Simone Ximenes Xavier Quirino

Simone Ximenes Xavier Quirino

Número da OAB: OAB/RJ 173662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Ximenes Xavier Quirino possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: SIMONE XIMENES XAVIER QUIRINO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0820874-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PITUBA BARROSO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Intime-se o réu, para que se manifeste sobre o descumprimento da tutela, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa. Sem prejuízo, oficie-se o órgão pagador, para que preste esclarecimentos sobre os descontos feitos nos vencimentos da autora. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0820874-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PITUBA BARROSO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Certidão Certifico que a contestação de id. 157507242. Ao Autor em réplica. Digam as partes no mesmo prazo e há outras provas a serem produzidas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Remeto à conclusão ante a notícia de descumprimento da tutela de urgência. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANDRE RODRIGUES MARINS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0820874-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA PITUBA BARROSO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Certidão Certifico em complementação à Certidão retro que a contestação é TEMPESTIVA. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANDRE RODRIGUES MARINS
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001410-59.2025.8.13.0433 AUTOR: JULIANE MORAIS MACHADO RODRIGUES CPF: 075.743.216-63 RÉU/RÉ: ALMEIDA E SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME CPF: 10.647.838/0001-25 RÉU/RÉ: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 Vistos, etc. Dispensado o relatório, segue breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Falha na Prestação de Serviço ajuizada por JULIANE MORAIS MACHADO RODRIGUES em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e ALMEIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. A parte autora narra em sua petição inicial que, adquiriu passagem de ônibus com embarque em Montes Claros e destino ao Rio de Janeiro, tendo notado movimentações estranhas e picadas. Na primeira parada, ao acenderem as luzes, constatou que o ônibus estava infestado por baratas, com cheiro característico, causando extremo desconforto. Relata que tentou, juntamente com outros passageiros, solicitar a troca do ônibus ao motorista e contato com as rés, mas não obteve resposta ou solução. A viagem, que durou cerca de 16 a 17 horas, prosseguiu em ambiente insalubre e repugnante, impossibilitando relaxar, dormir ou encostar na poltrona sem perceber a presença dos insetos no assoalho, cortinas e diversas partes do veículo. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a indenização pela perda do tempo útil e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 210,90 (duzentos e dez reais e noventa centavos). A ré BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Adicionalmente, arguiu preliminar de falta de interesse processual, alegando que a autora não buscou a solução da controvérsia pelas vias administrativas antes de ajuizar a ação, apesar de a Buser disponibilizar canais de atendimento. No mérito, a Buser defende a responsabilidade por fato de terceiro, afirmando que a responsabilidade por problemas envolvendo a viagem é exclusiva da empresa de transporte, o que afastaria sua responsabilidade objetiva. Alega a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de nexo de causalidade direto entre qualquer conduta da Buser e o alegado prejuízo, uma vez que atua apenas na parte de software e não possui ingerência sobre a qualidade do veículo ou a conduta do motorista. A ré ALMEIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. também apresentou contestação, afirmando que sempre priorizou o perfeito estado de limpeza e conservação de seus veículos, realizando dedetização constante. Contudo, argumenta que o combate a tais insetos é complicado devido a fatores externos, como o transporte involuntário de baratas pelos próprios passageiros e o consumo de alimentos no interior dos ônibus, que deixam resíduos e atraem insetos, mesmo em ambientes higienizados. Sustenta a inocorrência de dano moral, pois a autora não foi submetida a situação capaz de caracterizar tal dano, e que a presença de baratas não é capaz de causar grave dano à personalidade. Impugnação às contestações ao ID 10416041692. Em audiência de conciliação (ID 10417280382), não houve acordo. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés. A preliminar de ilegitimidade passiva da Buser Brasil Tecnologia Ltda. não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A Buser, ao disponibilizar uma plataforma que conecta consumidores a empresas de transporte, integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte rodoviário. Mesmo que sua atuação seja primariamente tecnológica, ela viabiliza a contratação do serviço principal, auferindo lucro com essa intermediação. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados ao consumidor. Não se pode, portanto, cindir a responsabilidade entre a plataforma de intermediação e a empresa transportadora, pois ambas contribuem para a oferta do serviço ao mercado de consumo. A teoria do risco do empreendimento impõe a todos os integrantes da cadeia de consumo o dever de responder pelos riscos inerentes à atividade que exploram. A Buser, ao selecionar e cadastrar empresas parceiras, assume o risco pela qualidade do serviço prestado por estas, não podendo se eximir da responsabilidade por vícios ou defeitos que afetem o consumidor final. No tocante à preliminar de falta de interesse processual, arguida pela Buser sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser rejeitada. Embora a busca pela solução consensual dos conflitos seja estimulada pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a exigência de esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso à justiça não é absoluta. No caso em tela, a parte autora demonstrou ter realizado tentativa de contato administrativo com a Almeida Transporte e Turismo Ltda. (ID 10375682374), e, posteriormente, em cumprimento à determinação deste Juízo, juntou comprovantes de reclamação administrativa (ID 10434674129 e ID 10437034663), os quais, embora não tenham resultado em solução satisfatória, evidenciam a busca prévia pela resolução extrajudicial. A própria resistência das rés em suas contestações, negando a responsabilidade ou a extensão dos danos, demonstra a existência de uma pretensão resistida, que justifica o acionamento do Poder Judiciário. A controvérsia central dos autos reside na ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consubstanciada na presença de insetos no interior do veículo, e na consequente existência de danos materiais e morais indenizáveis. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, formulado no valor de R$ 210,90 (duzentos e dez reais e noventa centavos), referente ao valor da passagem, não assiste razão à parte autora. Embora a viagem tenha sido realizada em condições adversas, o serviço de transporte em si foi cumprido, ou seja, a autora foi transportada de Montes Claros/MG até o Rio de Janeiro/RJ, chegando ao seu destino. