Regina Bakman Shor
Regina Bakman Shor
Número da OAB:
OAB/RJ 171946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJRJ, STJ
Nome:
REGINA BAKMAN SHOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964630/RJ (2025/0219738-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 AGRAVANTE : MDL REALTY INCORPORADORA S.A. ADVOGADOS : SERGIO SENDER - RJ033267 REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946 AGRAVADO : FERNANDO EMILIANO DUARTE AGRAVADO : SANDRA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : THAIS DE FIGUEREDO - RJ134259 INTERESSADO : JCR BORGES CONSULTORIA IMOBILIARIA ADVOGADO : SERGIO SENDER - RJ033267 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804757-54.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIARA MIRANDA DE NOVAES RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA, LIVING 007 EMPREEND IMOB LTDA Certifique o cartório acerca da manifestação da segunda ré LIVING 007 EMPREEND IMOB LTDA. Após, retornem para decisão. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso. A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia. Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível). Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020). Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des. Maria Inês Gaspar: gab.desmariaines@tjrj.jus.br Des. Marília de Castro Neves: gab.desmariliacnv@tjrj.jus.br Des. Alexandre Eduardo Scisinio: gab.desscisinio@tjrj.jus.br Des. Eduardo Abreu Biondi: gab.deseduardoab@tjrj.jus.br Des. Ricardo Alberto Pereira: gab.desricardoap@tjrj.jus.br - 203. APELAÇÃO 0002228-86.2018.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0002228-86.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00432772 APELANTE: JOÃO RAMOS JUNIOR APELANTE: WALQUIRIA MORAIS CALDEIRA RAMOS ADVOGADO: JOÃO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS OAB/RJ-143105 ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARÃES OAB/RJ-205702 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: REGINA BAKMAN SHOR OAB/RJ-171946 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0841440-29.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARTINS ABI ZAID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CLAUDIO MARTINS ABI ZAID RÉU: J.E.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ID 186356744: Renove-se a diligência da primeira ré na pessoa de seu sócio, conforme requerido. NITERÓI, 1 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão. Prazo de quinze dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811528-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PATRÍCIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de CYRELA JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que firmou com a construtora ré contrato de compra e venda de imóvel, através do programa federal "Minha Casa Minha Vida", cujo objeto é o apartamento de nº 708, do Bloco 2, do empreendimento denominado “ VIVAZ SÃO CRISTOVÃO”, localizado na Rua Lima Barros, nº 25- Bairro Vasco da Gama, nesta Cidade. Esclareceu que após quitar seu imóvel, tentou regularizar sua propriedade junto ao Cartório competente, todavia não obteve êxito, pois teria que arcar com o pagamento dos emolumentos e do ITBI. Aduz que, como o imóvel faz parte do programa "Minha Casa Minha Vida", faz jus a isenção no pagamento do ITBI e das certidões cartorárias, mas, para que tal isenção seja obtida, caberia a ré efetuar o enquadramento do empreendimento junto a Prefeitura, o que não teria sido feito. Destacou, ainda, que pagou indevidamente os honorários de corretor; cobrança que entende indevida, por considerar como “venda casada” e não informada adequadamente. Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em averbar, junto a Subsecretaria de Habitação da Prefeitura do Rio de Janeiro, o enquadramento do empreendimento no programa “minha casa minha vida”, para que, assim, pudesse obter os benefícios fiscais. Pleiteou, ainda, a condenação da ré em restituir a quantia de R$ 5.712,50 (cinco mil e setecentos e doze reais e cinquenta centavos), paga a título de taxa de corretagem, em dobro; bem como a pagar indenização por danos morais. A petição inicial está em Id. 99905884; veio acompanhada dos documentos de Id. 99905886 a 99907851. Citada, a demandada apresentou sua contestação. Inicialmente, requereu a retificação do CNPJ constante no polo passivo e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Alegou ainda, em preliminar ao mérito, a inépcia da petição inicial, por conter pedido genérico e indeterminado, bem como a existência de litisconsórcio ativo necessário, pois o imóvel foi adquirido também pelo esposo da autora, o qual não figura no polo ativo. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que o contrato firmado atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do ITBI, certidões e demais encargos cartorários. Afirmou que o projeto construtivo do empreendimento, sob os ditames do Programa Minha Casa, Minha Vida, foi aprovado perante os órgãos administrativos, não havendo mais nenhuma obrigação a ser comprida. Sustentou, ainda, que a comissão de corretagem foi devidamente ajustada e prevista contratualmente, não havendo ilegalidade na cobrança. Afirmou não haver devolução em dobro, por ausência de má-fé e inexistência de cobrança indevida praticada. Por fim, aduziu inexistirem danos morais indenizáveis e concluiu pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa está em Id. 127290299. Instruíram-na os documentos de Id. 127292355 a 127298317. Réplica, Id. 136796199, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos. A decisão que está em Id. 177880766, saneou o processo, afastando as questões preliminares. Fixou os pontos controvertidos e os ônus probatórios das partes, reabrindo prazo para novas provas. As partes, em seguida, concordaram com o julgamento antecipado da lide (Ids. 179624957 e 183189077). