Cassiana De Santana Mendonca

Cassiana De Santana Mendonca

Número da OAB: OAB/RJ 171838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassiana De Santana Mendonca possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: CASSIANA DE SANTANA MENDONCA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0808920-03.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Regularizada arepresentação processual da Autora, designe-se Audiência de Conciliação, que poderá ser convolada em Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se o Réu por via postal, no primeiro endereço fornecido no ID 204392029e,em caso de retorno negativo, ao segundo, terceiro e quarto endereço. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    À Fazenda Pública sobre fls. 185/187.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 226. À inventariante.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente/impugnada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os pressupostos processuais de existência e validade para o necessário deslinde da demanda, prossiga a instrução processual. Aguarde-se a audiência designada.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0808920-03.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Diante da divergência das assinaturas entre o documento de identificação e a procuração, intime-se a Autora para regularizar a representação processual, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5008587-60.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE : SEBASTIAO MENDES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIANA DE SANTANA MENDONCA (OAB RJ171838) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 53, RECLNO1 ) em face de sentença ( evento 49, SENT1 ), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "e) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da competência 08/03/2018, nos termos desta inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como continue pagando à Parte Autora o benefício, enquanto persistirem as doenças ensejadoras do mesmo;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa. Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada. Aduz que, a enfermidade do autor o impossibilita de exercer sua atividade habitual como frentista de posto de gasolina. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. De todo modo, a parte autora foi avaliada por médica perita designada em juízo, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. O juíz, corretamente, possibilitou o exercício direito constitucional do contraditório, bem como foi seguido o devido processo legal na presente demanda. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos ( evento 39, LAUDO1 ), sendo que a perícia foi realizada em 09/04/2024. Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert : Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último Trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se Baseou a conclusão. R: Negativo, sem deficit de força ao exame neurológico, sem atrofias, edemas ou sinais de desuso em membros. Assim, conforme afirmado em resposta aos quesitos do juízo, não foram localizadas sequelas que impeçam o autor de exercer sua atividade laboral habitual, e portanto, constatou-se a ausência de incapacidade. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários. Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento. Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial , a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal. No mesmo sentido, foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento 62, LAUDO1 e evento 62, LAUDO2 ), que em 2018 reconheceu a incapcidade laboral da parte, a indeferindo em 2022, após averiguada a ausência de manutenção de tal condição. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “ Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo ”. Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias. O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Publique-se. Intimem-se. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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