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha tido que arcar com despesas adicionais em decorrência da falha na prestação do serviço ou que o propósito essencial do contrato de transporte (chegar ao destino) tenha sido frustrado. A indenização material visa recompor o prejuízo financeiro efetivamente sofrido, o que não se verifica integralmente neste ponto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão da autora merece acolhimento parcial. A existência de insetos, especificamente baratas, no interior de um veículo de transporte coletivo, especialmente em uma viagem de longa duração (16 a 17 horas), é um fato incontroverso nos autos, admitido inclusive pela ré Almeida Transporte e Turismo Ltda., que apenas minimiza a extensão da infestação. A presença de baratas em um ambiente como um ônibus, que deveria oferecer condições mínimas de higiene e conforto, configura um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É notório que baratas são pragas urbanas que causam repulsa e desconforto à maioria das pessoas, e sua proliferação está diretamente ligada à precariedade da higiene. A expectativa legítima do consumidor ao contratar um serviço de transporte rodoviário, especialmente na modalidade "leito" que pressupõe maior conforto, é a de viajar em um ambiente limpo, seguro e salubre. A falha em garantir essas condições básicas atinge diretamente os direitos extrapatrimoniais da autora, violando sua dignidade, bem-estar e tranquilidade durante o percurso. O descumprimento do dever de zelar pela higiene e segurança do veículo, que é inerente à atividade de transporte, conforme o artigo 734 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino, não se limita à integridade física, mas abrange também o conforto e a salubridade do ambiente. Os argumentos das rés para afastar a responsabilidade não prosperam. A alegação da Almeida Transporte e Turismo Ltda. de que a presença dos insetos se deu por fatores externos, como o transporte involuntário por passageiros ou o consumo de alimentos, não exime a fornecedora de sua responsabilidade. Tais situações são riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros e, como tal, devem ser gerenciadas e mitigadas pela empresa por meio de rigorosos protocolos de limpeza e dedetização constante. O Código de Defesa do Consumidor exime o fornecedor da responsabilidade apenas quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se configura quando os fatores alegados são previsíveis e passíveis de controle pela própria fornecedora. O ônus de manutenção e higienização adequada do veículo cabe à fornecedora, tratando-se da teoria do risco do negócio. A ré não comprovou que não havia outros ônibus em condições necessárias de higiene disponíveis para o destino da parte autora, o que seria uma medida razoável a ser tomada diante da situação. Ademais, a argumentação da Buser Brasil Tecnologia Ltda. de culpa exclusiva de terceiro (a empresa transportadora) não se sustenta diante da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Conforme já exposto, no âmbito das relações de consumo, todos os fornecedores que participam da rede de fornecimento respondem objetivamente e de maneira integral pelos danos causados ao consumidor. Não cabe a imputação de culpa a um membro exclusivo para eximir os demais, pois a responsabilidade é solidária e objetiva, bastando a existência do dano e do nexo causal com a atividade de consumo. A situação vivenciada pela autora, que se viu obrigada a viajar por longas horas em um ambiente infestado por baratas, com o desconforto físico e psicológico que isso acarreta, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A necessidade de permanecer em estado de alerta, a repulsa e a sensação de pânico, conforme narrado, configuram um abalo moral significativo. A autora precisou concluir o trajeto nas condições adversas com as quais o serviço foi fornecido, o que demonstra a gravidade da falha e o descaso das rés em oferecer uma solução imediata e eficaz. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, de outro, punir o ofensor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A autora pleiteou R$ 15.000,00, enquanto a ré Almeida Transporte e Turismo Ltda. ofereceu R$ 1.000,00 em audiência. Considerando a gravidade da situação, a duração da viagem, a natureza do incômodo (infestação de pragas), a ausência de solução imediata por parte das rés e o caráter pedagógico da medida, vislumbro que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra adequado e justo para reparar o dano moral sofrido, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora e cumprindo a função punitivo-pedagógica da indenização. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e ALMEIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da autora JULIANE MORAIS MACHADO RODRIGUES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, índices e termos aplicáveis até 28.08.2024, devendo incidir a partir dessa data, os juros de mora calculados pela SELIC, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA BRAGA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0015322-67.2001.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Luz Franco Pinto (falecido) (Justiça Gratuita) - Apelante: Consesp - Construções Especiais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Passos - Apelado: Construdaotro Construções Ltda. - Apelado: Construtora Primaz - Apelado: Luiz Paulo Braga Braum - Apelado: Haroldo Ferreira - Apelado: Teor Engenharia Ltda. - Apelada: Lourdes Breseghello Braun - Apelado: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Apelado: Acácio Kato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Herdeiro) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Carlos Eduardo de Almeida Rabelo (OAB: 129136/RJ) (Defensor
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0015322-67.2001.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Luz Franco Pinto (falecido) (Justiça Gratuita) - Apelante: Consesp - Construções Especiais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Passos - Apelado: Construdaotro Construções Ltda. - Apelado: Construtora Primaz - Apelado: Luiz Paulo Braga Braum - Apelado: Haroldo Ferreira - Apelado: Teor Engenharia Ltda. - Apelada: Lourdes Breseghello Braun - Apelado: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Apelado: Acácio Kato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Herdeiro) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Carlos Eduardo de Almeida Rabelo (OAB: 129136/RJ) (Defensor Público) - Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Ana Maria Manechini Sabadine (OAB: 168455/SP) (Defensor Público) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Sergio Gobbetti (OAB: 14587/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0801158-07.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YARA NAIADE BRAGA ALMEIDA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ALMEIDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Certifique o cartório de os embargos de declaração de ID 206073154 são tempestivos, ratificando ou não a certidão automática de ID 206073161. Após voltem. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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