Julio Cesar Lima De Carvalho

Julio Cesar Lima De Carvalho

Número da OAB: OAB/RJ 172968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Lima De Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando no TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ
Nome: JULIO CESAR LIMA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Ministério Público requer a regressão da pena restritiva de direitos imposta ao apenado GELSON DOS SANTOS para pena privativa de liberdade, com base no artigo 44, §4º, do Código Penal, diante do seu descumprimento injustificado das condições impostas. Consta dos autos que o apenado não foi localizado nos endereços e contatos fornecidos e não se desincumbiu do dever de manter seus dados atualizados, conforme prevê o art. 367 do Código de Processo Penal. Restou caracterizada, portanto, a sua inércia injustificada, impedindo o regular cumprimento da pena. O artigo 44, §4º, do Código Penal, dispõe que: ¿A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.¿ No caso em tela, diante da ausência de qualquer justificativa plausível e da impossibilidade de fiscalização da pena alternativa, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DECRETO a REGRESSÃO da pena restritiva de direitos imposta ao apenado GELSON DOS SANTOS, convertendo-a em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Expeça-se mandado de prisão. Validade de 20 anos. Cumpra-se. Intime-se o Ministério Público.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 03/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 073. APELAÇÃO 0003317-64.2022.8.19.0055 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0003317-64.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00502268 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: JUCINEA SIQUEIRA LUGAO OAB/RJ-175279 ADVOGADO: CINDY LUGAO MORAES FONSECA OAB/RJ-212063 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: JULIO CESAR LIMA DE CARVALHO OAB/RJ-172968 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0810148-96.2023.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao(s) 3 de junho de 2025, nesta cidade, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Cabo Frio/Juizado de Violência Doméstica, perante oMM. JUÍZA DRA.CAROLINA VICENTE BISOGNIN, bem como o ilustre Representante do Ministério Público. Feito o pregão, aberta a audiência às 13:30 horas. Pela MM. Dra. Juíza,antes do início da audiência, foi dada ciência às partes do disposto no art. 3º, VIII, da Resolução nº. 14/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, sobre a utilização nesta audiência, do registro fonográfico/audiovisual dos depoimentos, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, estando as partes de acordo com o tipo de gravação supracitado. Pela MM. Dra. Juízafoi determinado que se consignasse que a audiência foi gravada pelo TEAMS e a gravação será disponibilizada no PJE MÍDIAS. TODOS CONCORDARAM COM A REALIZAÇÃO DO ATO. Presente o acusado, assistido pelo advogado Dr. Julio Cesar, OAB/RJ: 172968. Presente o assistente de acusação,Roberto Carlos, OAB/RJ: 232052. Presentes as testemunhas Thiago, Caio e Kevin. Ausente a testemunha Luciano. Lida a denúncia, foi procedida a oitiva das testemunhas.Pelo Juízo foi procedido o interrogatório do acusado. Pelo Ministério Público foi dito que, em relação à participação do assistente de acusação, se opõe ao requerido pela defesa, tendo em vista que o assistente de acusação pode intervir a qualquer tempo e que a omissão foi sanada.Com relação à prova emprestada, foi dito que também se opõe, dado que são fatos distintos. Pela defesa técnica foi dito que requer o reconhecimento da preclusão do direito do assistente de acusação de participar da AIJ, tendo em vista que expirado o prazo de 5 dias para juntada de procuração, bem como requer a juntada de cópia dos autos da ação penal que tramitou em face da vítima por denunciação caluniosa. PELA MM. DRA. JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: 1. Acolho a manifestação do Ministério Público para o fim de rejeitar o requerimento da defesa, salientando, ademais, que o prazo fixado era impróprio. 2. Defiro a oitiva do informante THIAGO na ausência do acusado, tendo em vista o temor gerado pelos fatos, na forma do art. 217 do CPP; 3. Decreto a perda da prova em relação a testemunha LUCIANO, tendo em vista que seria trazida independentemente de intimação, o que não ocorreu. 4. Indefiro a produção de prova requerida pela defesa, porquanto não caracterizada a hipótese de que trata o art. 402 do CPP "Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências CUJA NECESSIDADE SE ORIGINE DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO”), dado que a referida ação penal já era de conhecimento da defesa. 5. Às partes em alegações finais, na seguinte ordem: MP, assistente de acusação e defesa. Cientes os presentes. Nada mais havendo foi determinado o encerramento deste ato, eu, Ana C., estagiária, lavrei o presente termo, que vai assinado por mim e pela MM. Juíza de Direito, estando tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata. CABO FRIO, 3 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo presente, intimar o ilustre advogado do autor para apresentar suas CONTRARRAZÕES(ART. 588 DO cpp), nos autos em epigrafe.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1) A vítima interpôs Recurso em Sentido Estrito às fls. 254-261. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO. /r/r/n/n2) Nos termos do art. 583 do CPP, o recurso subirá nos próprios autos. /r/r/n/n3) À parte contrária em contrarrazões (art. 588 do CPP). /r/r/n/n5) Com o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão, nos termos do art. 589 do CPP.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 078. APELAÇÃO 0006573-89.2018.8.19.0011 Assunto: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0006573-89.2018.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00952320 APTE: VERONICA DOS SANTOS GABRI ADVOGADO: JULIO CESAR LIMA DE CARVALHO OAB/RJ-172968 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: CAMILA GABRIELA ANTUNES DUTRA ADVOGADO: MARCELA MAIA OAB/RJ-210576 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA OAB/RJ-187668 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno AIJ para o dia 01/09/2025, às 16:00. Intimem-se e recolham-se eventuais mandados expedidos.
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