Rosangela Barreto Rosa
Rosangela Barreto Rosa
Número da OAB:
OAB/RJ 171444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Barreto Rosa possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
ROSANGELA BARRETO ROSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação(...) De ordem: ao requerente, para atendimento integral da decisão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de recuperação judicial de notória complexidade e proporções assaz incomuns, cujos autos principais ultrapassam o número de 120 mil folhas, a que se somam mais de 4.200 incidentes processuais em apenso, compreendendo habilitações, impugnações de crédito e matérias correlatas das mais variadas espécies e intricadas nuances. Trata-se, por conseguinte, de um dos mais extensos e desafiadores feitos sob a jurisdição do Egrégio Judiciário Fluminense. Tem imposto tal grandiosidade, aliada à escassez de recursos humanos, severos óbices à diligente Serventia, que, a despeito do hercúleo esforço empreendido por seus servidores, vê-se reiteradamente constrangida a enfrentar entraves operacionais na execução das diligências cartorárias básicas, especialmente no que tange ao desentranhamento das peças equivocadamente carreadas aos autos principais, que tumultuam o feito e impedem que haja o seu efetivo saneamento. Por conseguinte, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e celeridade, bem como nos ditames procedimentais da Lei nº 11.101/2005 e na necessidade de regular impulso oficial nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I) Ao patrocínio dos credores, incumbe observar que as habilitações e impugnações de crédito devem ser distribuídas como incidentes autônomos, por dependência, mediante peticionamento eletrônico específico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se rigorosamente os requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o recolhimento das custas processuais, salvo quando detentores do benefício da gratuidade de justiça. À serventia, para que proceda ao desentranhamento de todas as habilitações e impugnações de crédito indevidamente protocolizadas nos autos principais, com subsequente remessa ao Anexo I e certificação nos autos. À serventia cabe aplicar a mesma providência a quaisquer outros pedidos de habilitação e impugnação de crédito que venham a ser erroneamente juntados nestes autos como petições intermediárias, independentemente de nova conclusão, devendo lançar-se certidão nesse sentido. II) Consoante já noticiado, a Administração Judicial procede paulatinamente à atualização do Quadro Geral de Credores. Destarte, devem ser dirigidos exclusivamente à Administração Judicial pelos respectivos patronos, em sede administrativa, os pedidos de confirmação da anotação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida nos autos das respectivas habilitações e impugnações de crédito que tramitam em apenso. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. III) Indefiro todos os requerimentos de pagamento apresentados nos autos, porquanto nenhuma das sociedades recuperandas encontra-se autorizada, nesta etapa processual, a satisfazer obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de vulneração frontal ao princípio da par conditio creditorum e consequente preterição de credores, nos termos dos artigos 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Aos credores, e seus respectivos patronos, incumbe atentar às especificidades de cada plano de recuperação judicial, mormente no tocante à forma e ao momento adequados para apresentação dos dados bancários, considerando-se que o presente feito congrega nove sociedades empresárias, sob regime de consolidação meramente processual, nos moldes do artigo 69-I da Lei nº 11.101/2005. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. IV) Indefiro os pedidos de anotação e cadastramento de advogados para fins de recebimento de intimações, porquanto os credores, na qualidade de interessados, são convocados aos autos mediante publicações remetidas ao DJEN, sendo prescindível a inclusão nominal de patronos, providência que, ademais, oneraria desnecessariamente a rotina cartorária, em prejuízo da fluidez processual, causando colapso a cada etapa de intimação das partes tendo e vista os milhares de credores aqui representados. