Carla Pires Lins Machado
Carla Pires Lins Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 169857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Pires Lins Machado possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
49
Tribunais:
STJ, TJRJ
Nome:
CARLA PIRES LINS MACHADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (7)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Junte-se a peticão do ERJ que consta no DCP 2) Proceda-se a transferência do valor depositado em favor do ERJ 3) Após, intime-se o ERJ para se manifestar sobre a quitação no prazo de 30 dias
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0107570-71.2022.8.19.0001 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0107570-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00531297 AGTE: VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: CARLA PIRES LINS MACHADO OAB/RJ-169857 ADVOGADO: TAYANE CARUSO DO VALLE OAB/RJ-218979 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1 - Defiro o pedido de inutilização dos materiais indicados em id. 440, ante a concordância ministerial de id. 488. Oficie-se. 2 - Designo AIJ para o dia 25/09/2025, às 14:30 horas. Requisite-se o acusado. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Considerando que o rol de testemunhas defensivas compreende testemunhas que não prestam compromisso, mantido, portanto, o número legal, o defiro. 3 - Requer a Defesa, em id. 480, a extração de dados do celular apreendido e à disposição deste juízo , em id. 454 e 480, concernentes na conversa entre o acusado e seu filho Gabriel, ora arrolado como testemunha pelo Ministério Público. Considerando as alegações trazidas, sopesado com o fato de que tal diligência se trata de quebra de sigilo telefônico e, como tal, afeta a intimidade e vida privada do indivíduo, primeiramente, esclareça a Defesa o período compreendido das mensagens em questão, tais como data e horários. Após, intime-se a testemunha Gabriel Perugino Constantino, a fim de que forneça tais mensagens no período indicado pela Defesa. Após, vista às partes. Ciência ao MP e à Defesa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1 - Passo a analisar o processo no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência n. 167/2025. Em análise detida das razões que ensejaram o decreto prisional preventivo dos acusados GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, THIAGO DE PAULA REIS, RODRIGO SILVA MOREIRA, FABIO NATAN DO NASCIMENTO, CHINGLER LOPES LIMA e RAFAEL MARQUES GONÇALVES GREGÓRIO, às pastas 1634 (CHINGLER e FABIO), 2706 (CHINGLER e RAFAEL), 3226 (RAFAEL), 3376, 4848 (CHINGLER e GLAIDSON), 6034, 6498, 7201 (RAFAEL), 7448 (THIAGO), 8161 (RODRIGO), 8753 (RODRIGO), 9468 (GLAIDSON), 9795 (THIAGO), verifica-se que, até o presente momento, não há qualquer modificação no quadro fático-probatório e jurídico a ensejar suas revogações, mantendo-as, face aos fundamentos esposados nas decisões judiciais anteriores. Nessa perspectiva, os denunciados foram pronunciados (sentença à pasta 6498) e incursos nas sanções dos § 2º, incisos I, II e IV e § 6º, do artigo 121 do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, assim como foi negada aos acusados a possibilidade de recorrerem em liberdade, eis que permaneceram acautelados durante a instrução processual, estando hígidos os requisitos para a manutenção da prisão, nos termos das decisões já exaradas nos autos, acrescendo a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente porque ainda serão ouvidas testemunhas em plenário, notadamente a vítima diante do temor em se apresentar. Destaque-se o seguinte trecho da sentença de pronúncia: (...) Há, inclusive, indicações extraídas das degravações telefônicas dos diálogos mantidos por Glaidson quanto a seu desejo de armar seus auxiliares com fuzis e expressões como a violência vai aumentar em Cabo Frio , ou a manifestação constante de enorme poderio e de domínio, ou do desejo de domínio pleno da comercialização de criptomoedas na Região dos Lagos. Desses extratos viabiliza-se que a suposta organização montada e dirigida por Glaidson possa se assemelhar a 'grupo de extermínio' destinado a extirpar os concorrentes de seu negócio, verificando-se que em breve lapso temporal ocorreu o atentado ora apurado, um ataque perpetrado em São Pedro da Aldeia contra o operador de bitcoins Wesley Pessano, ocasionando-lhe o óbito e feriu o seu acompanhante no automóvel, assim como o atentado a tiros contra os ocupantes do veículo de João Vitor no bairro Jardim Esperança em Cabo Frio, ainda em fase investigatória. Acrescente-se trecho do depoimento de NILSON ALVES DA SILVA, vítima sobrevivente, pormenorizando as drásticas consequências decorrentes do crime: (...) que sofreu um disparo que o paralisou do pescoço para baixo; que tentou olhar para o lado e tomou duas coronhadas no rosto e perdeu a visão do olho esquerdo; que o depoente estava consciente, foi até o hospital e lá foi sedado para ser operado; que o tiro que levou pegou em seu pescoço, próximo ao trapézio; que não conseguiu ver quem fez isso; que o depoente estava sozinho no carro, pois ainda não havia pegado a Daiane; que ficou internado no hospital por aproximadamente 13, 14 dias; que o tiro entrou pela região um pouco abaixo do trapézio e seccionou a vértebra do depoente na altura da c5 e c6, que comprometem os movimentos dos braços e pernas; que as pernas do depoente ficaram paralíticas; que o depoente não sente nada nas pernas; que até consegue movimentar os braços, mas ficou com o movimento das mãos comprometido, como por exemplo, não consegue digitar nada; que não recebeu nenhuma informação quando saiu do hospital acerca de quem pudesse ter tentado contra sua vida; que nunca imaginou que alguém pudesse tentar contra sua vida; que o depoente é cidadão de Cabo Frio e todo mundo lhe conhece por ser uma pessoa do povo; que não tinha carro blindado; que não tinha nenhum inimigo; não tinha problema com nenhum dos réus; que o depoente estava exercendo atividade financeira em Cabo