Ronaldo Rosa Da Silva

Ronaldo Rosa Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 171815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Rosa Da Silva possui 156 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome: RONALDO ROSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0766765-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE SOUZA TAVARES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 244051679. Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 16:05:49.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0801491-49.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO FABIANO RAPOSO JUNIOR RÉU: CRISTIANO (SOBRENOME DESCONHECIDO) Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2022/2023/2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. PINHEIRAL, 24 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 13:30 hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral. Caso não seja possível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de forma híbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE1NWQ0YTEtOTBkYy00ZmFkLTk2NWEtMzRhNmE2ZGYxOWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc76ce0-55b1-4dbf-b92f-68cadcae5c54%22%7d Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão. Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. No presente caso, foram expedidos tão somente um mandado de citação para endereço sito em Nova Iguaçu e outro por meio de número de telefone. Sequer foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados em nome da pessoa jurídica ou de seus representantes legais. Desta feita, indefiro a citação editalícia, eis que patente o não esgotamento de meios de localização da demandada. Intime-se a parte autora para que indique como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para que distribua C. Precatória digitalizada id 21040183 e peças seguintes .
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801180-87.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS JOSE DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação visando obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIAS JOSE DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Assevera a parte autora que é cliente compulsória da ré e vem recebendo faturas de contas de água em valores absurdos, a exemplo do que ocorreu com a fatura de água em vencida em 19/04/2025, no valor de R$ 507,73 (quinhentos e sete reais e setenta e três centavos). Esclarece que o consumo de água regular do autor sempre varia entre R$ 69,24 (sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conta vencida em 19/07/2024 e o valor de R$ 92,69 (noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), consoante o que reflete a conta vencida em 19/12/2024. Aduz que apesar de várias tentativas a fim de solucionar o impasse, através dos Protocolos de nº 20240026347, 202511862, 20253201, dentre outros, até a presente data, a ré se manteve inerte. Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper os serviços de abastecimento de água do demandante em razão das cobranças, bem como não inscreva o autor em órgão de Proteção de Crédito, SPC e SERASA,. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a inicial, dentre eles, os protocolos de atendimento para tentar regularizar a situação. Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que a parte autora pode ficar sem fornecimento de água, serviço essencial. Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a demandada SE ABSTENHA DE SUSPENDER o serviço de água e esgoto na residência da parte autora, código do cliente nº 4848048, referentes as cobranças sub judice, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.Defiro, também, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação. Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995). Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta. Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente fonecido Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência. Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995). Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento. PINHEIRAL, 22 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800003-59.2023.8.19.0082 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DO CARMO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-sede cumprimento de sentença em que o embargante alega, em síntese, que: a) não há que se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 523 do CPC, pois foi deferida a recuperação judicial da sociedade executada; b) todos os créditos cujo fato gerador seja anterior àdata de 01.03.2023, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano derecuperação judicia, razão pela qual não deve incidir juros e correção monetária; c) não é possível a constrição judicial dos ativos da sociedade em recuperação judicial. Em regular contraditório, a parte exequente informou que os fatos ocorreram emoutubro de 2022, portanto, abrangendo período que a executada já havia encerrado aquela recuperação judicial, estando a exequente a esperar por pagamento há praticamente 03 (três) anos enquanto a executada passou a viver de pedidos de recuperação judicial, situação que parece AD ETERNA e com sérios gravames para a exequente que já é idosa e sofre com graves problemas de saúdem sujeita a morrer sem nunca ter recebido os mencionados créditos. Requereu, por fim, a rejeição dos embargos à execução. Passo a decidir. Impõe-se aplicar o AVISO TJ n. 39/ 2023, que assim dispõe: AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001. I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandaspara cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1. Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora onlineem uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2. Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandasàs fls525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.535.764/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.423.963/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.000.118/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7 Resta, portanto, verificar se o crédito perseguido nestes autos é anterior ao deferimento do novo pedido e recuperação judicial. Para tanto, necessária a aplicação do Tema nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” A interpretação adequada para a tese firmada foi definida da seguinte forma pelo próprio STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuadosaqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp1842911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe17/12/2020)” No caso dos autos, considerando que o fato gerador se deu em data anterior a01/03/2023, o crédito, embora declarado em sentença em data posterior, deve se submeter anova recuperação judicial, pois crédito CONCURSAL. Neste ponto, independentementedo valor executado, não é possível a constrição dos valores e o prosseguimento dos atos executivos por este juízo. Portanto, assiste razão ao embargante, não são devidos a multa do art. 523 do CPC, os honorários advocatícios da execução, bem como os juros de mora posteriores ao deferimento da recuperação judicial. Por tais fundamentos, Acolho os Embargos à Execução para homologaro cálculo apresentadopelo devedor.Julgo extintoo presente cumprimento de sentença. Deixo de fixar a sucumbência em razão do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado expeça-se arespectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PINHEIRAL, 16 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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