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. V) Proclamo intempestivas as impugnações ao plano de recuperação judicial protocoladas às fls. 123.623/123.623 e 123.651/123.665, porquanto exaurido o prazo legal previsto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deixam de ser conhecidas por este Juízo. VI) Considerando a multiplicidade de ofícios que assoberbam o presente processo recuperacional, reitero o entendimento já consolidado neste Juízo (cf. item 3.1 da decisão de fls. 73.463/73.466, item 2.2 da decisão de fls. 74.026/74.028 e item 3.1 da decisão de fls. 80.565/80.568) a respeito da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 22, inciso I, alínea m , na Lei nº 11.101/2005, conferindo ao Administrador Judicial o dever de: m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; . À serventia, compete promover a remessa direta de tais requerimentos ao endereço eletrônico da Administração Judicial, contato@cmm.com.br, incumbindo à Administradora Judicial prestar resposta direta ao juízo oficiante, com posterior juntada do ofício devidamente cumprido, quando da apresentação do respectivo relatório circunstanciado, assegurando-se, assim, ampla publicidade ao ato, tanto quanto ao seu conteúdo quanto ao efetivo cumprimento do prazo legal estabelecido. VII) No que tange aos reiterados petitórios das sociedades recuperandas visando à dispensa de certidões para contratação com a Administração Pública, cumpre registrar que este Juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto ao tema, incluindo-se, dentre os documentos abrangidos, a certidão do CADIN, que consiste em mero agrupamento das comprovações de regularidade fiscal perante os diversos órgãos da Administração Pública. Tal entendimento foi acuradamente registrado e fundamentado nas decisões proferidas às fls. 18.939/18.941, 34.201/34.204, 87.873/87.876, 92.083/92.087 e 113.897/113.899 dos autos principais, bem como às fls. 995/996, 1.036 e 1.767/1.770 do incidente de nº 0027595-03.2023.8.19.0021, nas quais os i. Magistrados que antecederam este subscritor frisaram que (...) o histórico empresarial das recuperandas é umbilicalmente ligado à prestação de serviços de apoio a diversos órgãos públicos, algo que, na atualidade, está formalmente impedido diante da positivação de suas certidões (...). Outrossim, o impedimento de participação em licitações em face da condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é uma contradição em termos, eis que o soerguimento empresarial impõe a busca de novas origens de receitas por meio da ampliação da atividade empresarial (...) (fls. 18.939/18.941). Assim, em caso de inobservância das ordens judiciais retrocitadas, já acobertadas pelo manto da preclusão, por parte do ente público licitante, incumbe ao patrocínio das sociedades em recuperação o manejo do remédio constitucional cabível. VIII) Aos credores e demais interessados, comunico que se encontram disponíveis no sítio eletrônico da Administradora Judicial Carlos Magno & Medeiros, www.cmm.com.br, as principais informações e documentos relativos à presente recuperação, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, alínea k , da Lei nº 11.101/2005. As dúvidas quanto ao procedimento recuperacional podem ser dirimidas a partir do contato com a Administração Judicial, por meio do telefone (21) 2533-0617, e-mail contato@cmm.com.br, ou presencialmente, no escritório situado na Avenida Almirante Barroso, nº 97, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Rememoro à serventia que, diante da natureza coletiva do presente feito e da relevância do regular desenlace da recuperação judicial para o interesse social, cumpre conferir às diligências aqui determinadas prioridade absoluta, sobrepondo-se a quaisquer outras medidas processuais, excetuadas apenas as hipóteses de habeas corpus e aquelas expressamente previstas em legislação especial, nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/2005. IX) Após tudo cumprido e devidamente certificado, considerando que as medidas aqui determinadas propiciarão clareza mínima ao feito, permitindo que o processo esteja apto à análise das questões afeitas ao intuito primevo do processo recuperacional, qual seja, homologação dos resultados obtidos em Assembleia Geral de Credores, e seus respectivos desdobramentos, volvam-me conclusos. Publique-se no DJEN.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc883f proferido nos autos. DESPACHO PJe Venha o Autor com novos cálculos de liquidação, conforme #id:e871a12, devendo utilizar a SELIC Receita Federal após o ajuizamento, bem como, expurgar os juros anteriores à distribuição de seus cálculos. Após, já esgotadas as questões levantadas nos Autos por ambas as partes, observadas estas na integralidade, analisadas individualmente e acatadas no que pertinentes, pelo Juízo, em face da economia processual e do princípio da Celeridade, determino imediata remessa à Contadoria para nova Verificação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA DA SILVA SARDINHA
