Felipe Risério Botelho

Felipe Risério Botelho

Número da OAB: OAB/RJ 173615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Risério Botelho possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TJRJ, TRF3, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF2, TJAC, TJMG
Nome: FELIPE RISÉRIO BOTELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0104272-03.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RISERIO BOTELHO - RJ173615 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007492-97.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELMA PEGAS TAVARES CPF: 078.577.457-23 e outros RÉU: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA CEG CPF: 29.364.270/0001-63 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o teor da decisão proferida em sede recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011251-20.2021.4.02.5102/RJ AUTOR : ALEXANDRE LIMA BOTELHO ADVOGADO(A) : FELIPE RISERIO BOTELHO (OAB RJ173615) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na decisão do STF proferida na ADI 5090.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011246-95.2021.4.02.5102/RJ AUTOR : JULIANA MARIA SAMPAIO BOTELHO ADVOGADO(A) : FELIPE RISERIO BOTELHO (OAB RJ173615) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na decisão do STF proferida na ADI 5090.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015778-81.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : KARIN ADEODATO ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA (OAB RJ164949) ADVOGADO(A) : HUGO FILARDI PEREIRA (OAB BA027461) ADVOGADO(A) : FELIPE RISERIO BOTELHO (OAB RJ173615) AUTOR : PAULO AVELINO GONCALVES FILHO ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA (OAB RJ164949) ADVOGADO(A) : HUGO FILARDI PEREIRA (OAB BA027461) ADVOGADO(A) : FELIPE RISERIO BOTELHO (OAB RJ173615) AUTOR : MONICA CARRASO GONCALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA (OAB RJ164949) ADVOGADO(A) : HUGO FILARDI PEREIRA (OAB BA027461) ADVOGADO(A) : FELIPE RISERIO BOTELHO (OAB RJ173615) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 19 a 23/05/2025 (EDITAL SJRJ Nº 32/2025) ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI Juiz(a) Federal 24ª Vara Federal I. O E. TRF da 2ª Região deu provimento à apelação de MONICA CARRASO GONCALVES , PAULO AVELINO GONCALVES FILHO E KARIN ADEODATO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e julgou prejudicada a apelação da UNIÃO da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRICIO MULTITUDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO com EXAME DE MÉRITO. prescrição. recursos dos autores e da união. prescrição não configurada. apelo dos autores provido. apelação do ente federado prejudicada. 1. Trata-se de duas apelações, a principal interposta pelos autores MONICA CARRASO GONCALVES , PAULO AVELINO GONCALVES FILHO e KARIN ADEODATO , a adesiva pela ré UNIÃO, da sentença em que a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de execução individual da sentença proferida na ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição, e condenou os autores em honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, em 06/2022. 2. Os autores discorreram sobre a competência para análise do recurso e sustentaram a ausência de prescrição. 3. A ação discute verba remuneratória de servidor público, e não benefício previdenciário, logo não há que se falar em competência de uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. 4. Também não há prevenção do Gabinete 18, da 6ª Turma Especializada. As execuções individuais decorrentes da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101 têm sido apreciadas por outros Gabinetes e Turmas com competência em direito administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 5017233-47.2023.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024, DJe 22/11/2024; Apelação Cível nº 5037523-20.2022.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 12/04/2024, DJe 12/04/2024; Apelação Cível nº 5130543-02.2021.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, julgado em 02/04/2024, DJe 22/04/2024). 5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. O trânsito julgado da sentença ocorreu em janeiro de 1987. Ainda em 17/12/1986, os autores requereram a liquidação do julgado. Em 21/10/1997, requereu-se a execução do julgado em relação JAMILA CARRASO GONÇALVES, através de carta de sentença. Houve embargos à execução, os quais só foram extintos, sem exame de mérito, em sentença que transitou em julgado no dia 01/10/2020. 6. Portanto, em suma, o prazo prescricional foi interrompido em 21/10/1997, em razão do requerimento de início da execução, e voltou a correr pela metade após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, pelo período de 02/10/2020 até 02/04/2023. Assim, o cumprimento de sentença nº 5015778-81.2022.4.02.5101, proposto em 09/03/2022, observou o prazo prescricional. 7. O acolhimento do recurso dos autores prejudica a análise do mérito do recurso da UNIÃO. 8. Recurso dos autores provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apelo da UNIÃO prejudicado. O trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2025 (v. evento  37 da apelação). II. Assim sendo, DÊ-SE vista as partes do retorno dos autos a vara de origem e INTIME-SE MONICA CARRASO GONCALVES , PAULO AVELINO GONCALVES FILHO E KARIN ADEODATO para, no prazo de 15 dias , requerer o que entender de direito. Após, conclusos.
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