Ludimila Bravin Lobo Pereira
Ludimila Bravin Lobo Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 170050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSC, TJPR, TJGO, TJRS, TRF2, TRF1, TJRJ, TRF6, TJSP
Nome:
LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813637-82.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO RICARDO PECANHA DE ALMEIDA LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado". Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o C. STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811064-50.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO DUARTE DAUAR RÉU: MERCADO PAGO A audiência é realizada, em regra, de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95, sendo da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (art. 2º da Lei 9099/95). Frise-se, ainda, que de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”. Ante todo o exposto, indefiro o pleito de index(200079891). RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812308-89.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GUTEMBERG DE MELLO RÉU: BANCO BMG S/A ID 199777413 - 53 - Ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. VOLTA REDONDA, 29 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o ato ordinatório de indexador 383, certifique o cartório se houve o decurso do prazo para manifestação dos exequentes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0815126-10.2023.8.19.0208 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815126-10.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00406370 APELANTE: VITOR HUGO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: LUDIMILA BRAVIN LOBO OAB/RJ-170050 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: BANCO INTER SA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: À parte embargada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0815335-87.2022.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: DIEGO ALVES DE MORAES MEDEIROS Trata-se de ação debusca a apreensão c/c medida liminar proposta BANCO ITAUem face de DIEGO ALVES DE MORAES. Alega o banco autor que celebrou com o réu, em 13/12/21, contrato de crédito bancárionº 648754638/30410, no valor de R$56.945,15, a serem pagos em 60prestações mensaise consecutivas,garantido em Alienação Fiduciária do veículo VOLKSWAGEM-GOL URBAN COMPLETOANO:2019 COR: BRANCAPLACA: QXH4J51CHASSI: 9BWAG45U7LT101564 RENAVAM 01218878611.Sustenta que orequeridodeixou de efetuar o pagamento, apartir da 7ªparcela, incorrendo em mora, nos termosdo artigo2º e§ 2º, doDecreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Afirma que constituiu a mora do réu, por meio de notificação com avisode recebimento. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo de 5 dias sem que o réu purgue integralmente a mora,no valor de R$ 61.088,55, que seja consolidada a propriedade com posse plena e exclusiva do objeto da lide (id.34705636). Inicial instruída com os documentos, id.34705638a 34705644. Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id. 34908036. Mandado citação, intimação e auto apreensão positivo, id. 40745714e40745728. Contestação, na qual orequeridoarguiu, preliminarmente, a ausência de constituição da mora. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Em pedido reconvencional, requer a inversão do ônus da prova, reconhecimento da venda casadade seguro, da ilegalidade da cobrança de taxa de avaliação, da ilegalidade da capitalização de juros e a revisão do contrato e restituição dos valores pagos (id.44915678).Junta documentos, id. 44915680a 44915689. Réplica, id.49359795. Acordão, em sede de agravo de instrumento, no qual foi conhecido o recurso do réu e negado o provimento, com a manutenção da decisão de deferimento da busca e apreensão, uma vez que atendidos os requisitos legais,nos moldes dos artigos do DECRETO-LEI 911/1969 e das Súmulas 55 do E. TJRJ e 72 do STJ,id.72690904. Decisão de indeferimento ao pedido de gratuidade de justiça, id.76138286. Acórdão, em sede de agravo de instrumento,no qual foi conhecido o recurso do réu e negado o provimento, com a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, id.102601438. Certificada a manifestação em provas do réu, id. 159046592. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, Omagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC. No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC. REJEITO a preliminar de ausência de constituição de mora (condição da ação), eis que dirimida pelo Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumentonº 0006748-43.2023.8.19.0000(id.72690904). Diante do exposto, REJEITO apreliminar suscitada pela parte requerida. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Oréu admitiu em sua contestação que deixou de pagar as parcelas do financiamento em razão de dificuldades financeira. Assim, é incontroverso que o requerido está inadimplente, não havendo qualquer elemento capaz de afastar do credor o exercício de seu direito de recuperar o bem alienado fiduciariamente. Nesse passo, entendo que o réu não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC. A parte ré, não purgou a mora no prazo de 5 dias previsto no art.3º, §1º do mesmo diploma legal, que determina a consolidaçãoda propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária(art. 8º Neste sentido, o entendimento do e. TJRJ: “(...)O caput do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 impõe como único requisito para a concessão da liminar na demanda de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal, decorre do simples vencimento do prazo, deixando certo que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, já se mostra suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Segundo a jurisprudência do STJ, "em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal ou o protesto de título". No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi entregue à ré no endereço constante do contrato em 16/05/2016, embora o Aviso de Recebimento não esteja assinado. Logo, é válida a notificação extrajudicial, para fins de comprovação da constituição em mora o devedor, acerca de obrigações contratuais regidas pelo Decreto-Lei 911/69, desde que seja remetida para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre o devedor e a instituição bancária credora, embora não recebida pela pessoa do devedor. Nos negócios jurídicos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Requerida que foi regularmente citada nos autos, deixando de purgar a mora. Uma vez que houve apresentação regular de defesa nos autos, não se há falar em revelia, merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Veículo objeto da busca e apreensão que foi levado a leilão, tendo a ré efetuado o pagamento do saldo remanescente, quitando o contrato. Recurso parcialmente provido. 