Bruno Dos Santos Freitas
Bruno Dos Santos Freitas
Número da OAB:
OAB/RJ 170867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Dos Santos Freitas possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJMT
Nome:
BRUNO DOS SANTOS FREITAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNeste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNeste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o art. 203, § 4º do CPC: Às partes sobre cálculo/informações do Contador Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 166: Certifique o cartório na forma requerida pelo MP.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003375-56.2022.8.11.0028. REQUERENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ABILENE MARTINS TEODORO SILVA, CLAUDINEI FERREIRA PENA VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDINEI FERREIRA PENA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, condenando "a requerida" ao pagamento de R$ 37.306,68, alegando omissão no dispositivo quanto à especificação de qual dos réus deve arcar com a condenação, tendo em vista que há dois requeridos no processo. Em sede de contrarrazões, a embargada ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO aduziu que não merece prosperar as alegações expostas nos embargos, bem como que há necessidade de se esclarecer que não foi deferido o beneficio da justiça gratuita ao embargante CLAUDINEI FERREIRA PENA. Os autos vieram conclusos. É o relatório Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão no dispositivo da sentença, sustentando que a condenação genérica de "a requerida" gera incerteza sobre qual dos dois réus deve arcar efetivamente com os valores da condenação, considerando que ABILENE MARTINS TEODORO SILVA figura como primeira requerida e CLAUDINEI FERREIRA PENA como segundo requerido. Analisando detidamente a questão levantada, constato que não há imprecisão no dispositivo sentencial que mereça correção. Isso porque, analisando a fundamentação exposta na sentença, verifica-se que houve a condenação da PARTE RÉ a ressarcir a parte autora na quantia de R$37.306,68. Dessa forma, quando o dispositivo menciona "a requerida", deve ser interpretado em consonância com toda a fundamentação expendida, que deixou inequívoca a responsabilidade solidária de ambos os demandados. A expressão "parte ré" ou "requerida" no contexto da decisão abrange todos os integrantes do polo passivo da demanda, não se limitando exclusivamente à primeira requerida. Portanto, não há omissão a ser suprida, posto que a sentença, em sua integralidade, deixou evidente que tanto ABILENE MARTINS TEODORO SILVA quanto CLAUDINEI FERREIRA PENA respondem solidariamente pela obrigação estabelecida. No que tange à alegação da embargada sobre a não concessão da justiça gratuita ao embargante CLAUDINEI FERREIRA PENA, verifica-se que não houve equívoco no dispositivo da sentença embargada, haja vista que o benefício da justiça gratuita fora deferido para AMBOS. Não merece prosperar a alegação da embargada de que o embargante CLAUDINEI FERREIRA PENA não pleiteou o beneficio, uma vez que em simples análise a peça contestatória de id 129363442, observa-se o pedido listado no “ITEM E - CONCEDA os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o Requerido não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, conforme declaração em anexo” (id. 129440465). Da mesma forma, a requerida ABILENE MARTINS TEODORO SILVA também formulou pedido idêntico em sua contestação, tendo ambos os requeridos demonstrado suas respectivas condições de hipossuficiência econômica. Dessa forma, devidamente fundamentada a sentença ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado. Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fica esclarecido, para afastar qualquer dúvida, que a condenação abrange solidariamente ambos os requeridos, ABILENE MARTINS TEODORO SILVA e CLAUDINEI FERREIRA PENA, os quais respondem pelo pagamento do valor de R$ 37.306,68, corrigido monetariamente pelo INPC desde o último desembolso em 25 de maio de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0803115-59.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABILIO RODRIGUES FREIRE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO RODRIGUES FREIRE JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i.176619241revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 18 de julho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0803116-44.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ABILIO RODRIGUES FREIRE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO RODRIGUES FREIRE JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i.176619247revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 18 de julho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
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