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0834086-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Diante da aceitação da perita no id. 181781259, às partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 5 da decisão id. 180407407. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2025. JULIANE BOLOGNINI FRAZAO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCitem-se os herdeiros indicados à fl. 1046, por AR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de recuperação judicial de notória complexidade e proporções assaz incomuns, cujos autos principais ultrapassam o número de 120 mil folhas, a que se somam mais de 4.200 incidentes processuais em apenso, compreendendo habilitações, impugnações de crédito e matérias correlatas das mais variadas espécies e intricadas nuances. Trata-se, por conseguinte, de um dos mais extensos e desafiadores feitos sob a jurisdição do Egrégio Judiciário Fluminense. Tem imposto tal grandiosidade, aliada à escassez de recursos humanos, severos óbices à diligente Serventia, que, a despeito do hercúleo esforço empreendido por seus servidores, vê-se reiteradamente constrangida a enfrentar entraves operacionais na execução das diligências cartorárias básicas, especialmente no que tange ao desentranhamento das peças equivocadamente carreadas aos autos principais, que tumultuam o feito e impedem que haja o seu efetivo saneamento. Por conseguinte, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e celeridade, bem como nos ditames procedimentais da Lei nº 11.101/2005 e na necessidade de regular impulso oficial nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I) Ao patrocínio dos credores, incumbe observar que as habilitações e impugnações de crédito devem ser distribuídas como incidentes autônomos, por dependência, mediante peticionamento eletrônico específico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se rigorosamente os requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o recolhimento das custas processuais, salvo quando detentores do benefício da gratuidade de justiça. À serventia, para que proceda ao desentranhamento de todas as habilitações e impugnações de crédito indevidamente protocolizadas nos autos principais, com subsequente remessa ao Anexo I e certificação nos autos. À serventia cabe aplicar a mesma providência a quaisquer outros pedidos de habilitação e impugnação de crédito que venham a ser erroneamente juntados nestes autos como petições intermediárias, independentemente de nova conclusão, devendo lançar-se certidão nesse sentido. II) Consoante já noticiado, a Administração Judicial procede paulatinamente à atualização do Quadro Geral de Credores. Destarte, devem ser dirigidos exclusivamente à Administração Judicial pelos respectivos patronos, em sede administrativa, os pedidos de confirmação da anotação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida nos autos das respectivas habilitações e impugnações de crédito que tramitam em apenso. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. III) Indefiro todos os requerimentos de pagamento apresentados nos autos, porquanto nenhuma das sociedades recuperandas encontra-se autorizada, nesta etapa processual, a satisfazer obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de vulneração frontal ao princípio da par conditio creditorum e consequente preterição de credores, nos termos dos artigos 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Aos credores, e seus respectivos patronos, incumbe atentar às especificidades de cada plano de recuperação judicial, mormente no tocante à forma e ao momento adequados para apresentação dos dados bancários, considerando-se que o presente feito congrega nove sociedades empresárias, sob regime de consolidação meramente processual, nos moldes do artigo 69-I da Lei nº 11.101/2005. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. IV) Indefiro os pedidos de anotação e cadastramento de advogados para fins de recebimento de intimações, porquanto os credores, na qualidade de interessados, são convocados aos autos mediante publicações remetidas ao DJEN, sendo prescindível a inclusão nominal de patronos, providência que, ademais, oneraria desnecessariamente a rotina cartorária, em prejuízo da fluidez processual, causando colapso a cada etapa de intimação das partes tendo e vista os milhares de credores aqui representados. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. V) Proclamo intempestivas as impugnações ao plano de recuperação judicial protocoladas às fls. 123.623/123.623 e 123.651/123.665, porquanto exaurido o prazo legal previsto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deixam de ser conhecidas por este Juízo. VI) Considerando a multiplicidade de ofícios que assoberbam o presente processo recuperacional, reitero o entendimento já consolidado neste Juízo (cf. item 3.1 da decisão de fls. 73.463/73.466, item 2.2 da decisão de fls. 74.026/74.028 e item 3.1 da decisão de fls. 80.565/80.568) a respeito da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 22, inciso I, alínea m , na Lei nº 11.101/2005, conferindo ao Administrador Judicial o dever de: m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; . À serventia, compete promover a remessa direta de tais requerimentos ao endereço eletrônico da Administração Judicial, contato@cmm.com.br, incumbindo à Administradora Judicial prestar resposta direta ao juízo oficiante, com posterior juntada do ofício devidamente cumprido, quando da apresentação do respectivo relatório circunstanciado, assegurando-se, assim, ampla publicidade ao ato, tanto quanto ao seu conteúdo quanto ao efetivo cumprimento do prazo legal estabelecido. VII) No que tange aos reiterados petitórios das sociedades recuperandas visando à dispensa de certidões para contratação com a Administração Pública, cumpre registrar que este Juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto ao tema, incluindo-se, dentre os documentos abrangidos, a certidão do CADIN, que consiste em mero agrupamento das comprovações de regularidade fiscal perante os diversos órgãos da Administração Pública. Tal entendimento foi acuradamente registrado e fundamentado nas decisões proferidas às fls. 18.939/18.941, 34.201/34.204, 87.873/87.876, 92.083/92.087 e 113.897/113.899 dos autos principais, bem como às fls. 995/996, 1.036 e 1.767/1.770 do incidente de nº 0027595-03.2023.8.19.0021, nas quais os i. Magistrados que antecederam este subscritor frisaram que (...) o histórico empresarial das recuperandas é umbilicalmente ligado à prestação de serviços de apoio a diversos órgãos públicos, algo que, na atualidade, está formalmente impedido diante da positivação de suas certidões (...). Outrossim, o impedimento de participação em licitações em face da condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é uma contradição em termos, eis que o soerguimento empresarial impõe a busca de novas origens de receitas por meio da ampliação da atividade empresarial (...) (fls. 18.939/18.941). Assim, em caso de inobservância das ordens judiciais retrocitadas, já acobertadas pelo manto da preclusão, por parte do ente público licitante, incumbe ao patrocínio das sociedades em recuperação o manejo do remédio constitucional cabível. VIII) Aos credores e demais interessados, comunico que se encontram disponíveis no sítio eletrônico da Administradora Judicial Carlos Magno & Medeiros, www.cmm.com.br, as principais informações e documentos relativos à presente recuperação, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, alínea k , da Lei nº 11.101/2005. As dúvidas quanto ao procedimento recuperacional podem ser dirimidas a partir do contato com a Administração Judicial, por meio do telefone (21) 2533-0617, e-mail contato@cmm.com.br, ou presencialmente, no escritório situado na Avenida Almirante Barroso, nº 97, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Rememoro à serventia que, diante da natureza coletiva do presente feito e da relevância do regular desenlace da recuperação judicial para o interesse social, cumpre conferir às diligências aqui determinadas prioridade absoluta, sobrepondo-se a quaisquer outras medidas processuais, excetuadas apenas as hipóteses de habeas corpus e aquelas expressamente previstas em legislação especial, nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/2005. IX) Após tudo cumprido e devidamente certificado, considerando que as medidas aqui determinadas propiciarão clareza mínima ao feito, permitindo que o processo esteja apto à análise das questões afeitas ao intuito primevo do processo recuperacional, qual seja, homologação dos resultados obtidos em Assembleia Geral de Credores, e seus respectivos desdobramentos, volvam-me conclusos. Publique-se no DJEN.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003802-21.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : MARIA LUCIA SOUZA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA BARRETO ROSA (OAB RJ171444) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: Com razão o INSS, tendo em vista que a decisão está fundada em precedente obrigatório (art. 927 c/c art. 496, §4º, do CPC), e oriundo do próprio Poder Judiciário, razão pela qual poder-se-á aplicar a exceção da remessa necessária ao procedimento mandamental. Certifique-se o trânsito em julgado, e BAIXEM-SE os autos. P. I.
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