060578-02.2016.8.19.0021– APELAÇÃO Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 08/11/2021 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Dispõe o art. 3º, § 2º que o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) A Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Nesse sentido, decidiu o c. STJ, em recurso repetitivo, que, “(...) Noscontratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540). Quanto ao pedido reconvencionalde inversãodo ônus da prova, verificoque é incabível em ações dessa natureza, pois basta ao devedor demonstrar o regular pagamento das parcelas assumidas decorrentes do contrato firmado. Quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E. Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Registre-se que desde 2008 o E. Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio. Analisando os autos, verifica-se que o contrato prevê o custo efetivo total, incidindo taxa de 2,76 %ao mês, acarretando 39,20% ao ano, razão pela qual restou comprovado que a parte autora tinha prévio conhecimento das condições de contratação, conforme se verifica, às id. 34705641. Logo, se o autorimputava como abusivasas taxas cobradas pelo réu, deveria ter buscado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições. Se não o fez, foi porque a oferta do banco réu atendeu seus interesses. Ademais, em contratos de natureza privada e evidenciado a paridade positiva entre as partes, a intervenção judicial é excepcional e limitada as hipóteses que ocorram fatos extraordinários e imprevisíveis, consoante arts. 421 e 421-A, do CC, sob pena de violar a autonomia privada. Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do Egrégio STJ estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência. Consoante a Súmula n. 541 do Egrégio STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal já é suficiente para que se considere "expressamente pactuada" a capitalização mensal de juros. Registre-se que não assiste razão à parte réquanto às contestações relacionadas às cobranças contratuais de seguro(venda casada)e de tarifa de avaliação do bem, posto que além de estarem expressamente informadas no instrumento, são lícitas na forma da jurisprudência formada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REspsns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS sob o rito dos recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias, fixando o Tema n. 620 nos seguintes termos: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Posteriormente, sobre o tema, foi editada a Súmula n. 566 por aquele Tribunal Superior, verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Então, é certo que a tarifa administrativa contestada(taxa de avaliaçãodo bem)pela parte autora neste caso apresenta-se lícita, estando elencada na Resolução n. 3.518/07, sendo correspondente a serviço efetivamente prestado e estando expressamente contratada no instrumento. Não há ilegalidade a ser reconhecida. Por fim, não há que se falar em restituiçãodos valores pagos,eis que observa-seo pagamento de apenas 7 parcelas. Oinadimplementoda obrigação, por força de cláusulacontratual, acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais incidem os encargos de mora. Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitivae JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Facultada a venda pelo Autor na forma do artigo 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021298-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS BORDIN RUDOLF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA BRAVIN LOBO - RJ170050 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCOS BORDIN RUDOLF LUDIMILA BRAVIN LOBO - (OAB: RJ170050) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012308-24.2024.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Sthefane Catib Froio - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Magistrado(a) Rosana Santiso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.2. INTIMADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, A RECORRENTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DETERMINADO CONDUZ À DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DETERMINADO CARACTERIZA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. 5. A DESERÇÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA APELANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ludimila Bravin Lobo (OAB: 170050/RJ) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARIA VALMERES TEIXEIRA BATISTA SOUZA; Agravado(a)(s) - BANCO J SAFRA S/A; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant MARIA VALMERES TEIXEIRA BATISTA SOUZA Publicação de acórdão Adv - LUDIMILA BRAVIN LOBO, MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001836-69.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Delci Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Claro Pay S.a. – Instituição de Pagamento - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ludimila Bravin Lobo (OAB: 170050/RJ) - Rayla Henriques Ladeira (OAB: 181602/RJ) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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