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuido de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel em construção. A lide, portanto, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é claramente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora. É fato incontroverso nos autos que o imóvel adquirido pela autora faz parte do programa habitacional do governo federal "Minha Casa Minha Vida". Neste contexto, importante observar que no município do Rio de Janeiro, o Programa Casa Verde Amarela, concede benefícios fiscais, como isenção ou redução do ITBI, para os compradores de imóveis que cumpram os critérios definidos pela Lei Municipal nº 5.065/2009. Confira-se: Art. 1ºA construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, observado o disposto no art. 4º: I - isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos; II - redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos. Art. 2ºO valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 1º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 3ºA primeira transmissão, ao mutuário, relativa à imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso-ITBI, observado o disposto no art. 4º: I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos; II - redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos. Art. 4ºPara efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos. Art. 5ºO pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do regulamento. Art. 6ºOs benefícios de que trata essa Lei, estendem-se as edificações já concluídas, integrantes dos loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos conforme o Decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995, e as integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, de acordo com a lei local, o mutuário terá isenção de ITBI na PRIMEIRA TRANSMISSÃO se tiver renda igual ou inferior a 6 salários-mínimos ou receberá desconto de 50% se receber renda superior a 6 salários-mínimos até 10 salários-mínimos. Deste modo, a princípio, considerando a declaração prestada a Receita Federal do Brasil, Id. 108876909, tem a autora direito a isenção fiscal. Verifica-se, ainda, que pela lei carioca, para obter a isenção ou redução do ITBI, a construtora deve solicitar, previamente, à Subsecretaria de Habitação o enquadramento do empreendimento no programa de concessão do benefício. No caso em tela, nota-se que a ré já apresentou o requerimento, conforme demonstra o documento que está em Id. 127298317. Com efeito, a rigor, a construtora já cumpriu com sua obrigação, sendo certo, portanto, que a recusa em conceder o benefício, aparentemente, é do ente municipal. Afirma-se, aparentemente, porque a parte autora não comprovou nos autos que a única pendência seria a obrigação da Construtora, sem demonstrar que, de fato, cumpriu, junto ao Município, todos os requisitos objetivos e subjetivos para a isenção ou redução tributária. Com efeito, não é possível acolher o pedido cominatório. Quanto à discussão acerca da legalidade da cobrança dos serviços de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", a Segunda Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.601.149/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria, a favor de sua validade, ressalvados os casos em que os compradores se encaixem na denominada “Faixa 1”, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (REsp 1601149/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018) Assim sendo, destaca-se que as linhas de atuação do programa “Minha Casa Minha Vida” estão divididas em 4 diferentes faixas de renda familiar mensal, conforme se extrai do seguinte trecho explicativo da manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal na condição de amicus curiae, e destacado pelo voto vencedor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in textus: “Recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) – FAIXA 1: visa à concessão de financiamento fortemente subvencionado, sem juros, às famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00, organizadas sob a forma coletiva, para aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas por Entidades Organizadoras, devidamente habilitadas no Ministério das Cidades, com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – FAIXAS 1,5, 2 e 3: visa à concessão de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às famílias com renda mensal bruta de até R$ 9.000,00, divididas em três faixas (até R$2.600,00 = Faixa 1,5, até R$ 4.000,00 = Faixa 2 e até R$ 9.000,00 = Faixa 3), para aquisição ou construção de moradia, de forma isolada ou coletiva, com possibilidade de subsídio na taxa de juros e subvenção limitada da União e/ou desconto do próprio FGTS (renda até R$ 3.600,00)" (grifos do acórdão paradigma) Ressalte-se, ainda, o seguinte trecho do voto do e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator originário, vencido: “A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. Na Faixa 1, como não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio, não há campo para a intermediação imobiliária, sendo descabida eventual a cobrança de comissão de corretagem.” No caso concreto, a simples leitura do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes demonstra que as respectivas características afastam o enquadramento da presente hipótese na “Faixa 1” do PMCMV. Por outro lado, a análise do contrato em berlinda demonstra a previsão contratual expressa da transferência para o consumidor da obrigatoriedade de suporte da respectiva despesa ( ITEMVIII–INTERMEDIAÇÃOIMOBILIÁRIA), bem como o valor a título de comissão de corretagem( contrato de Id. 127292370), motivo pelo qual não resta caracterizada a abusividade da respectiva cobrança, no caso concreto. Melhor sorte não socorre a autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isto porque não restou caracterizada qualquer conduta ilícita ou infração contratual pela ré, bem como não demonstrado pela autora uma cobrança abusiva ou outro fato imputável a Construtora capaz de ensejar seu dever de indenizar. A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora no pagamento das custas e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se quanto ao pagamento de tais verbas a norma do §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida a demandante. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006715-71.2024.8.19.0209 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006715-71.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00522268 APELANTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FILIPE ARIEL BELATO COSTA OAB/RJ-208649 ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 APELADO: JAGUARIÚNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: REGINA BAKMAN SHOR OAB/RJ-171946 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a) REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento/transferência dos valores.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os autos foram processados após retorno do TJ. Cumpra-se. À parte credora para requerer o que for de direito, instruindo-se com planilha do débito atualizada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0822751-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALINE MENDES RIBEIRO VALENTE e outros RÉU : CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico que o autor não se manifestou sobre index 175885509. Ao perito sobre impugnação do réu index 143940825. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
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