Luis Felipe De Araujo Soares Andrada

Luis Felipe De Araujo Soares Andrada

Número da OAB: OAB/RJ 172839

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF4, TJMG, TJRJ, TRF2, TJCE
Nome: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Da leitura da resposta à acusação apresentada às fls. 98/102, denota-se que nada foi alegado capaz de justificar a absolvição sumária prevista no artigo 397 do C.P.P. Verifica-se a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, desta forma ratifico a decisão que recebeu a denúncia, bem como determino o prosseguimento do feito. ISTO POSTO, DESIGNO AIJ PARA O DIA 24/07/2025, ÀS 15:10 HORAS. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. Requisitem-se o réu e os policiais militares arrolados na denúncia. 2. Solicite-se a FAC atualizada do denunciado. 3. Dê-se ciência à Defesa. 4. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pleito defensivo de fl. 101, item b .
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foi redesignada audiência especial para 16/07/2025, 13:00 h. Intime-se GABRIELA GOMES DE OLIVEIRA conforme requerido às fls. 137 (por publicação e via eletrônica).
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO - COMUNICAÇÃO Nº 5004678-33.2024.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50531538820224047000/PR) RELATOR : MARCUS HOLZ REQUERENTE : MARCELA VASCONCELOS SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA (OAB RJ172839) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 98 - 30/06/2025 - PARECER Evento 95 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 108a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0051895-24.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0881766-63.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00559940 IMPTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA OAB/RJ-172839 PACIENTE: MARCELO LUIS PEREIRA TAMBURRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 26ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 671: Diga o Executado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu MARCELO VICTOR DO AMARAL NASCIMENTO às fls. 1815/1822. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito às fls. 1893/1894. Após acurada análise dos autos, verifico que assiste razão ao Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado Marcelo foi preso em flagrante delito em 14 de junho de 2023, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Foi-lhe concedida liberdade provisória em 20 de outubro de 2023, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em Juízo, nos 10 (dez) primeiros dias de cada mês, com periodicidade trimestral e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, V, do Código de Processo Penal). Contudo, na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de junho de 2024, foi decretada sua prisão preventiva em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. A efetivação da prisão de Marcelo ocorreu em 08 de março de 2025. Interposto Habeas Corpus pela defesa do acusado, a 8ª Câmara Criminal manteve a custódia cautelar do paciente. Dessa forma, constato que não houve qualquer modificação fática capaz de fragilizar a custódia corporal. Embora a liberdade provisória já houvesse sido concedida ao acusado, ele descumpriu as condições estabelecidas. Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada, e o laudo pericial requisitado já foi devidamente acostado aos autos. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de MARCELO VICTOR DO AMARAL NASCIMENTO. 2 - Às partes sobre a juntado do laudo de fls. 1906/1914 e para apresentarem alegações finais.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 5916/5920:Ante o recebimento do Ofício nº 1122/2025, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal do TJRJ, apresento, em apartado, as informações solicitadas, destinadas a subsidiar o julgamento do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, impetrado em favor do paciente GEOVANDRO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA. 2) Fls. 5732 e 5911/5912, item 01: Nada a prover neste item, haja vista que já foram devidamente criados autos secundários para análise de medidas cautelares pessoais. Ademais, conforme certidão cartorária de fls. 5744, informa-se que já foram adotadas as medidas cabíveis em relação ao tratamento de saúde do acusado DIOGO RICARDO. 3) Fls. 5707/5713 e 5911/5912, item 02, alínea a : Trata-se de manifestação da defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, por meio da qual apresenta impugnação ao aditamento ministerial constante do índice 5524. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado RIAN. É o relatório. Passo a decidir. O réu RIAN PEDREIRA CORREIA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 4955), bem como, posteriormente, apresentou impugnação ao aditamento da denúncia às fls. 5707. Pois bem. No tocante ao aditamento da denúncia, preconiza o art. 569 do Código de Processo Penal: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. O Ministério Público, às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, ofereceu aditamento à denúncia, com o único propósito de corrigir erro material relativo ao oferecimento da denúncia original (fls. 03/23). Isso porque, pontualmente, a peça acusatória foi omissa em relação ao réu RIAN PEDREIRA CORREIA, na medida em que não houve a devida individualização de sua conduta no bojo da denúncia, configurando uma omissão material. RENATO BRASILEIRO DE LIMA assim classifica o aditamento próprio: No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo. O aditamento próprio subdivide-se em: a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este, por sua vez, comporta as subespécies real material e real legal: a.1) aditamento próprio real material: é aquele que acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado, com a adição de circunstância não contida na inicial, ou mesmo fato novo que importa imputação de outro ou mais de um crime; a.2) aditamento próprio real legal: é o que se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo), alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado. b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores ou partícipes (Lima, 2021) . Com o aditamento, impõe-se nova análise de admissibilidade quanto às condições da ação, justa causa, competência e rito previsto para o delito. No caso, considerando que o aditamento à denúncia buscou apenas sanar evidente omissão material relacionada à individualização da conduta do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, sem a inclusão de novos sujeitos no polo passivo e sem, em tese, modificar os fatos narrados na peça exordial originária, reporto-me aos fundamentos expostos na decisão de recebimento da denúncia, constantes às fls. 2815/2826, como razões de decidir. No tocante às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, estas não devem ser acolhidas, razão pela qual as rejeito. Isso porque, com o aditamento da denúncia ofertado às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, foram