Lianna Frota Codina

Lianna Frota Codina

Número da OAB: OAB/RJ 172076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: LIANNA FROTA CODINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas e taxa judiciária devidas, conforme certidão de ID. 204666491, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0955615-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MASCARENHAS SILVA MAIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Encaminhei o ofício do id 203920239 ao Banco do Brasil, por email, nesta data Às partes para eventual requerimento no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. VANESSA LISBOA MARTINS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036017-59.2025.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0931515-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380078 AGTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: CARLA BARENCO RAMIRES OAB/RJ-201686 AGDO: MANUELA GUIMARAES SILVA MAIA ADVOGADO: LIANNA FROTA CODINA OAB/RJ-172076 ADVOGADO: SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA OAB/RJ-167276 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA JURÍDICA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA DESATUALIZADA. AGRAVANTE QUE SE QUEDOU INERTE AO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM VISTAS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822989-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA MORAIS RÉU: PENIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA A fim de se evitar excesso na penhora, defiro por ora a penhora portas adentro no endereço fornecido pelo credor - Rua da Conceição, nº 188, sala 2503A, Centro, Niterói, devendo o sr. OJA penhorar tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo de R$ 619.242,20. Nomeio depositário o representante legal da executada, nos termos do artigo 866, § 2º do CPC. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente no Sistema. Após, voltem.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050234-10.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0875903-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540730 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LIANNA FROTA CODINA OAB/RJ-172076 AGDO: BRENO FERNANDES DE MENDONCA REP/P/S/MÃE GABRIELLA FERNANDES DE MENDONÇA ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050234-10.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE MENDONCA representado por sua genitora RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO De acordo com o artigo 995, parágrafo único do Código de processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso dos autos, a pretensão poderá ser analisada no julgamento do mérito do recurso, após o contraditório. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo. Ao agravado. Após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado PV Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814138-57.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0814138-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00071760 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: THIAGO HELVER DOMINGUES SILVA JORDACE ADVOGADO: LIANNA FROTA CODINA OAB/RJ-172076 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 29.500,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante de alegada fraude bancária por meio de transação indevida via PIX. Assiste razão ao recorrente. Desde a contestação, o réu alegou que os valores objeto da demanda foram integralmente restituídos à conta do autor, sendo que tal alegação veio acompanhada de prova documental sistêmica da devolução, inclusive com referência ao uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central. Importante destacar que essa informação foi expressamente reconhecida pelo próprio autor em petição nos autos (Index 172953257), ao pleitear reconsideração de decisão anterior. Nessa manifestação, o autor declarou ter tomado ciência, ao acessar o extrato bancário, de que houve devolução parcial do valor transferido, no importe de R$ 20,00, e ainda relatou que a gerente de sua conta confirmou, por escrito, que tal devolução poderia ter ocorrido em razão da reclamação feita pelo autor junto ao BACEN. Tais declarações corroboram integralmente a versão apresentada pela instituição ré, que, tanto na contestação quanto no recurso, informou que a devolução parcial se deu via MED (R$ 20,00) e que, posteriormente, em 19/02, o valor remanescente de R$ 29.480,00 foi creditado na conta do autor. A ausência de qualquer impugnação posterior por parte do autor ¿ inclusive por meio de réplica ou contrarrazões ¿ pressupõe a veracidade da restituição integral. Diante disso, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição de danos materiais, nos termos do art. 485, VI do CPC. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a sentença também merece reforma. Ainda que se reconheça eventual transtorno inicial, a situação descrita nos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. O autor, embora tenha experimentado situação incômoda, teve o valor integralmente restituído poucos dias após o ocorrido, o que mitiga qualquer impacto grave à sua dignidade ou personalidade. Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para: 1. Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 29.500,00, em razão da restituição integral do valor pelo banco réu após o ajuizamento da demanda, extinguindo-se o processo nesse ponto com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. Reformar a sentença quanto ao pedido de danos morais, para julgá-lo improcedente.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931515-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELA GUIMARAES SILVA MAIA MASSA FALIDA: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Ciente da do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado e juntado no id 201807820 que negou provimento ao agravo de instrumento n. º 0003544-20.2025.8.19.0000 interposto pela parte autora e manteve a decisão que inverteu o ônus da prova. Sobre o pagamento dos honorários pericias, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto n. º 0036017-59.2025.8.19.0000 interposto pela parte ré. Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo pericial juntado no id 202998899, devendo estas se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, ao Parquet para manifestação, também no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817977-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MONTEIRO CAMARA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Deixo de exercer o juízo positivo de retratação previsto no art. 331, do NCPC, eis que os argumentos deduzidos pelo apelante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença prolatada. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observada a dispensa do juízo de admissibilidade em primeira instância, bem como a citação do réu para apresentação de contrarrazões, nos termos do Enunciado 31, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “A citação para apresentação de contrarrazões ao recurso, interposto contra sentença de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, é dispensada quando inviabilizada por fato do autor. Justificativa: Os artigos 331, § 1°, e 332, § 4° do CPC, não podem ser interpretados de maneira a impossibilitar o desfecho definitivo do processo, o que, em última análise, inviabiliza a própria função jurisdicional pacificadora. Com efeito, poderá haver casos em que o autor não identifica o réu de maneira suficiente, o que motiva o indeferimento da inicial. Também, proferida sentença de improcedência liminar, pode o autor deixar de recolher custas de citação ou de se manifestar sobre diligência negativa. O processamento do recurso não pode ficar refém de sua desídia.” Nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/ 2020, proceda-se a intimação, tanto dessa decisão quanto das posteriores nesse processo, através do diário oficial eletrônico, tal como expressamente autorizado e validado pelo STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1521267 / CE, Min. Og Fernandes, DJe 17/06/2020. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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