Luiz Vinicius Neves Ferreira
Luiz Vinicius Neves Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 172950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Vinicius Neves Ferreira possui 126 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, TJMG, TJSP
Nome:
LUIZ VINICIUS NEVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809942-35.2025.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE DA SILVA DE JESUS Vistos, etc. Verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente procedimento, considerando que o registro de casamento que se pretende retificar foi lavrado pelo Cartório de RCPN do 3º Distrito desta Comarca, que é de atribuição do Juízo da 3ª Vara de Família Regional de Alcântara. Vale destacar entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos: "0024570-45.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 06/07/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. RESOLUÇÃO TJ/RJ/OE Nº 09/2021 E ARTIGO 109, § 5º, DA LEI 60158/73, QUE DEFINEM A COMPETÊNCIA DE REGISTRO CONFORME O DISTRITO DO RCPN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO PARA A RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTENCENTES AO 4º DISTRITO. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/07/2023 - Data de Publicação: 13/07/2023 (*) 0082866-60.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE É O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COM EFEITO, A RESOLUÇÃO Nº 9/2021 DO OE/TJRJ DETERMINA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DE ACORDO COM OS DISTRITOS DE RCPN. 3ª VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES REFERENTES AO 4º DISTRITO. ARTIGO 109, §5º DA LEI Nº 6015/73, SOMENTE DEVE SER APLICADO EM HIPÓTESE DE COMARCAS DIVERSAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024 (*)" Em assim sendo, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara de Família de São Gonçalo, com atribuição junto ao Cartório de RCPN do 3º Distrito desta Comarca de São Gonçalo, que lavrou o registro do óbito que se pretende retificar. Proceda-se a remessa dos autos. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br DIANTE DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DO JUÍZO, Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2025 09:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara. São Gonçalo, 2025-07-28 ISABELLE MOTA DA SILVA GAMA Estagiário de Cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0800970-55.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO CIPRIANO MENESES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se o antigo patrono do autor para que junte contrato de honorários relativo à presente demanda, como requerido pela DP. Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC. Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação. Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação. Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária. Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 20/08/2025, às 16:30 horas. A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: cejusc.sgo@tjrj.jus.br, telefone: 2702-9361. No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o mandado de pagamento eletrônico nº20250723092507069460 conta judicial nº3000108226048 foi expedido através do SISCONDJ no valor de R$1.004,12 em nome da autora ERCILENE CARLA BARBOZA DA SILVA e será creditado automaticamente com os acrésc
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0800970-55.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO CIPRIANO MENESES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se o antigo patrono do autor para que junte contrato de honorários relativo à presente demanda, como requerido pela DP. Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC. Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação. Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação. Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária. Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 20/08/2025, às 16:30 horas. A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: cejusc.sgo@tjrj.jus.br, telefone: 2702-9361. No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840749-15.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO GOMES EXECUTADO: MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de execução onde, realizadas as buscas online nos sistemas conveniados com este Tribunal, não foram encontrado bens penhoráveis do devedor, quadro este que importa na extinção desta Execução, como dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9099/95 e consoante entendimento esposado no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e Enunciados 75 e 76 do FONAJE: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." "ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em conformidade com o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ. REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 16 de julho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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