Adriana Rodrigues Da Costa
Adriana Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 173478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Rodrigues Da Costa possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
ADRIANA RODRIGUES DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para se manifestar em réplica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103033-43.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2 o ). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5047342-83.2019.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CATHARINA BORGES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA. 2. O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral , uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3. Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade , nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e no art. 11, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056296-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 2 como emenda da inicial. Proceda-se a exclusão do polo passivo do feito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme requerido. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar aos autos carta de concessão/extrato de sua aposentadoria; e - juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial. Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção. Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01. Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC. Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056296-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face da União – Fazenda Nacional e do INSS em que o autor pretende a isenção do imposto de renda de seus proventos previdenciários. Consoante Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, cuja vigência se operou em 01.08.2024, que alterou a competência das varas federais e juizados especiais federais, a este juízo, transformado de 13º Juizado Especial Federal para 42ª Vara Federal, fixou-se competência para processar e julgar demandas previdenciárias relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Como a pretensão tem por objeto a discussão de normas de natureza tributária, declaro a incompetência absoluta da 42ª VF para processamento e julgamento do feito e declino a competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis, tal como determina o art. 64, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103033-43.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora ANTONIO RODRIGUES, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 204.839.938-4, prevista no art. 20, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (02/06/2023), considerando o tempo de 37 anos, 00 meses e 08 dias de contribuição. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/06/2023. Facultado à parte autora optar pela manutenção do benefício deferido administrativamente, hipótese em que executará somente as parcelas do benefício NB: 204.839.938-4 de 02/06/2023 a 28/05/2024. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052487-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DAS NEVES FERREIRA APRIGIO ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1. Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação , salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem. Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso , apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. 1.1.1. Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação , os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, intime-se a parte autora para juntada dos documentos. 2. Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2 , considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3. Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3. Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5. Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6. Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7. Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
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