Rafael Capanema Petrocchi De Melo Costa
Rafael Capanema Petrocchi De Melo Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 169827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Capanema Petrocchi De Melo Costa possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMT, STJ, TRF2, TJMG, TJRJ
Nome:
RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte embargante para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à impugnação ofertada pela parte embargada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para manifestação sobre fls. 1058/1063, nos estritos termos legais, observando-se as recomendações do CPC no que tange aos esclarecimentos da prova pericial. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO impulsiono estes autos para intimação das partes à fim de manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061527-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Recebo os embargos como simples petição, já que não vislumbro vício na decisão embargada, tratando-se, em verdade, da notícia de fato novo que repercute na decisão liminar. Decido. No caso, o pedido liminar foi parcialmente deferido, para declarar a suspensão da exigibilidade dos débito pertinente ao PAF nº 12448.723382/2024-59, enquanto pendente de análise o recurso administrativo nele interposto (evento 16). Ocorre que a autoridade impetrada, ao prestar informações (evento 25), comprova ter analisado o recurso administrativo, tendo acolhido o pedido da impetrante quanto à revisão do valor devido ( evento 25, ANEXO4 ). Assim, DEFIRO O REQUERIDO PELA UNIÃO, tornando sem efeito a decisão liminar do evento 16, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018617-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO IMPETRANTE : GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 21/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro penhora on line da quantia de R$ 535.929,93, em desfavor da autora-sucumbente. Encaminhei ordem de bloqueio, via SISBAJUD, com utilização da ferramenta ¿teimosinha¿ (protocolo n. 20250040613864). A data-limite da operação é o dia 09.09.2025. Aguarde-se até tal data e volte concluso para verificação do resultado. Localize-se o processo no gabn7.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0061258-69.2024.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0061258-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00367658 RECTE: MARCELO AUAD GODOI RECTE: ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI ADVOGADO: RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA OAB/RJ-169827 RECORRIDO: GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO OAB/RJ-109242 INTERESSADO: JOSE ROBERTO SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-060137 ADVOGADO: JÚLIA TUPINAMBÁ MOREIRA TORRES OAB/RJ-236477 ADVOGADO: IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA OAB/RJ-238502 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0061258-69.2024.8.19.0000 Recorrente: MARCELO AUAD GODOI e ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI Recorrido: GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 272/307 e 448/475, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR LAUDO PERICIAL, ANTES HOMOLOGADO. DECISÃO RETIFICANDO O VALOR BASE DO CÁLCULO. RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda, em fase executiva. Demanda ajuizada em 2004. Impugnação da ré só admitida em julgamento de REsp. Prova pericial concluindo terem os autores e seu patrono levantado valores superiores ao crédito a que faziam jus. Laudo homologado. Decisão que, após novos embargos declaratórios dos autores, retifica a anterior e altera a base de cálculo. Recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside no valor do crédito exequendo na data da propositura da ação, em 2004, e em verificar se a decisão agravada ofende coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Título judicial exequendo que não acolheu o valor requerido pelos autores em sua planilha. Rescisão decretada. Condenação da ré a restituir integralmente os valores pagos pelos autores, com correção monetária pela UFIR-RJ desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, nos limites do requerido na inicial. Apelo dos autores desprovido. 4. Execução provisória. Juízo de admissibilidade determinando a retificação dos cálculos apresentados pelos autores, com exclusão dos juros e correção anteriores ao ajuizamento da demanda, não contemplados no título executivo. Agravo dos autores provido, prosseguindo a execução pelo valor apontado pelos autores. 5. Impugnação da ré oposta em seguida, porém rejeitada por intempestividade. Sucessivos recursos. STJ que, em REsp, julgou ser tempestiva e firmou entendimento de que o acórdão que permitiu o prosseguimento da execução tem natureza de juízo de admissibilidade. 6. Acórdão em AI que não fixou valor do crédito, sequer seria apto a analisá-lo, pois limitado seu objeto à admissibilidade da inicial de execução provisória. Análise que importaria em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 7. Admissão da impugnação ab initio, pelo STJ. Prova pericial corretamente deferida. Agravo dos autores rejeitado, cumprindo o julgado do STJ. Reclamação Correicional oposta pelos autores inadmitida, reiterando a ausência de fixação do valor no acórdão de 2009, juízo de admissibilidade da execução, então provisória. 