João Vicente Berriel Netto

João Vicente Berriel Netto

Número da OAB: OAB/RJ 169957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TJRS, TJMS, TJMT, TJRJ, TJCE, TJSP
Nome: JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº :0279407-60.2022.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Classificação de créditos] Requente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (13) Requerido(s):     Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo credor Banco Volkswagen S.A (ID 161268702) e pela Recuperanda (ID 162777667). Após cumprida a diligência, conceda-se vista dos autos à representante do Ministério Público. Expedientes necessários.   FORTALEZA, 2 de julho de 2025   Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o despacho do índice 302.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Desentranhem-se as habilitações de crédito supervenientes, devendo os interessados proceder à distribuição por dependência a este processo. 2) Cumpra-se integralmente a última decisão do juízo (índice 123457) e certifique-se o cumprimento. 3) Id. 123473. Desentranhe-se e distribua-se como pedido de habilitação. 4) Id. 123481. Ao AJ. 5) Id. 123538. Ao MP. 6) Id. 123556. Esclareça a peticionária seu requerimento, já que estes autos tratam apenas da recuperação judicial. Salvo melhor juízo, o benefício somente faz sentido nos autos da respectiva habilitação.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227670-63.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: JOSE ALBERTO ROCHA CPF: 560.111.056-53 e outros DESPACHO Vistos, etc. Restitua-se ao executado os valores vinculados ao feito, sem ônus. Oportunamente, sem custas finais, baixa e arquivo. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte exequente, para dar prosseguimento ao feito. Prazo, 5 dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922700-97.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A A fim de que seja apreciado o requerimento de citação de sócios da empresa PRIME WORK SISTEMAS. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0832556-48.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MONICA PELEGRINO DE CASTRO PEREZ RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Considerando os termos do requerimento de index 202992939, cite-se o executado Mônica Pelegrino de Castro Perez no endereço informado. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009553-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A AGRAVADO: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, FILIPPE ROBERTO GARCIA DE MORAES - ES36680, LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Iconha, ES que, em suma, suspendeu a tramitação das ações de busca e apreensão de veículos com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que vinculados à atividade-fim de empresa em recuperação judicial. Em suas razões, o agravante sustenta (i) que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a declaração de essencialidade deve ser fundamentada e respaldada em prova documental específica, sob pena de se esvaziar o comando do art. 49, §3º, da Lei de Recuperação de Empresas; (ii) que a generalização empreendida pela decisão de primeiro grau compromete a segurança jurídica dos contratos firmados sob a égide da alienação fiduciária; (iii) requer a liminar e no mérito ver reformada a decisão. Pois bem. Como sabido, para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a verificação de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano de difícil reparação (periculum in mora). Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos para o efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Explico. Ao que se vê dos autos, trata-se de decisão proferida nos autos da recuperação judicial onde o Juiz suspendeu a tramitação das ações de busca e apreensão, com vias de preservar a atividade-fim da empresa. Conquanto o art. 49, §3°, da Lei nº 11.101/05 tenha ressalvado que o crédito do credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, o mesmo dispositivo não permitiu, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º daquela lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Em suma, autoriza-se a ordem de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, independentemente da homologação do plano de recuperação judicial, desde que o bem objeto da medida não seja considerado essencial para a manutenção da saúde empresarial. Contudo, sabe-se que a “recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, Lei n° 11.101/2005), decerto, não se pode legitimar a excussão de bens imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial, sob pena de frustração do próprio objetivo do soerguimento. Da análise das razões recursais e dos documentos acostados aos autos – entendo que a sendo a atividade-fim da empresa transporte de cargas, não há como permitir a busca e apreensão de algum veículo no sentido de impactar negativamente na pretensão de se recuperar a empresa em estado delicado. Por oportuno, consigno que a existência de outros veículos na frota da empresa agravante não é razão suficiente, por si só, para afastar a natureza essencial dos veículos que visam apreender e autorizar a excussão da garantia fiduciária, notadamente porque o serviço de transporte de carga e coleta de mercadoria integra o objeto social em seu mais íntimo, em se tratando de empresa transportadora. Dessa maneira, ao menos neste momento processual, não vislumbro probabilidade do direito alegado, no tocante à ausência de fundamentação quanto a essencialidade dos bens móveis perseguidos. Não fosse o bastante, destaco que o STJ possui firme entendimento no sentido de que compete ao Juízo da Recuperação apreciar a essencialidade dos bens de capital submetidos a tal regime para a manutenção da atividade produtiva da empresa, tendo em vista a ressalva constante da parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005,1 conforme abaixo colacionado: Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. (AgInt no CC 149.798/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da da 1ª Vara Cível de Piúma. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100160035075, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto : MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2018, Data da Publicação no Diário: 07/08/2018) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravante para ciência e a agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. À Procuradoria de Justiça para judicioso parecer. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1(AgInt nos EDcl no CC 119.387/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003757-73.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Itaú Unibanco S.A. - Mitsumar Veículos Ltda. e outro - Cleber Ghelfenstein - Vistos. Fls. 365/374: cumpra-se o v. acórdão, que manteve a decisão de fls. 340, intimando-se as partes. Fls. 343/345: manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de levantamento da averbação dos imóveis indicados nos itens I e II da petição inicial. Intimem-se. - ADV: PATRICK CORDILHA GHELFENSTEIN (OAB 155855/RJ), BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 351427/SP), BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 351427/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ)
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