Cristiane Santos Camilo
Cristiane Santos Camilo
Número da OAB:
OAB/RJ 171059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Santos Camilo possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, TJPR, TJMG
Nome:
CRISTIANE SANTOS CAMILO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 112ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809457-82.2023.8.19.0011 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0809457-82.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00575995 APTE: JULIANA ALBUQUERQUE REIS ADVOGADO: RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-230930 APDO: LUCIANA EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE SANTOS CAMILO OAB/RJ-171059 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c11e3 proferido nos autos. Tendo em vista o documento/certidão anexado(a) aos autos, intime-se o exequente para ciência, bem como para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELLE MENDES CHAGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1. Ao consultar o Sistema SISBAJUD, observei que foi parcialmente bloqueada a quantia requerida. Junte-se o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores. 2. Decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada bloqueados no valor de R$ 611,95 (seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), sendo certo que determinei sua transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Aguarde-se a resposta da instituição financeira. 3. Intime-se a parte executada por OJA para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018116-11.2025.8.13.0145 AUTOR: NILZYANNE CHRISTIE SANTOS CAMILO GARCIA CPF: 115.986.177-37 AUTOR: CRISTIANE SANTOS CAMILO CPF: 073.423.017-60 RÉU/RÉ: CLARICE NOGUEIRA DE CARVALHO CPF: 957.888.916-04 Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento, c/c reparação por danos morais, ajuizada por Nilzyanne Christie Santos Camilo Garcia e Cristiane Santos Camilo em face de Clarice Nogueira de Carvalho. Citada, a ré apresentou defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. As autoras alegam que celebraram contrato de locação residencial com a parte ré em 04/08/2023, tendo como objeto imóvel situado na Avenida Juiz de Fora, 976, apartamento 02, Parque Guarani, Juiz de Fora/MG, pelo valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Sustentam que pagaram R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de caução, mas, ao término do contrato, após entregarem as chaves em 07/09/2024, não obtiveram a restituição do valor, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução. Em razão disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata devolução da caução de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a confirmação do pedido ao final, com incidência de juros e correção, e a condenação da ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Clarice Nogueira de Carvalho alega, em síntese, que o valor da caução era de R$ 750,00 e não R$ 1.500,00, conforme comprovante ID 10434054593. Aduz que as chaves do imóvel estavam disponíveis desde o pagamento do primeiro aluguel e que a não entrega imediata das chaves pelas autoras foi por opção própria. Alega que o contrato de locação, com término previsto para 05 de julho de 2024, foi automaticamente renovado em razão da não desocupação do imóvel na data aprazada, permanecendo as autoras no imóvel até 07 de setembro de 2024. Argumenta que a devolução da caução estava condicionada à informação prévia de não renovação e que a saída das autoras configurou rescisão contratual antecipada, gerando multa de três meses de aluguel (cláusula VII). Afirma que as autoras deixaram o imóvel sem as manutenções necessárias, gerando custos. Em reconvenção, pugna pela improcedência dos pedidos das autoras e pela condenação destas ao pagamento de danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pela ré/reconvinte (imóvel desocupado até fevereiro de 2025, além de custos com pintura e reparos), bem como ao pagamento da multa contratual rescisória. Inicialmente, quanto à reconvenção apresentada pela ré, deixo de conhecê-la, tendo em vista que, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 9.099/95, não é admitida a apresentação de reconvenção no âmbito do Juizado Especial Cível. Eventuais pretensões da parte ré devem ser deduzidas em ação autônoma própria, observados os requisitos legais. A controvérsia dos autos consiste em determinar se as autoras fazem jus à restituição integral do valor pago a título de caução, bem como à indenização por danos morais, diante da alegação de descumprimento contratual pela ré, ou se, ao contrário, é devida a retenção parcial ou integral da caução e eventual aplicação de multa rescisória em favor da ré, em razão de suposta quebra contratual pelas autoras e danos causados ao imóvel, conforme sustentado pela parte ré em defesa e reconvenção. No