8. Apuração realizada no laudo pericial que não ofendeu coisa julgada no referido acórdão. Valor que só está sendo apurado no laudo e fase atual, via processual própria. 9. Decisão agravada que, ao revés, retificando o valor histórico para o pretendido pelos autores, ofende a coisa julgada. Valor indicado por eles que inclui correção pelo IGP-DI e juros de mora incidentes sobre período anterior ao ajuizamento, verbas que não foram requeridas nem contempladas no título executivo. Contradição evidenciada, ao manter a decisão homologatória do laudo pericial e, ao mesmo tempo, alterar a base de cálculo, incompatível com suas conclusões. 10. Alegação autoral de tratar-se de mera correção que induziu em erro o Juízo. Planilha que contempla também juros antes de ajuizada a demanda, período não requerido e no qual não havia mora quanto à devolução de valores. Impossibilidade de incluir na fase executiva. Posicionamento do STJ. Ofensa à coisa julgada e ausência de fundamentação. 11. Direito patrimonial disponível. Autores que optaram por não o exercerem, em relação a tais verbas anteriores ao ajuizamento. 12. Reforma da decisão que se impõe, para afastar a retificação da base de cálculo e confirmar o laudo pericial homologado na decisão anterior, com todos os seus elementos. 13. Litigância de má-fé não configurada, por ora. Autores que já sofreram imposição de multa dessa natureza anteriormente, aparentando não terem compreendido com precisão o julgado do STJ. Eventual dúvida dirimida no presente julgado, não se justificando nova reiteração. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão que deu provimento ao agravo interposto pela parte ré, assim ementado: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR LAUDO PERICIAL, ANTES HOMOLOGADO. DECISÃO RETIFICANDO O VALOR BASE DO CÁLCULO. RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda, em fase executiva. Demanda ajuizada em 2004. Impugnação da ré só admitida em julgamento de REsp. Prova pericial concluindo terem os autores e seu patrono levantado valores superiores ao crédito a que faziam jus. Laudo homologado. Decisão que, após novos embargos declaratórios dos autores, retifica a anterior e altera a base de cálculo. Recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside no valor do crédito exequendo na data da propositura da ação, em 2004, e em verificar se a decisão agravada ofende coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Título judicial exequendo que não acolheu o valor requerido pelos autores em sua planilha. Rescisão decretada. Condenação da ré a restituir integralmente os valores pagos pelos autores, com correção monetária pela UFIR-RJ desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, nos limites do requerido na inicial. Apelo dos autores desprovido. 4. Execução provisória. Juízo de admissibilidade determinando a retificação dos cálculos apresentados pelos autores, com exclusão dos juros e correção anteriores ao ajuizamento da demanda, não contemplados no título executivo. Agravo dos autores provido, prosseguindo a execução pelo valor apontado pelos autores. 5. Impugnação da ré oposta em seguida, porém rejeitada por intempestividade. Sucessivos recursos. STJ que, em REsp, julgou ser tempestiva e firmou entendimento de que o acórdão que permitiu o prosseguimento da execução tem natureza de juízo de admissibilidade. 6. Acórdão em AI que não fixou valor do crédito, sequer seria apto a analisá-lo, pois limitado seu objeto à admissibilidade da inicial de execução provisória. Análise que importaria em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 7. Admissão da impugnação ab initio, pelo STJ. Prova pericial corretamente deferida. Agravo dos autores rejeitado, cumprindo o julgado do STJ. Reclamação Correicional oposta pelos autores inadmitida, reiterando a ausência de fixação do valor no acórdão de 2009, juízo de admissibilidade da execução, então provisória. 8. Apuração realizada no laudo pericial que não ofendeu coisa julgada no referido acórdão. Valor que só está sendo apurado no laudo e fase atual, via processual própria. 9. Decisão agravada que, ao revés, retificando o valor histórico para o pretendido pelos autores, ofende a coisa julgada. Valor indicado por eles que inclui correção pelo IGP-DI e juros de mora incidentes sobre período anterior ao ajuizamento, verbas que não foram requeridas nem contempladas no título executivo. Contradição evidenciada, ao manter a decisão homologatória do laudo pericial e, ao mesmo tempo, alterar a base de cálculo, incompatível com suas conclusões. 10. Alegação autoral de tratar-se de mera correção que induziu em erro o Juízo. Planilha que contempla também juros antes de ajuizada a demanda, período não requerido e no qual não havia mora quanto à devolução de valores. Impossibilidade de incluir na fase executiva. Posicionamento do STJ. Ofensa à coisa julgada e ausência de fundamentação. 11. Direito patrimonial disponível. Autores que optaram por não o exercerem, em relação a tais verbas anteriores ao ajuizamento. 