Frio concernente a venda de criptomoedas; tinha conhecimento que um dos réus também exercia a referida atividade em Cabo Frio; que já teve contato com o Glaidson; que cerca de um mês antes de Glaidson estar onde está, esteve na casa do depoente, oportunidade em que se colocou à disposição do depoente para ajudá-lo caso precisasse; que por isso o depoente ficou sem entender nada com a forma como tudo foi feito e arquitetado; que o réu Thiago Reis, que teve o processo desmembrado, fez um contato com o depoente a título de estar interessado em investir em criptomoedas com o depoente, mas não chegou a realizar esse investimento; que o Leonardo Souza que trabalhava com o depoente foi quem o atendeu; que o Thiago Reis se comunicou através do telefone pessoal do depoente e foi encaminhado para Leonardo Souza; que Thiago Reis procurou entender como o depoente trabalhava, mas não chegou a investir, porque ele não quis e desistiu; que na época, o depoente já estava se afastando do atendimento e não estava atendendo mais ninguém; que o único réu que o depoente já tinha conhecido anteriormente é o Glaidson e nunca teve nenhum problema com ele; que o depoente só foi saber do envolvimento de Glaidson com Thiago Reis meses depois através de conversas do WhatsApp que vazaram da investigação; que não faz ideia do motivo pelo qual os réus tinham a intenção de matá-lo; que o depoente nunca precisou de segurança, nunca precisou de carro blindado e nunca teve inimigos; que o depoente mora em Cabo Frio há trinta anos e sempre foi benquisto; que o universo das criptomoedas é como se fosse uma segunda internet; que perto do que Glaidson fazia no ramo de criptomoedas o depoente era apenas uma gota dentro de um oceano; que o depoente não via o Glaidson como concorrente, até mesmo porque operavam de forma diferente; que o Glaidson tinha muito mais estrutura do que o depoente e por isso nem consegue mensurar o patamar no qual Glaidson estava, visto que o que o depoente fazia em um mês, Glaidson fazia em um dia; que existe uma situação de que a empresa do Glaidson havia sido citada pela CVM e o depoente dizia às pessoas para pesquisarem antes de investir; que o depoente nunca obrigou ninguém a investir com ele e sempre dizia que caso não quisessem investir com ele, que deveriam procurar o Glaidson; que o Glaidson operava com reais enquanto o depoente operava diretamente com criptomoedas; que o depoente chegou em uma conversa com o Glaidson, pois até então se encontravam, e explicitou a forma que Glaidson estava operando; que a lei não proíbe o depoente de operar com criptomoedas, mas proíbe de operador com reais; que o depoente não é agente financeiro autorizado pela CVM, por isso que o que o Glaidson fazia estava errado; que o depoente não falava isso para os clientes e possíveis investidores; que o que o depoente falava era a forma como operava e a forma como o Glaidson operava e dizia que quem quisesse ficar com ele que ficasse e quem não quisesse que fosse para o Glaidson; (...); que após o atentado, a carteira de clientes se desfez; que a pessoa que efetuou o disparo que atingiu o depoente ainda tentou efetuar outro disparo, mas a arma falhou, engasgou, oportunidade em que tentou olhar para o lado e levou duas coronhadas; que o depoente disse para as pessoas da questão da empresa do Glaidson envolvendo a CVM, mas não disse para as pessoas saírem da empresa dele e irem para a sua. Deste modo, faz-se necessário salvaguardar a segurança da vítima e das testemunhas, das quais se exige a cooperação com o sistema de justiça, e ainda serão ouvidas em futura Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Nessa senda, o restabelecimento da liberdade dos custodiados vai de encontro ao direito da vítima de ser protegida, física e moralmente, não só o seu corpo físico, mas a sua vida privada e de sua família, ressaltando-se que a exigência, de colaboração com a instrução criminal, em especial, a exigência de que a vítima participe da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, sem a contrapartida de garantia da sua segurança viola tratados internacionais, em especial, Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, de 1985. Os réus respondem à diversos processos apuratórios de crimes graves envolvendo organização criminosa altamente armada e financiada, podendo os mesmos se evadirem inclusive do país, acresnendo-se a estes fundamentos áqueles firmados, como dito anteriormente, nas decisões já exaradas. Extrai-se, de igual modo, a possibilidade de existência da GAI , criada exatamente para que concorrentes e pessoas contrárias aos interesses de Glaidson Acácio fossem exterminados em razão do interesse do mencionado réu em dominar o mercado das moedas digitais, principalmente na Região dos Lagos, estando ele a mandar e desmandar em seus executores, tudo consoante o teor das degravações e processos de homicídios e tentativas de homicídios em curso. Outrossim, em juízo de cognição sumária, constata-se a INSUFICIÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES alternativas à segregação da liberdade dos acusados GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, THIAGO DE PAULA REIS, RODRIGO SILVA MOREIRA, FÁBIO NATAN DO NASCIMENTO, CHINGLER LOPES LIMA e RAFAEL MARQUES GONÇALVES GREGÓRIO, em razão da presença do fumus comissi delicti, do periculum in libertatis, como se percebe de todo o supracitado. Assim, pertinente colacionar o teor da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução . Isso posto, mantenho a prisão preventiva de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, THIAGO DE PAULA REIS, RODRIGO SILVA MOREIRA, FÁBIO NATAN DO NASCIMENTO, CHINGLER LOPES LIMA e RAFAEL MARQUES GONÇALVES GREGÓRIO, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInformações ao Habeas Corpus STJ 1016991-RJ em separado. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesa da decisão proferida à pasta 10119.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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