Juliana Santos Cardoso De Souza
Juliana Santos Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 171908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ exequente. Após, conclusos para decisão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo os honorários periciais arbitrados à fl. 196, uma vez que não foram impugnados pelas partes (fl. 218). Fica a perita ciente de que os honorários serão pagos ao final da demanda, pela parte vencida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura. Ressalto que a Dra. perita deverá apresentar o laudo em 30 dias a partir da realização da perícia, prorrogáveis a pedido justificado. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008407-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RODRIGAO CEL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) ADVOGADO(A) : JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294) AGRAVANTE : VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) ADVOGADO(A) : JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294) AGRAVANTE : RODRIGO CORDEIRO COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) ADVOGADO(A) : JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGÃO CEL LTDA., RODRIGO CORDEIRO COSTA e VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA em face da decisão (evento 28, 1º grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução apresentados no processo nº 5031768-10.2025.4.02.5101. Os agravantes alegam que a decisão agravada incorre em error in judicando ao indeferir o pedido de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de garantia do juízo, apesar de reconhecida a hipossuficiência econômica dos agravantes. Afirmam que tal exigência inviabiliza o acesso à justiça e expõe os recorrentes a riscos iminentes de penhora de ativos financeiros, o que comprometeria a continuidade das atividades da empresa, da qual os agravantes são sócios, e o sustento pessoal de seus representantes legais. Em suas palavras: “ não se pode exigir caução para fins de efeito suspensivo de partes reconhecidamente economicamente hipossuficientes, isto é, sem recursos financeiros, na medida em que condiciona-se o acesso à Justiça a prestação pecuniária a que é notório que não tem condições de arcar ”. Defendem que o risco de dano grave e de difícil reparação está caracterizado, haja vista que o processo de execução prossegue e o juízo de primeira instância pode determinar a penhora nas contas da agravante, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo nos embargos à execução. Para reforçar sua alegação, argumentam que a ausência de garantia não pode ser óbice à concessão do efeito suspensivo, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora . No mérito, destacam que os embargos à execução contestam a validade do título executivo por diversos fundamentos, entre eles a ausência de notificação de mora, a não apresentação de planilha detalhada com as parcelas vencidas, a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a cobrança de juros acima da média do BACEN, supostas práticas abusivas e ausência de prestação de serviços pelas tarifas cobradas. Alegam ainda que houve amortização substancial da dívida e que os valores efetivamente cobrados não correspondem ao contratado. Defendem que o juízo ao indeferir o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, praticamente, antecipou a vitória da agravada na ação originária, sem que fosse assegurados a parte agravante o devido processo legal e o contraditório. Requer, ao fim, “ (a) - Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com dispensa de preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos originários, eventos 05 e 28, assim, concedendo-se a gratuidade de justiça recursal; (b) - Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento no seu efeito ativo, concedendo o efeito ativo e a antecipação da tutela recursal, concedendo-se desde já o deferimento liminar do EFEITO SUSPENSIVO da r. decisão monocrática do juízo de piso, determinando: (i) a suspensão de TODA E QUALQUER decisão que determinou e/ou determinará a penhora dos ativos financeiros no processo de execução e nos embargos à execução. (c) - Que seja dado provimento ao mérito do recurso, no sentido que reformar a r. decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo nos embargos à execução (n. 5031768-10.2025.4.02.5101) a fim de que não haja qualquer ordem de penhora e/ou constrição de bens ou outras medidas atípicas, quer seja nos embargos, quer seja no processo de execução, até o julgamento final dos embargos à execução. ” É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Reconheço a prevenção apontada (evento 1, 2º grau). Passo à análise da atribuição do efeito suspensivo. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução apresentados no processo nº 5031768-10.2025.4.02.5101, mesmo tendo sido reconhecida a hipossuficiência econômica dos agravantes. Cabe registrar que, excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. In casu , a controvérsia consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada hipossuficiência econômica dos embargantes e indícios de nulidade na execução. Pois bem. Da leitura do artigo 919 do CPC, constata-se que, mesmo reconhecida a hipossuficiência econômica dos agravantes, há necessidade de oferecer garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução. Vejamos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)” Confiram-se os seguintes precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS LIMINARMENTE. ART. 917, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. ART.919, § 1º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O artigo 919, § 1º, do CPC é claro em estabelecer que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos somente se faz possível quando, cumulativamente: a) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e b) quando a execução for garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . 5. Verifica-se que, na execução de título extrajudicial originária, até o momento, não foram praticados quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada, ora agravada , estando o processo, atualmente, suspenso para tratativas de acordo, não restando, portanto, demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano decorrente do prosseguimento do feito, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AI n° 5010247-25.2021.4.02.0000, Quinta Turma, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje: 21.09.2021) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Embargos de declaração prejudicados em face do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Embargos à Execução Extrajudicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo . Consoante art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é a regra, para que seja concedido tal efeito deverão ser demonstrados alguns requisitos, quais sejam: a) comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e; b) a comprovação da garantia por penhora. Em uma análise dos documentos verificou-se que não é de fácil percepção, a olho nu, a alegada falsificação, pois a assinatura por extenso imposta no contrato é semelhante à assinatura constante no documento de identificação (CNH) da recorrente, deste modo, não está evidenciada a probabilidade do direito como defendido. E em relação a necessidade de garantia, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro , tal fato não acarreta automaticamente a presunção de inexistência de bens para a garantia do juízo, posto que a gratuidade da justiça está relacionada à impossibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento de custas processuais, não eximindo a embargante quanto há comprovação da inexistência de bens. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50112845520244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA ( § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015), NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO (ART . 16, § 1º, DA LEI 6.830/80). PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A garantia prévia do juízo é requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, sendo inaplicáveis, também, as alterações promovidas pelo art. 736 do CPC/1973 (art . 914 do CPC/2015), haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica, conforme já decidido pelo STJ ( REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013 sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 31/05/2013). 2. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 7º, art. 99, do CPC/2015, considerando a ausência de elementos contrários ao entendimento de que a renda da exequente seria suficiente para arcar com as custas e honorários, sem prejuízo ao sustento próprio e da família, ou mesmo se possui o apelante outros meios de subsistência, prova atribuída, por força de inversão do ônus, ao condutor da execução. 3. Os efeitos do deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, via de regra, são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1 .647.067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016) 4. O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11 .382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” ( REsp 1 .272.827/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013) . 5. Não se nega (aqui esgrimado em "obiter dictum") haver corrente jurisprudencial - aparentemente consolidando-se ( REsp nº 1.487.772/SE) - no sentido de que, excepcionalmente, possa-se admitir Embargos à EF sem garantia do juízo, o que exige, todavia, se e quando, que haja - no juízo de origem - amplo debate/solução que, de modo inequívoco, demonstre a absoluta inexistência ou insuficiência de bens (hipossuficiência econômica cabal), o que é encargo processual do executado/interessado e que não houve na hipótese. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para a concessão de gratuidade da justiça. (TRF-1 - AC: 10055551420224013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O § 1º do art . 919 do CPC é claro ao exigir que, para concessão do efeito suspensivo, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50201494720194047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2020, 4ª Turma) Cumpre assinalar que a simples alegação genérica de possível prejuízo em decorrência de eventual penhora de bens dos agravantes não configura, por si só, fundamento relevante a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando ausente a devida garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Nos embargos à execução subjacentes, requereu-se, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo sem a prévia garantia do juízo. A parte agravante sustenta que: “ A parte exequente distribui a presente execução de cédula bancária alegando, que, em tese, haveria uma dívida em aberto no valor de R$ 271.853,29 (duzentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos). Contudo, como ficou demonstrado nos presentes embargos à execução os valores executados não correspondem à realidade. Uma vez que, a parte executada já pagou o montante da dívida e tais valores não foram levados com consideração na execução distribuída. Outro fato de extrema relevância é que há flagrante onerosidade excessiva na taxa de juros imposta no contrato, encarecendo, assim, os valores das parcelas, que, ao final farão uma grande diferença nas contas do embargante. Assim é que, caso, não seja atribuído efeito suspensivo nos presentes embargos à execução, a parte executado pode ser penhorada em suas contas por valores indevidos e, com isso, pode-se inviabilizar a continuidade da empresa. ” (evento 1, INIC1, fl. 15, dos embargos à execução nº 5031768-10.2025.4.02.5101). Entretanto, não há nos autos comprovação prévia, de forma clara e objetiva, de que o valor da dívida foi integralmente quitado e desconsiderado na execução promovida com base em título extrajudicial. Tampouco se demonstrou, de forma suficiente, a alegada onerosidade excessiva decorrente dos juros pactuados no contrato. Nessas circunstâncias, é imprescindível a garantia do juízo para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica, no caso concreto, a existência de circunstância excepcional que justifique a suspensão do processo executivo independentemente da prévia garantia. A execução se funda em título executivo extrajudicial válido — a Cédula de Crédito Bancário — que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, “ é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º ”. Cabe ressaltar, ainda, que, até o presente momento, nos autos da execução originária (processo nº 5016305-28.2025.4.02.5101), não foi realizada qualquer constrição sobre o patrimônio da parte executada. Entendo que a medida assecuratória pressupõe a existência de risco concreto, iminente e grave — isto é, que não seja meramente hipotético ou eventual —, capaz de comprometer de forma substancial o direito discutido, o que, no presente caso, não restou satisfatoriamente demonstrado pela parte agravante. Note-se que, a mera alegação de inviabilidade da atividade empresarial em razão de eventual bloqueio judicial, sem que haja a juntada de quaisquer provas nesse sentido, não constitui fundamento jurídico suficiente para deferimento do efeito suspensivo. Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano. Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, intime-se o MPF para apresentar parecer.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067587-42.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCELO BARBI GONÇALVES AUTOR : EDNALDO VITAL DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os autos foram processados após retorno do TJ. Cumpra-se. À parte credora para requerer o que for de direito, instruindo-se com planilha do débito atualizada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109666-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : WILGNER DE OLIVEIRA VICENTE ADVOGADO(A) : JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024865-97.2019.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0024865-97.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00447808 RECTE: JULIO CESAR RODRIGUES ESMERALDO ADVOGADO: BRUNO MARTINS SANTOS OAB/RJ-207124 ADVOGADO: JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA OAB/RJ-171908 RECORRIDO: LION´S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOMES JÚNIOR OAB/RJ-195812 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a). GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024865-97.2019.8.19.0202 Recorrente: JÚLIO CESAR RODRIGUES ESMERALDO Recorridos: LION´S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 696/708, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE NÚMERO DE PARCELAS DIVERSO DO ACORDADO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação objetivando a revisão do número de parcelas de contrato de financiamento de automóvel. Alega o autor que ao adquirir o veículo acordou a entrega de seu automóvel como entrada e o pagamento da diferença em 48 (quarenta e oito parcelas). Contudo, ao receber em sua residência o carnê para pagamento, teria verificado tratar-se de 60 (sessenta) parcelas. 2. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Existência de relação de consumo que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Documentos dos autos (contrato de financiamento e recibo de venda) assinados pelo autor que contém a descrição de "60" parcelas. Assinaturas física e em tela de aparelho eletrônico, ambas reconhecidas pelo demandante. Inexistência de qualquer prova nos autos que corrobore a narrativa inicial. Conversas mantidas por aplicativo de mensagens e prova oral produzida que não contém qualquer afirmação, pela ré, de que o acordo teria ocorrido na forma invocada pelo autor. 4. Alegado vício de consentimento que não foi minimamente demonstrado nos autos. Ausência de defeito na prestação do serviço no caso. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE NÚMERO DE PARCELAS DIVERSO DO ACORDADO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Existência de relação de consumo que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Documentos dos autos (contrato de financiamento e recibo de venda) assinados pelo autor que contém a descrição de "60" parcelas. Assinaturas física e em tela de aparelho eletrônico, ambas reconhecidas pelo demandante. Inexistência de qualquer prova nos autos que corrobore a narrativa inicial. Conversas mantidas por aplicativo de mensagens e prova oral produzida que não contém qualquer afirmação, pela ré, de que o acordo teria ocorrido na forma invocada pelo autor. 4. Alegado vício de consentimento que não foi minimamente demonstrado nos autos. Ausência de defeito na prestação do serviço no caso. 5. Mera discordância com o resultado do recurso que não denota a existência de omissão ou contradição no acórdão. Finalidade de prequestionamento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 139, 189, 422, 478 e 480 do Código Civil, e 6º e 51 do CDC, ao argumento de que o réu se aproveitou da sua vulnerabilidade, induzindo-o em erro, lhe compelindo a assinar contrato com termos diferentes dos acordados verbalmente. Contrarrazões às fls. 714/721. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Sob essa ótica, a alegação inicial é de que o acordo realizado seria de pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.645,93 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), e não de 60 (sessenta) parcelas. Inicialmente, observa-se a ausência de verossimilhanças das alegações. Nenhum dos documentos dos autos indicam que teria sido feita qualquer proposta de parcelas na forma alegada. A prova documental, ao contrário, indica que foi efetivamente pactuado o número de 60 parcelas, e não de 48. À fl. 40 consta o contato de financiamento assinado pelo autor/apelante, com previsão de 60 parcelas (...) Ora, a alegação de que a impressora do vendedor teria apresentado defeito não se mostra verossímil, considerando que o documento de fl. 254 é uma impressão comum e foi firmado à caneta pelo autor. De todo modo, quando ao contrato de financiamento alegadamente assinado com o dedo em tela de aparelho eletrônico, não há nenhuma irregularidade em tal proceder Trata-se de apenas mais uma forma de consentimento que se aproveita do avanço tecnológico, em nada invalidando a aceitação do autor." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a ré a efetuar o pagamento do valor apontado pelo autor, em 15 dias, sob pena de imediata penhora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041020-29.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0041020-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00544808 AGTE: LAERTE RIBEIRO LOPES ADVOGADO: JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA OAB/RJ-171908 ADVOGADO: BRUNO MARTINS SANTOS OAB/RJ-207124 AGDO: ALEX LIMA DE FARIAS ADVOGADO: DENISE MACEDO USMAN OAB/RJ-177925 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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