12. Reforma da decisão que se impõe, para afastar a retificação da base de cálculo e confirmar o laudo pericial homologado na decisão anterior, com todos os seus elementos. 13. Litigância de má- fé não configurada, por ora. Autores que já sofreram imposição de multa dessa natureza anteriormente, aparentando não terem compreendido com precisão o julgado do STJ. Eventual dúvida dirimida no presente julgado, não se justificando nova reiteração. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de erro material, omissão ou contradição alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. 4. Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de rediscutir o mérito, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas suas razões de recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 502, 503, 505 e 507 do CPC, defendendo que pleitearam na inicial a correção monetária e juros dos valores a serem restituídos para o período anterior à ação e tal pedido foi acolhido pela sentença executada. Afirmam que foi decidido nos autos do AI de nº 0025459-87.2009.8.19.0000 que o valor base do título executivo, a ser atualizado nos termos da sentença, é aquele indicado na petição inicial e na planilha que a instruiu, correspondente a todo o preço do imóvel pago e demais despesas requeridas, já corrigido até a data do ajuizamento. Sustentam que, já tendo sido apreciado e julgado, não há que se analisar novamente o tema, ainda mais com os mesmos fundamentos que foram objeto daquele julgamento de 2009, sendo evidente a ocorrência da coisa julgada e da preclusão. Defendem que o acórdão violou os artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil e do art. 322 do CPC, argumentando que ainda que não tivessem expressamente requerido, na petição inicial, a atualização monetária dos valores a serem restituídos, a atualização monetária deveria ser garantida a posteriori e ex oficio, por ser matéria de ordem pública, conforme tese firmada no Tema 235 do STJ. Apontam dissídio jurisprudencial. Alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 475-J, 475-L e 475-M do CPC/73, ao sustentar que a decisão de fl. 754 dos autos principais e do Agravo de Instrumento nº 0025459-87.2009.8.19.0000 diziam respeito à admissibilidade da execução provisória de sentença (cumprimento de sentença). Aduzem que não cabe ao juiz decidir preliminarmente ou de ofício sobre excesso de execução e determinar a retificação do valor executado, sob pena de violar o art. 475-L do CPC e de estar advogando em favor da parte executada. Afirmam que a tese sustentada pelo d. acórdão recorrido viola o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 475-L do CPC/73, vigente à época. Pela eventualidade, caso se entenda pela ausência de prequestionamento, apontam violação aos artigos 11, 489, II e III, e 1.022 do CPC. Afirmam, por fim, que a questão do valor-base foi efetivamente decidida no Agravo de Instrumento nº 0025459-87.2009.8.19.0000 e que essa matéria não foi objeto de análise na Reclamação nº 0009741-69.2017.8.19.0000, como tenta sustentar as recorridas no agravo de instrumento que ensejou o presente recurso, o que demonstra a legalidade da decisão de primeira instância. Nas razões de recurso extraordinário, os recorrentes alegam que acórdão recorrido violou a coisa julgada consolidada na sentença executada, bem como no Agravo de Instrumento nº 0025459-87.2009.8.19.0000 (2009.002.21214), violando ainda o instituto da preclusão. Defendem que, ainda que a sentença executada não tivesse imputado a correção monetária e juros sobre o valor a restituir, a decisão recorrida deveria assim reconhecer de ofício, em prol da preservação do poder aquisitivo da moeda correspondente aos valores a serem restituídos aos recorrentes, preservando assim íntegro o princípio de proteção à propriedade privada e evitando-se o enriquecimento sem causa da recorrida. Sustentam que o acórdão violou os princípios do devido processo legal e do contraditório, ressaltando que a legislação processual não prevê juízo de admissibilidade quanto ao valor executado, nem tampouco autoriza que o juízo altere de ofício o valor executado. Contrarrazões às fls. 902/934 e 937/963. É o brevíssimo relatório. De início, afasta-se a incidencia da tese firmada no Tema 235 do STJ, uma vez que a celeuma se resume à inclusão da correção monetária na fase de cumprimento de sentença. 1. DO RECURSO ESPECIAL O acórdão recorrido, ao afastar a incidência de juros e correção monetária do valor exequendo em data anterior à citação por entender que a matéria foi decidida em sentença transitada em julgado, está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, "podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no R Esp nº 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, D Je 18/06/2021). 