Ricardo Correia Leite

Ricardo Correia Leite

Número da OAB: OAB/RJ 172018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Correia Leite possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: RICARDO CORREIA LEITE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o teor do index 150, CERTIFICO QUE remeto os autos à intimação das partes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dá quitação ao débito com o levantamento do valor depositado no ID 459 (conforme extrato de ID 462). CAB mat. 01/16471
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência redesignada para 15/09/2025 às. 11:30
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por MARCIA FATIMA ALVES VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com pedido de tutela provisória (fls. 3/7). Afirma a parte autora que: i) é titular da instalação 0420496733, vinculada ao código do cliente 20353201; e ii) em 10 de maio de 2016, recebeu o TOI 7120307. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória, requer seja a parte ré condenada a suspender as cobranças relativas ao TOI 7120307. No mérito, requer seja a parte ré condenada: i) a devolver em dobro os valores pagos, totalizando R$3.100,80; e ii) a pagar R$20.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/28. Gratuidade de justiça deferida às fls. 31. Tutela provisória deferida às fls. 37/38, a fim de determinar que a parte ré suspenda as cobranças efetuadas sob a rubrica Parcelamento de débito , relativamente ao TOI 0007120307, no prazo de 48h a contar do recebimento desta, sob pena de multa no valor de R$200,00 por cada cobrança realizada de forma irregular. Audiência de Conciliação realizada em 31 de maio de 2017, não tendo as partes chegado a composição (fls. 77). Contestação (fls. 82/90), em que a parte ré sustenta que: i) em inspeção de rotina, realizada em 6 de maio de 2016, seus prepostos constataram irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, conhecida como desvio ramal ligação de uma fase ; ii) foi desfeita a citada irregularidade com a consequente lavratura do TOI 7120307; e iii) foi enviado comunicado à parte autora, para que se manifestasse sobre o fato, nos termos da Res. ANEEL n. 1.000/2021. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 91/123. Decisão às fls. 126/127 que fixa o ponto controvertido da demanda. Instadas a se manifestar em provas (fls. 127), a parte ré informa não ter mais provas a produzir (fls. 130), e a parte autora requer a produção de prova pericial (fls. 133). Decisão às fls. 180 que defere a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 271/305. Manifestações das partes acerca do laudo pericial às fls. 337/339 e fls. 341/344. Alegações finais escritas (fls. 363/365) em que a parte ré reitera os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a suspensão das cobranças vinculadas ao TOI 7120307, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Com efeito, a lavratura do TOI 7120307 é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Em que pese, contudo, a natureza jurídica da relação aqui discutida e, assim, a legislação incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem prosperar. O laudo pericial constante às fls. 271/305 concluiu pela existência de irregularidade do consumo registrado, conforme indicado pela concessionária. Concluiu, ainda, estar correto o cálculo de recuperação realizado pela ré (fls. 289). Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Diante do exposto: 1) REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 37/38; e 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial por MARCIA FATIMA ALVES VIEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte ré passe a cobrar os valores relativos ao TOI objeto da demanda em faturas diversas das faturas de consumo, com intervalo mínimo de trinta dias entre a cobrança de cada parcela, sob pena de quitação de cada fatura enviada em desconformidade com a presente. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em virtude da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, §3o, do Código de Processo Civil. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017446-26.2023.4.02.5110/RJ AUTOR : FLAVIO PINTO ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO CORREIA LEITE (OAB RJ172018) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    À 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO DUQUE DE CAXIAS sobre o acrescido, bem como para dizer como pretende prosseguir com a liquidação, manifestando-se em provas.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824680-28.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: ZIVALDO GOMES DA SILVA RECEBOos declaratórios opostos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos. Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
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