Ricardo Correia Leite
Ricardo Correia Leite
Número da OAB:
OAB/RJ 172018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Correia Leite possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
RICARDO CORREIA LEITE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o teor do index 150, CERTIFICO QUE remeto os autos à intimação das partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dá quitação ao débito com o levantamento do valor depositado no ID 459 (conforme extrato de ID 462). CAB mat. 01/16471
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAudiência redesignada para 15/09/2025 às. 11:30
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por MARCIA FATIMA ALVES VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com pedido de tutela provisória (fls. 3/7). Afirma a parte autora que: i) é titular da instalação 0420496733, vinculada ao código do cliente 20353201; e ii) em 10 de maio de 2016, recebeu o TOI 7120307. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória, requer seja a parte ré condenada a suspender as cobranças relativas ao TOI 7120307. No mérito, requer seja a parte ré condenada: i) a devolver em dobro os valores pagos, totalizando R$3.100,80; e ii) a pagar R$20.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/28. Gratuidade de justiça deferida às fls. 31. Tutela provisória deferida às fls. 37/38, a fim de determinar que a parte ré suspenda as cobranças efetuadas sob a rubrica Parcelamento de débito , relativamente ao TOI 0007120307, no prazo de 48h a contar do recebimento desta, sob pena de multa no valor de R$200,00 por cada cobrança realizada de forma irregular. Audiência de Conciliação realizada em 31 de maio de 2017, não tendo as partes chegado a composição (fls. 77). Contestação (fls. 82/90), em que a parte ré sustenta que: i) em inspeção de rotina, realizada em 6 de maio de 2016, seus prepostos constataram irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, conhecida como desvio ramal ligação de uma fase ; ii) foi desfeita a citada irregularidade com a consequente lavratura do TOI 7120307; e iii) foi enviado comunicado à parte autora, para que se manifestasse sobre o fato, nos termos da Res. ANEEL n. 1.000/2021. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 91/123. Decisão às fls. 126/127 que fixa o ponto controvertido da demanda. Instadas a se manifestar em provas (fls. 127), a parte ré informa não ter mais provas a produzir (fls. 130), e a parte autora requer a produção de prova pericial (fls. 133). Decisão às fls. 180 que defere a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 271/305. Manifestações das partes acerca do laudo pericial às fls. 337/339 e fls. 341/344. Alegações finais escritas (fls. 363/365) em que a parte ré reitera os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a suspensão das cobranças vinculadas ao TOI 7120307, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Com efeito, a lavratura do TOI 7120307 é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Em que pese, contudo, a natureza jurídica da relação aqui discutida e, assim, a legislação incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem prosperar. O laudo pericial constante às fls. 271/305 concluiu pela existência de irregularidade do consumo registrado, conforme indicado pela concessionária. Concluiu, ainda, estar correto o cálculo de recuperação realizado pela ré (fls. 289). Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Diante do exposto: 1) REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 37/38; e 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial por MARCIA FATIMA ALVES VIEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte ré passe a cobrar os valores relativos ao TOI objeto da demanda em faturas diversas das faturas de consumo, com intervalo mínimo de trinta dias entre a cobrança de cada parcela, sob pena de quitação de cada fatura enviada em desconformidade com a presente. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em virtude da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, §3o, do Código de Processo Civil. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017446-26.2023.4.02.5110/RJ AUTOR : FLAVIO PINTO ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO CORREIA LEITE (OAB RJ172018) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO DUQUE DE CAXIAS sobre o acrescido, bem como para dizer como pretende prosseguir com a liquidação, manifestando-se em provas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824680-28.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: ZIVALDO GOMES DA SILVA RECEBOos declaratórios opostos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos. Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
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