2. Os critérios de correção do débito não foram analisados na origem e, assim, sua modificação, nesse momento processual, não configura ofensa à coisa julgada nem preclusão consumativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.746.080/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Demais disso, como já mencionado, a tese de adoção do valor declinado em sua planilha unilateral como base de cálculo viola a coisa julgada, porque: a) A sentença NÃO ACOLHEU A PLANILHA. Condenou a ré, diversamente, na devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação pela UFIR-RJ (índice expresso), e juros de mora desde a citação; b) Naquele valor estão incluídos juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento, acessório que não foi requerido na inicial, não integrou a condenação e sobre período no qual a ré sequer estava em mora (pois só foi constituída em mora para a rescisão do contrato e restituição de valores a partir da citação, na forma do art. 210 do CPC/73, então vigente); c) Naquele valor está incluída atualização monetária pelo IGP-DI desde cada pagamento, acessório que também não foi requerido na inicial, não integrou a condenação, que adota índice e se utiliza de cláusula contratual não analisados no julgado exequendo. ... Na realidade, os autores induziram em erro tanto o magistrado prolator da decisão agravada, quanto o Desembargador que proferiu o voto condutor no AI de 2009 e os que o acompanharam. Recortam somente o resumo do cálculo e afirmam, inclusive em contrarrazões no presente agravo, que se trataria apenas de correção monetária e que o "congelamento" do valor seria indevido. ... O voto carece de fundamento para incluir juros de mora antes do ajuizamento e, inclusive, para "interpretar" o título executivo judicial e incluir correção monetária pelo IGP-DI, porque não indica uma única linha da sentença ou acórdão que houvesse condenado a ré em atualização nesse período, por esse índice e com base nessa cláusula. Sua assertiva sobre o valor do crédito em 2004 é nula de pleno direito, por falta de fundamentação (art. 93, IX da CF/88) e por violação à coisa julgada. Aliás, a inverídica alegação do segundo agravado no index 56, de que a base de cálculo teria sido "resolvida" por este colegiado no agravo mais recente, parecendo ter a mesma finalidade: de impedir a discussão, induzindo o julgador em erro mais uma vez, para aceitar sua tese. Os autores podiam requerer essa correção e juros quando ajuizaram a ação, mas não o fizeram. Podiam pleitear ao menos a correção monetária em seu apelo, já que até então não havia se formado a coisa julgada e há posicionamento admitindo a inclusão dessa verba na fase de conhecimento, mas não o fizeram. Preferiram arguir a nulidade da sentença porque não acolheu o valor que declinaram, valor esse que incluiu verbas não postuladas. Trata-se de direito patrimonial disponível, que os autores optaram por não exercerem. Eventual enriquecimento sem causa da ré decorre da disposição do direito pelos próprios autores, o que não autoriza a violação da coisa julgada. Inviável a pretensão de incluírem tais verbas na fase executiva, depois do trânsito em julgado da sentença e acórdão exequendos. ... Finalmente, consigno que a impossibilidade de inclusão de tais verbas não viola a Súmula 254 do STF, porque os juros moratórios de fato devidos - aqueles incidentes a partir da citação - foram contemplados na sentença exequenda. Os que não integram o título executivo são os anteriores ao ajuizamento, que os autores indevidamente incluíram em sua planilha unilateral. Inviável a utilização do valor que apontaram como base de cálculo, a decisão merece reforma para julgar correto o laudo pericial homologado anteriormente, com todos os seus elementos, inclusive a base apurada pelo perito judicial. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Todavia, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1182959 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM PROCESSO LICITATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES PERMISSIVAS NA LEI DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação - não indicação do dispositivo constitucional supostamente violado - não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288495 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) EMENTA DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1314123 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) A falta de indicação do dispositivo violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF inclusive em capítulo fundamentado no artigo 102, inciso III, alíneas "c" e "d", da Constituição da República. Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação. Cabimento do recurso extraordinário pela alínea d do permissivo constitucional. Lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais normas constitucionais teriam sido violadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que torna incabível a interposição do recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1131117 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 102, III, C E D, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 2. De qualquer forma, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. O recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pelas alíneas c e d do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 952448 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) Portanto, o recurso não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais e extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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