Diego Abilio Dos Santos Vogas
Diego Abilio Dos Santos Vogas
Número da OAB:
OAB/RJ 172024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Abilio Dos Santos Vogas possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0808194-04.2024.8.19.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Os presentes autos versam sobre ação proposta por Em segredo de justiça, maior, em desfavor de Em segredo de justiça, visando a fixação de alimentos. Consta da certidão de nascimento acostada no id. 143980635, que a parte autora, nascida em 01 de dezembro de 2004, é filha da parte ré. Aduz que é estudante, não aferindo qualquer renda própria e vive exclusivamente mediante auxílio material de seu genitor. Alega que é sustentada integralmente por seu pai, para que seja possível que se dedique aos estudos até a conclusão do ensino superior. Tendo em vista seus gastos mensais como comida, roupas, remédios, materiais de estudos, transporte e faculdade, a Autora encontra-se em estado de precisar de auxílio materno neste momento, de modo a possibilitar que conclua seu curso de graduação. Consta no documento 143982531 que a parte autora estava matriculada no 1º semestre do curso de Graduação em ENGENHARIA ELÉTRICA, da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, no período letivo de 2024/1, no POLO DE APOIO PRESENCIAL - MACAÉ, no período noturno. Ao fim, requer a concessão de alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Decisão no id. 144642444 que deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como fixou os alimentos em quantia equivalente a 30% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 163146773. Em suma, requer a inclusão do genitor no polo passivo da ação, sob o argumento de que há solidariedade na prestação dos alimentos, bem como pugna pela improcedência dos termos da inicial. Aduz que está sem perspectiva de emprego (seja porque não dispõe de qualificação ou porque a idade avançada é uma barreira real), a agravante tenta exercer atividade de costureira autônoma em sua casa como única alternativa para sobreviver. Relata que sofre de problemas de saúde que agravam o exercício de atividade laborativa, tendo sido acompanhada pela rede pública de saúde. Argumenta que ajuizou ação contra o genitor da autora visando a dissolução de união estável e a partilha de bens nos autos do processo de nº autos 0002895-42.2018.8.19.0019. Narra que ficou definido que o ex-companheiro pagaria um aluguel pelo uso da metade da casa que construíram em conjunto. Alega que isso teria assegurado a principal fonte de renda para alimentação da demandante. Porém, há cerca de dois anos, em mais um ato de violência patrimonial, ele suspendeu unilateralmente o pagamento. Ao fim, propõe o pagamento de 5% do salário-mínimo a título de alimentos. Em agravo de instrumento, a ré obteve a reforma liminar da decisão que fixou os provisórios, que decidiu no seguinte sentido: Considerando que a idade da Agravante e os documentos médicos por ela juntados, e, considerando, ainda, os ganhos por ela auferidos do INSS, uma vez que não há informações precisas de outros rendimentos, num juízo de cognição sumária, defiro, em parte, a tutela antecipada recursal, para reduzir os alimentos provisórios arbitrados para o percentual de 20% (vinte por cento), mantidos, por ora, os demais termos da decisão impugnada. No mérito, houve provimento parcial do agravo de instrumento para reduzir o percentual de alimentos para 15% dos rendimentos da genitora, conforme acórdão acostado no id. 190155725. Ante aos desdobramentos fáticos, no id. 193025495, foram suspensos os alimentos provisórios, uma vez que a remuneração recebida pela alimentanda é superior ao valor do benefício de sua genitora. Instados em provas, as partes manifestaram-se nos ids. 195851129 e 195924318. É o breve relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo. Inexistem nulidades ou outras questões processuais e arguições preliminares pendentes de decisão. A matéria de direito está bem delineada no Código Civil (art. 1.694, §1º c/c art. 1.703). As questões referentes a possibilidade da parte alimentante e a necessidade da parte alimentanda, podem ser comprovadas documentalmente e a eventual produção de prova oral mostra-se desnecessária, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A produção de prova documental pelas partes está preclusa por força do art. 434 do CPC. Bem. Na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. No tocante à causa da necessidade, consta do id. 193027883 que a autora possui capacidade laborativa, com histórico de vínculo de emprego em data anterior à proposição da presente. Ademais, a própria autora admite que não está mais matriculada na rede de ensino superior ou profissionalizante. Quanto a possibilidade da alimentante, extrai-se que a ré é idosa, sofreu episódios de violência doméstica e, em razão disso, deixou o lar conjugal, bem como os bens a que fazia jus. Restou comprovado, em vasta documentação acostada que possui problemas de saúde que a impossibilitam de exercer plenamente qualquer atividade laborativa. Frente a esse cenário, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, uma vez que INDEFIRO o pedido de alimentos formulado. Por via de consequência, determino a extinção do presente feito, com fundamento no art. 487, I do CPC Custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observada a Gratuidade de Justiça deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 25 de julho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes, para manifestação, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) JUNTE-SE a documentação pendente. 2) INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias comum. 3) Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) INDEFIRO o requerido no ID 213, eis que o OJA não serve para a referida diligência. 2) INDEFIRO, ainda, o pedido de ID 207, eis que não há nenhuma informação de que o Ministério das Relações Exteriores possui endereço das pessoas domiciliadas em outros países. 3) INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes, para ciência de que a sessão de mediação foi reagendada para o dia 29/09/2025 - 11h. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup- join/19%3ameeting_YWM3ZTNhYjgtZDNkZS00NmFmLWE0N2QtZmRhYzJmMDgwODFi %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1- 1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22b31b9526-77b8-42f4-8148- 510b4297e041%22%7d IMPORTANTE: A audiência ela acontece de forma presencial, caso haja alguma dificuldade que impossibilite a presença, poderá acessar a audiência de forma remota pelo link acima. Solicitamos que tente o acesso a audiência com 15 minutos de antecedência, caso apareça algum problema técnico ao acessar, entrar em contato conosco através do número: (22) 2757-9329 e informar o número do processo, horário da audiência. DICA: Aconselhamos a parte em questão deverá baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador, segue abaixo também os links de download do aplicativo. ANDROID: https://play.google.com/store/apps/detailsid=com.microsoft.teams&hl=pt_BR IOS: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 COMPUTADOR: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1) Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram infração penal, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. 2) Designo AIJ para o dia 04/11/2025, às 16h30min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 2.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 2.2) Intimem-se as testemunhas. Requisite-se/intime-se o réu.
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