Brena Salmon Lobo Novis
Brena Salmon Lobo Novis
Número da OAB:
OAB/RJ 173682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brena Salmon Lobo Novis possui 61 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJRJ
Nome:
BRENA SALMON LOBO NOVIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PETIçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813577-98.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO RANGEL DE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO RANGEL DE MENDONCA REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cite-se o réu ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA, por oficial de justiça, nos endereços indicados no índex 208129737, a fim de que ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação. NITERÓI, 23 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSuspendo, por ora, o curso do inventário, tendo em vista sua dependência do julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que constitui o objeto principal do presente processo, nos termos do art. 313, V, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo cartório para juntar a petição pendente no sistema. Após, volte cls.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se via postal na forma do artigo 485, § 1°, do CPC, devendo a parte promover em 5 (cinco) dias úteis ato(s)/diligência(s) que lhe incumbe(m), pena de extinção do processo e posterior arquivamento definitivo. Considerando o que dispõe o art. 246, §1º, do CPC, em se tratando de pessoa com cadastro no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, dispensando que tais atos sejam realizados através de carta ou por oficial de justiça, e considerando, ainda, o disposto no art. 270 do CPC ( as intimações realizam-se, sempre que possível , por meio eletrônico na forma da lei ), a intimação deverá se dar através do portal, juntamente com a intimação do patrono, dispensando-se a diligência postal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de exceção de pré-executividade (pdf 896) apresentada pelo FUNDO ÚNICO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA alegando que, do confronto das prévias emitidas com os cálculos inicialmente analisados de fls. 540/543, foi identificada a aplicação de taxas de juros da ordem de 46,8580%, divergentes do corretamente obtido - 24,9157% - 24,9157%, que utiliza o rendimento adicional da caderneta de poupança a partir da citação, 18/01/2016 até 08/12/2021, gerando uma pequena diferença entre o valor principal esperado R$ 43.627,87 e o apresentado pelo cartório, R$ 43.787,11. Discorre que, no entanto, o maior impacto se dá por conta da adoção das taxas a maior, acarretando um valor de R$ 20.517,75, após aplicação dos juros de mora, quando o correto deveria ser R$ 10.048,38. Assevera que, sanados os equívocos acima apontados, a Assessoria de Cálculos e Pericias Contábeis da Procuradoria Geral do Estado apurou um débito no valor de R$ 53.676,25, que comparados aos cálculos em questão, evidencia um excesso de R$ 10.628,61. Impugnação do exequente em pdf 959. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que, conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa, como pela preclusão lógica. Neste sentido, traz-se à colação a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRI-ÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE ALTERAR OS CÁLCULOS EXE-QUENDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente apresentou os cálculos da execução com juros de 0,5% ao mês, porém, no julgamento dos embargos da Fazenda Pública, pleiteou a aplicação de uma taxa de juros maior, de 1% ao mês, até a edição da Lei n. 11.960/2009. O agravante defende, em suma, que a questão dos juros não está sujeita à preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública. 2. Com efeito, a apresentação de cálculos pelo credor com uma determinada taxa de juros é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. 3. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.980/PE, relator Ministro Og Fernandes, Se-gunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.) Deve-se observar que o RIOPREVIDENCIA ofertou uma primeira exceção de pré-executividade, em pdf 583, sustentando que A taxa de juros aplicada de 46,8580% está superior ao rendimento adicional da caderneta de poupança a partir da citação, 18/01/2016 até 08/12/2021 , gerando um excesso de R$11.904,04. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por meio da decisão de pdf 615, cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento, sendo mantida pela E. 3ª Câmara de Direito Público (pdf 733). No entanto, o executado apresenta uma segunda exceção de pré-executividade, em pdf 896, impugnando, mais uma vez, a aplicação de taxas de juros da ordem de 46,8580%. Portanto, esta segunda exceção de pré-executividade contém o mesmo fundamento da anteriormente apresentada, qual seja, a aplicação nos cálculos elaborados perito de taxas de juros da ordem de 46,8580%. Assim, o RIOPREVIDENCIA pretende, após a expedição do precatório definitivo, rediscutir a aplicação de taxas de juros da ordem de 46,8580% nos cálculos realizados pelo perito. Desse modo, verifica-se a preclusão da possibilidade de arguir a mesma matéria em sede de nova exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é a Jurisprudência do STJ, como se segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa. 2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.168.528/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO REEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A tese de que não deve incidir honorários sobre o valor da multa processual não foi sequer objeto de análise na origem, porquanto expressamente consignado pelo Tribunal de origem que o excesso de execução seria tema insuscetível de avaliação pela via da exceção de pré executividade, sendo matéria que deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença , o que revela a ausência de prequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ ao ponto. 2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que as questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes) e ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento anterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, que fora julgada improcedente e com trânsito em julgado , não sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte de origem, o sistema das preclusões é uma garantia para as partes da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador . 3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2017. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.661/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Em face do exposto, diante da preclusão ocorrida, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade de pdf 896. Intimem-se. Após, tendo em vista que já foi expedido o precatório definitivo, dê-se baixa e aguarde-se, no arquivo, a sua liquidação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para converter a união estável existente entre F.D.S.M. e C.V.M.V, desde 01 de novembro de 1994, em casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDesentranhe-se a petição conforme requerido. 2. Recebo a petição ID 174250877 como aditamento à inicial . 3. Considerando que a alimentanda possui atualmente 27 anos de idade, o que tem o condão de afastar a obrigação alimentar
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