Andressa Lucia De Lima Silva
Andressa Lucia De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 170149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Lucia De Lima Silva possui 86 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJGO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJGO
Nome:
ANDRESSA LUCIA DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 04/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 145. RECURSO INOMINADO 0941539-10.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941539-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00092407 RECTE: ROBLEDO ROCHA JIMENEZ VIEIRA ADVOGADO: ANDRESSA LUCIA DE LIMA SILVA OAB/RJ-170149 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0905617-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a suspensão/exclusão da incidência deIR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 31/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 376. RECURSO INOMINADO 0807807-37.2024.8.19.0052 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0807807-37.2024.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00091899 RECTE: JOSIMAR LUIZ SOUSA ADVOGADO: ANDRESSA LUCIA DE LIMA SILVA OAB/RJ-170149 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000. DECISÃO Processo: 0906735-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM). O entendimento anterior desta Magistrada era no sentido de que dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendoem observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Tal entendimento tinha como base acórdãos deste E. Tribunal, no sentido de ser, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível), julgado em 19/06/2024, DJeRJ 24/06/2024)." “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0018463-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS. DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2.Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3.A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, como dispõe o artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com redação pela Lei Estadual n.º 9.537/2021. 4.Por se destinar a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. 5.O perigo de dano decorre do prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, em verba alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela. 6.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO. (0011735-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" “Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor, policial militar, a título de Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM). Inconformismo do réu. Fumus boni juris caracterizado. Artigo 19-A da Lei Estadual n.º 276, de 26 de novembro de 1979, que prevê o direito à parcela acima mencionada, estabelecida em 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o soldo e suas diferenças, somado à Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação Especial de Trabalho, sendo devido aos militares do Estado, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança e da sociedade. Rubrica que não ostenta natureza remuneratória, mas indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda. Precedente desta Colenda Corte. Periculum in mora que decorre do caráter alimentar dos vencimentos, dos quais a gratificação em comento faz parte, não se afigurando razoável que o demandante continue a sofrer o desconto do aludido tributo sobre parcela que, aparentemente, sequer está sujeita a ele. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. (0018437-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Contudo, inobstante entendimento anterior, com base nas atuais decisões das Turmas Recursais Fazendárias proferida em sede de Agravo de Instrumento, reformando a decisão concessiva da tutela antecipada, em respeito a segurança jurídica já que as decisões proferidas por esta Magistrada são revistas pelas respectivas turmas, passo a adotar entendimento diverso em consonância com o seguinte acórdão: “Processo nº 0001799-68.2025.8.19.9000. Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravado: ANDERSON GUTEMBERG LAPA DA FONSECA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ERJ em face de decisão que antecipou a tutela e determinou a suspensão dos descontos mensais a título de imposto de renda sobre a verba “Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)”, ao fundamento de que a mesma tem natureza indenizatória. Decido. O efeito suspensivo tem por requisitos para sua concessão os mesmos requisitos da liminar. a hipótese concreta é a suspensão dos descontos que pode produzir dano irreversível ou de difícil reparação, e não a manutenção dos descontos no curso da lide. Na hipótese de procedência do pedido a parte autora obterá a repetição do indébito. Por outro lado, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração do servidor, eventual improcedência do pedido representa risco ao ressarcimento ao Estado pelos valores eventualmente não descontados no curso da demanda, em caso de improcedência. A probabilidade do direito não socorre a parte autora, na medida em que, a par de alguma divergência, a jurisprudência nas turmas recursais reconhece que a GRAM é verba devida pro labore faciendo, de natureza remuneratória e não indenizatória. Sua natureza é de remuneração do servidor pelas peculiaridades da atividade desempenhada pelo autor no exercício de suas funções regulares, e a possibilidade de envolver algum risco pessoal, conforme excerto que segue: “embora determinados julgados mencionem a "natureza indenizatória" da GRAM, o contexto e a decisão se referem a condição diversa. Para fins de incidência do Imposto de Renda, qualifica-se, a GRAM, como aumento/elevação patrimonial, a justificar os descontos/pagamentos realizados.” (Proc. 0805101-37.2024.8.19.0002 - Relator Juiz Alexandre Correa Leite) Presentes, portanto, os requisitos para a suspensão da decisão agravada, mantida a regularidade dos descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Atividade de Risco. Por tais razões, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o status quo ante. Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial Fazendário de origem com pedido de informações e dando-lhe ciência acerca da tutela recursal ora concedida. Após, ao Agravado em contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se e dê-se vista Ministério Público. Intimem-se. Rio de janeiro, 23 de junho de 2025.” À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada já que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Cite-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPela MM. Dra. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: 1. REDESIGNO AIJ para a data 12.08.2025 às 14h15min a ser realizada em conjunta com a audiência do processo 0327480-42.2018.8.19.0001. Intimados os presentes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes sobre os termos da ordem de serviço 01/2021, conforme descrito abaixo: Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação nos autos, sem sigilo, sob pena de revelia. Em sede de preliminares ao mérito da contestação, deverá(ão) os réu(s) apresentar suas propostas de conciliação, caso assim o desejem. Deverão indicar, também, em tópico próprio, se pretendem produzir prova oral em audiência, de forma específica e justificada. Em caso positivo, as testemunhas deverão ser arroladas, independente de pedido de intimação, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento de suas oitivas, em nome do princípio da não surpresa, corolário do devido processo legal. Com a vinda da(s) defesa(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), para que se manifeste(m) sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. Deverão, da mesma forma, indicar se pretendem produzir prova oral, de forma específica e justificada, observada o prazo de arrolamento, acima fixado. Caso não haja prova oral para ser produzida e não existam novas provas a serem produzidas, já deferidas pelo Juízo, remetam-se ao Juiz leigo para elaboração de projeto de sentença, no prazo de trinta dias. Caso tenha sido formulado pedido de produção de prova oral, venham conclusos para análise da pertinência da mesma. Fica autorizada a citação/intimação das partes através de aplicativos de mensagens, nos termos do artigo 9º, da lei 11.419/2006 e art. 6º do provimento 56/2020 deste Tribunal, cabendo ao i. OJA a certificação de tratar-se o destinatário, efetivamente do sujeito a ser citado/intimado no processo, informando nos autos os meios empregados para a obtenção dessa certeza, se por contato telefônico, aplicativo de mensagem ou outro meio qualquer que o tenha permitido chegar a este convencimento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAs partes nova derradeira chance de manifestação.
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