caso em questão, deve ser aplicada a regra probatória estabelecida no artigo 373, do CPC, a qual determina que cabe as autoras a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito, enquanto a ré cabe ônus de comprovar os fatos que afastam o direito reclamado. Em estrita análise dos autos, tenho que não assiste razão às autoras. Inicialmente, as autoras alegam ter pago o valor de R$ 1.500,00 a título de caução. A ré, por sua vez, sustenta que a quantia recebida foi de R$ 750,00. O contrato de locação acostado sob ID nº 10434059212 menciona o valor mensal do aluguel em R$ 750,00, mas não há cláusula específica que disponha expressamente sobre o valor da caução. Ademais, os comprovantes juntados aos autos demonstram o depósito bancário no valor de R$ 750,00, realizado em nome da autora. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia às autoras comprovar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 a título de caução. No entanto, não trouxeram aos autos qualquer documento que corrobore a alegação nesse sentido. Por outro lado, a ré confirmou que o valor efetivamente pago a título de caução foi de R$ 750,00. Diante da ausência de prova do pagamento do montante alegado pelas autoras, e diante da confirmação da ré quanto ao valor da caução, tenho que este, de fato, corresponde a R$ 750,00. O contrato de locação em análise estipula, em seu preâmbulo, que foi firmado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 05/08/2023 e término previsto para 05/07/2024, "PODENDO SER RENOVADA AUTOMATICAMENTE SE AS PARTES ASSIM O DESEJAREM". A Cláusula I dispõe que "A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o locatário restituí-lo, findo o prazo do referido contrato, independentemente de notificação extrajudicial, excetuando o caso de renovação contratual". A Lei do Inquilinato, aplicável subsidiariamente, estabelece em seu artigo 47 que, nas locações residenciais com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estipulado, o contrato prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado se o locador não propuser ação de despejo no prazo de trinta dias ou se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. No caso dos autos, verifica-se que as autoras permaneceram no imóvel até 07/09/2024, ou seja, após o termo final estipulado contratualmente (05/07/2024). A ausência de oposição da locadora e a permanência das locatárias no imóvel por período superior a trinta dias após o vencimento contratual configuram, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.245/1991, a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado. Uma vez prorrogado o contrato por prazo indeterminado, a denúncia da locação por parte do locatário, para que surta efeitos e exima-o do pagamento de multa, exige aviso prévio, conforme o artigo 6º da Lei nº 8.245/1991, que define que a locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. A ausência de aviso prévio formal ou a entrega do imóvel antes do prazo de 30 dias pode implicar em responsabilidade do locatário pelos dias restantes do aviso prévio. As autoras alegam terem efetuado a entrega das chaves em 07/09/2024, mas não há nos autos prova de comunicação prévia e formal à locadora acerca da intenção de desocupar o imóvel com a antecedência de trinta dias. Por sua vez, a ré sustenta que a saída das autoras configurou rescisão antecipada do contrato, sujeitando-as à multa estipulada na Cláusula VII. A Cláusula VII do contrato estabelece que a infração de qualquer das cláusulas do contrato implica na incidência de multa correspondente a três meses do aluguel vigente à época da infração, importando, ainda, na rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando a parte inadimplente ao pagamento de eventuais perdas e danos apurados. Considerando que o contrato se prorrogou por prazo indeterminado, e que as autoras desocuparam o imóvel sem o devido aviso prévio de 30 dias, configura-se a infração contratual. A multa de 3 (três) meses de aluguel, estabelecida na Cláusula VII, tem natureza compensatória, visando a prefixar as perdas e danos decorrentes da quebra do contrato. A ré alega, ainda, que as autoras deixaram o imóvel em más condições, demandando gastos com pintura e reparos, e que o imóvel permaneceu desocupado até fevereiro de 2025. Contudo, não apresentou qualquer prova documental, como laudo de vistoria de saída, orçamentos, notas fiscais ou recibos que comprovem as alegadas despesas. O ônus de comprovar tais danos incumbia à ré, e a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não é suficiente para afastar o direito das autoras à restituição da caução, ressalvada, por evidente, a compensação com a multa contratual. A caução serve como garantia ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo locatário. Restando comprovada a infração contratual, no caso, a desocupação sem o aviso prévio exigido em lei, mostra-se legítima a retenção da garantia até o limite do valor devido a título de multa compensatória. A caução comprovadamente depositada foi de R$ 750,00. A multa contratual prevista corresponde a três meses de aluguel, perfazendo o montante de R$ 2.250,00. Diante disso, o valor da caução deve ser integralmente retido pela locadora, dada a compensação parcial com o valor da multa devida. Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, é certo que para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão a direitos da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se houver circunstâncias excepcionais que acarretem grave violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, a controvérsia sobre a restituição da caução e a aplicação da multa contratual, embora gere aborrecimentos e frustrações às partes, não configura, por si só, situação capaz de ensejar indenização por danos morais. Não há elementos nos autos que demonstrem ofensa à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade das autoras ou da ré que justifiquem a reparação extrapatrimonial. Portanto, entendo que a improcedência do pedido reparação por danos morais apresentados pelas autoras é medida que se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC. Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025 MATHEUS LOPES LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5018116-11.2025.8.13.0145 AUTOR: NILZYANNE CHRISTIE SANTOS CAMILO GARCIA CPF: 115.986.177-37 AUTOR: CRISTIANE SANTOS CAMILO CPF: 073.423.017-60 RÉU/RÉ: CLARICE NOGUEIRA DE CARVALHO CPF: 957.888.916-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025 JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805036-09.2022.8.19.0068 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERLON DE SOUZA LIMA RÉU: EDUARDO RODRIGUES NERY Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais e morais, proposta por Erlon de Souza Lima em face de Eduardo Rodrigues Nery, conforme os termos expostos na petição inicial. Alega a parte autora que, em 11 de julho de 2018, firmou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Rua José Ribamar Marinho, n.º 465, casa 2, lote 30, quadra A, loteamento Praia Nova, bairro Mar do Norte, município de Rio das Ostras/RJ – CEP 28898-236. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo o contrato como termo final a data de 11 de dezembro de 2019. Sustenta que, no período de janeiro de 2020 até a data do ajuizamento da presente demanda, o réu efetuou apenas o pagamento total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Afirma, ainda, que permanece em aberto o valor de R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais), o qual, acrescido das correções previstas contratualmente, totalizaria o montante de R$ 49.456,66 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Diante disso, ingressou com a presente ação visando à satisfação do crédito que entende ser devido. Assim, liminarmente requereu despejo forçado do réu. No mérito, requereu a procedência dos pedidos de cobrança do débito locativo incluindo os que se vencessem até a sentença, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos no aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a inicial os documentos pessoais do autor, contrato de locação e planilha de débitos, que pretendem atestar o direito perquirido. ID 45602654: Decisão que indeferiu a JG ao autor. ID 78663579: Decisão que deferiu a liminar requerida na exordial. ID 86224468: informação da parte autora de desocupação do imóvel pelo réu. ID 93010040 e 93010040: O réu apresentou contestação por meio de comparecimento espontâneo, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que já havia desocupado o imóvel antes mesmo da juntada, pela parte autora, da emenda à petição inicial. Negou ter degradado o imóvel, sustentando, inclusive, que não reside mais no Brasil, bem como refutou a acusação de ter proferido ameaças ao autor. Em sua defesa, trouxe elementos relacionados a problemas de saúde mental e à existência de processo criminal que considera injusto. Alegou, ainda, que, em razão da pandemia instaurada em 2020, as partes teriam ajustado informalmente uma nova forma de pagamento, diversa daquela prevista no contrato original. Ao final, requereu a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial. ID 114441502: A parte autora apresentou réplica à contestação, por meio da qual rechaçou as alegações do réu, reiterando, ao final, o pedido de procedência da demanda. Destacou, em especial, que o réu não trouxe prova do acordo suscitado e que informou tempestivamente a desocupação do imóvel. ID 137713785: Intimadas em provas, apenas a parte ré se manifestou em ID 140065711, requerendo prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do autor. ID 163660275: Decisão de saneamento do feito que manteve a regra do ônus da prova em estático, fixando como ponto controvertido a rescisão imotivada do contrato pelo locatário sem o pagamento dos valores informados pelo autor. Ainda, indeferiu a produção das provas requeridas pelo réu. ID 196714221: certidão de preclusão da decisão de saneamento, diante da ausência de requerimento de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Inicialmente, passo a análise do requerimento de JG feito pelo réu. Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica. Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor encontra-se abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal. Com os rendimentos mensais auferidos pela parte ré que mora na cidade de Paris, na França, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Inexistindo novas preliminares a serem apreciadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação, sendo certo que no curso da demanda houve a desocupação do imóvel. Cabal reconhecer a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, uma vez que houve a desocupação do imóvel, como informado pelo autor. Assim, o pedido de despejo deve ser extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. No que concerne à cobrança dos aluguéis e encargos, a parte autora alega que a ré está inadimplente em relação aos aluguéis e encargos pactuados em contrato de locação (ID 33742476). Trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, no qual constam as obrigações assumidas pelo locatário. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e, em sua peça de defesa, alegou a existência de acordo entre as partes para que o pagamento se desse de forma diversa daquela pactuada no contrato. Contudo, não apresentou qualquer prova capaz de corroborar tal alegação. Ademais, os fatos alegados na petição inicial encontram-se devidamente comprovados pelos documentos que a acompanham. Ressalte-se que a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios constitui fato negativo, cuja prova não se exige da parte autora. Compete à parte ré demonstrar o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange aos comprovantes de transferência bancária juntados aos autos pela parte ré em sua peça de bloqueio, verifica-se que tais documentos não são aptos a afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Isso porque, além de não guardarem correlação clara com os valores devidos a título de aluguel e encargos, muitos dos comprovantes apresentados estão com baixa resolução, contêm rasuras ou indicam como beneficiário pessoa distinta da parte autora. Tais inconsistências comprometem a idoneidade da prova documental produzida, não sendo possível extrair dos referidos comprovantes a certeza de que os pagamentos correspondem, de fato, aos valores contratualmente exigidos e ao vínculo locatício estabelecido entre as partes. Diante disso, não há nos autos elemento hábil a demonstrar o adimplemento da obrigação, razão pela qual permanece hígida a responsabilidade do réu pelo pagamento dos valores pleiteados. Dessa maneira, diante da realidade probatória contida nos autos, tendo a parte autora comprovado a relação contratual, a dívida e a inadimplência, deve prosperar o pedido de cobrança. Já no que diz respeito ao pleito compensatório por danos morais este pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). Assim, para haver a compensação civil por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar. Compulsando-se os autos, verifica-se que as alegações formuladas pela parte autora, quando sopesadas com a conduta adotada pelo réu, evidenciam a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apto a configurar dano moral indenizável. Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível sócio-econômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa. Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, destaca-se que, conforme o entendimento consolidado na Súmula n° 326 do STJ, em ações de indenização por dano moral, a fixação de valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENAR O RÉU: A) ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel (entrega das chaves), acrescidos de juros de 1% ao mês (cláusula 15ª) e correção monetária conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, bem como multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme cláusula 15ª, do contrato (ID 33742476), a incidirem a partir de cada vencimento. B) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, corrigidos desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros desde a citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. Ainda, JULGO EXTINTO o pedido de despejo pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Sentença sujeita a cumprimento sob o rito do art. 523, §1º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 27 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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