Danúbia Aparecida De Araujo Eduardo

Danúbia Aparecida De Araujo Eduardo

Número da OAB: OAB/RJ 171803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danúbia Aparecida De Araujo Eduardo possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJGO, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF2, TJGO, TJRJ
Nome: DANÚBIA APARECIDA DE ARAUJO EDUARDO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados, inclusive o MP.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados, inclusive o MP.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se por 30 (Trinta) dias. Escoado o prazo, in albis, intime-se para prosseguimento, VIA OJA, na forma do art. 485, §1º do NCPC.|
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008061-72.2023.4.02.5104/RJ REQUERIDO : LISANIA MARIA RAIMUNDO DE MORAES ADVOGADO(A) : DANUBIA APARECIDA DE ARAUJO EDUARDO (OAB RJ171803) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida,  prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, e no Acórdão que condenou o INSS ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF. II - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. III - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal. IV - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê. V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br . VI - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803795-86.2022.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803795-86.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00537760 APTE: MATHEUS AFONSO BARBOSA ADVOGADO: DANÚBIA APARECIDA DE ARAUJO EDUARDO OAB/RJ-171803 APTE: DAVI HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PROVA SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÕES. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06 às penas finais de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se o conjunto probatório amealhado é e suficiente à manutenção do juízo de condenação quanto aos dois injustos imputados; (ii) em caso de absolvição pelo delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, se deve ser aplicada a regra prevista no art. 33, §4º da LD, com seus consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito absolutório não merece acolhimento.4. Consta dos autos que, no dia 01/08/2022, durante patrulhamento em área controlada pelo Comando Vermelho, a guarnição avistou um adolescente portando um rádio comunicador em zona de atuação de "olheiros" do tráfico. 5. Em abordagem, constataram intensa troca de mensagens no aparelho, questionando sobre a presença de policiais no local. 6. Neste ínterim, os demais agentes se deslocaram até o ponto de tráfico local e, próximo a uma escola pública fechada, encontraram os apelantes Matheus e Davi em posse de uma mochila e um radiocomunicador, que utilizava na ocasião. Ao perceber a aproximação da guarnição, Davi arremessou a mochila para dentro da escola, e Matheus correu para pegá-la. Os policiais lograram capturar este último em posse da bolsa, que continha 48,3g de cocaína, em 28 porções, além de dinheiro em notas trocadas, enquanto Davi foi detido com o rádio.7. A prova oral, coerente e harmônica e robustecendo as narrativas vertidas em sede policial, encontra firme apoio na prova documental, em especial os autos de apreensão e os laudos de exame de material e de entorpecentes e, confirmando a natureza ilícita da substância apreendida.8. A quantidade de droga e sua forma de acondicionamento, pronta para venda no varejo, em conjunto à apreensão de objeto comumente utilizado por traficantes, corroboram a hipótese de destinação para a mercancia ilícita.9. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. Os apelantes culminaram presos em flagrante em região de traficância ilícita de drogas em região dominada pela facção "Comando Vermelho", em posse de entorpecentes com etiquetas alusivas à referida agremiação criminosa, além de objeto utilizado para comunicação com outros integrantes do grupo, em pleno funcionamento na frequência do tráfico.10. A majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 restou cabalmente demonstrada, considerando a apreensão do menor, que contava com 16 anos de idade, no contexto delitivo.11. A dosimetria não enseja reparos. As penas básicas de ambos os delitos e apelantes foram aplicadas em Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DEFENSIVOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, consoante o voto do Desembargador Relator.
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