sanadas quaisquer omissões relativas a esses pontos, posto que, na forma do artigo 41 do CPP, foram devidamente narradas as condutas atribuídas ao acusado no contexto da suposta organização criminosa. Ademais, conforme a peça acusatória, o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA supostamente integra a organização criminosa objeto de análise pelo juízo, exercendo, segundo a denúncia, a função de obter aparelhos telefônicos de origem ilícita e revendê-los, mantendo contato direto com a acusada KATSUE e também com o acusado PAULO HENRIQUE. Tal versão encontra fundamento na análise preliminar dos documentos de fls. 467, 926 e 927, relativos aos terminais telefônicos interceptados. Sobre os fatos, supostamente o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA integra a referida organização criminosa, contribuindo para a estabilidade e funcionamento do núcleo de Duque de Caxias, sobretudo mediante a aquisição e repasse dos aparelhos celulares produtos de crime, bem como pela disponibiliza Ademais, constam elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: (...) 6. A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. Precedentes. 7. Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 8. Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e autoria. A existência de outros indícios reforça as declarações prestadas por colaboradores, tais como registros telefônicos, depoimentos, informações policiais e documentos apreendidos, o que basta neste momento de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa. 9. Denúncia recebida. (Inq 3979, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) (...) A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14) (...) 2. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (HC 146956 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Aliás, as demais questões suscitadas pela ilustre defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA confundem-se com o mérito da demanda, o que enseja análise mais aprofundada pelo juízo, tornando-se imprescindível a instrução probatória do feito. Assim, revela-se inviável a absolvição sumária do réu, de modo que recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, bem como ratifico o recebimento da denúncia de fls. 2815/2826 em relação ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA , conforme os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 4) Translade-se cópia da peça de fls. 4955, relativa ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, para os autos destinados à análise de medidas cautelares pessoais (processo nº 0057844-26.2025.8.19.0001). 5) Fls. 5724 e 5911/5912, item 03: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MAGNO DOMICIANO, por meio da qual não foram arguidas preliminares de mérito e, em síntese, alega-se que o acusado é pessoa inocente, além de informar que possui transtorno do espectro autista. Instado a se manifestar o Ministério Publico requereu a ratificação do recebimento da denuncia em face do acusado. É o relatório. Passo a decidir. O réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 57245). Pois bem. Não foram suscitadas preliminares de mérito que, nesta fase inicial dos autos, exijam enfrentamento pelo juízo. Revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, mostra-se inviável a absolvição sumária do acusado. No caso, a denúncia expôs com suficiente clareza os fatos atribuídos aos acusados, não se eximindo de descrever, de modo compreensível, a conduta e o modo de agir dos supostos autores, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Em síntese, segundo a denúncia, o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA era suspostamente o administrador de um grupo no aplicativo WhatsApp, onde eram vendidos diversos aparelhos celulares, sendo o investigado HUGO DA SILVA AGRIPINO um de seus participantes. Com base na denúncia, o denunciado em questão supostamente comprava celulares roubados nas comunidades Céu Azul, Rato Molhado, Jacarezinho e Complexo do Lins e, após desbloqueá-los utilizando a prática de phishing, entregava os respectivos aparelhos ao denunciado RICHARDSON CARDOSO DE OLIVEIRA, para que fossem vendidos no estabelecimento que este mantinha em Bangu, dividindo ambos os lucros obtidos com a negociação das mercadorias ilícitas. As demais teses suscitadas pela ilustre defesa não se enquadram nesta fase preliminar do feito, exigindo, evidentemente, análise aprofundada pelo juízo, o que torna necessária a devida instrução probatória dos autos. Além disso, a alegação de que o réu é primário e possui bons antecedentes, por si só, não prejudica a análise do mérito da acusação. No mais, a tese de que o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA seria acometido por Transtorno do Espectro Autista não restou, até o momento, devidamente comprovada nos autos, uma vez que não foram apresentados documentos idôneos que atestem tal condição. Com efeito, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 6) Fls. 5860/5863: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação apresentada pela defesa de RAMIRES LUCAS CHAVES. Fls. 5886/5898: 7) Deixo de analisar o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado CLEITON MARINHO DO NASCIMENTO, haja vista que estes autos principais não são próprios para a análise de pedidos dessa natureza, devendo a defesa formular o requerimento nos autos nº 0057844-26.2025.8.19.0001. 8) Intimem-se as defesas para que tomem ciência de que quaisquer pedidos referentes a medidas cautelares pessoais devem ser formulados exclusivamente nos autos próprios, de nº 0057844-26.2025.8.19.0001, posto que este juízo não os analisará no presente feito. 9) Em cumprimento ao determinado no ofício nº 1122/2025, de fls. 5916, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal, em sede do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, verifique-se se há necessidade de atualização do status do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente no sistema BNMP. Sem prejuízo, adote-se igual medida em relação aos demais corréus. 10) Certifique-se o cartório, de forma pormenorizada, sobre a situação processual de cada réu, a fim de se verificar se já foram devidamente citados, bem como se apresentaram resposta à acusação. 11) Ciência às partes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0831881-80.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: AUBREY ULTRAMAR DE ARAUJO, WAGNER LUIZ FERREIRA RUMBELSPERGER, PM RICARDO FARIA DA ROCHA, PC LUCAS DA SILVA VIEIRA RÉU: CRISTIAN ANDRES TORRES CARREÑO, WANESSA FÉLIX DA SILVA 1) Juntem-se os laudos conforme requerido; 2) Com a juntada, uma vez que a mídia da audiência foi sincronizada, retornem ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À defesa técnica em razão do prejuízo do alvará de soltura.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - ID 203595382 - Dê-se vista às partes acerca das imagens encaminhadas pela ouvidoria da PMERJ.
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