Gunther De Andrade Correa Sichel

Gunther De Andrade Correa Sichel

Número da OAB: OAB/RJ 173742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65348c9 proferida nos autos. APA DECISÃO PJe Vistos, etc... ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devedora na ação movida por LUIZ MAURICIO SOUZA PESSANHA, apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id. 428b1b5), aduzindo a incompetência deste Juízo para prosseguir com os atos executórios em razão da aprovação de seu plano de recuperação judicial. O EXCEPTO pugnou pelo redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A exceção de pré-executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Observe-se que é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência (especificamente, no processo do trabalho, conforme a Súmula 34 do TRT da 1ª Região), carente de respaldo legal, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito, podendo ser utilizada apenas em hipóteses bastante restritas (posto que não garantida a execução), apenas nos casos de: I) irregularidade formal do título que aparelha a execução; II) falta de citação; III) incompetência absoluta do Juízo; IV) impedimento do juiz, e outras limitadas questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de instrução probatória. Por isso, pode-se afirmar que a executada, ao sofrer as consequências práticas dos atos executivos, detém legitimidade para apresentar a exceção em Juízo. No caso concreto, a excipiente alega que teve seu plano de recuperação judicial devidamente homologado em 26/03/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo (Processo nº 1001465-57.2022.8.26.0260), o que torna o juízo universal competente para os atos de pagamento. Contudo, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência. A responsabilidade subsidiária visa exatamente garantir o crédito do trabalhador na hipótese de inadimplemento da devedora principal, situação que se configura com o deferimento da recuperação judicial. Assim, acolho em parte a exceção suscitada, para suspender a execução em face da devedora principal e determinar o prosseguimento em face da devedora subsidiária. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, para determinar o redirecionamento e prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. Intimem-se. Após, prossiga-se com a execução em face do devedor subsidiário. NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de julho de 2025. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Luiz Mauricio Souza Pessanha
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65348c9 proferida nos autos. APA DECISÃO PJe Vistos, etc... ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devedora na ação movida por LUIZ MAURICIO SOUZA PESSANHA, apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id. 428b1b5), aduzindo a incompetência deste Juízo para prosseguir com os atos executórios em razão da aprovação de seu plano de recuperação judicial. O EXCEPTO pugnou pelo redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A exceção de pré-executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo. Observe-se que é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência (especificamente, no processo do trabalho, conforme a Súmula 34 do TRT da 1ª Região), carente de respaldo legal, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito, podendo ser utilizada apenas em hipóteses bastante restritas (posto que não garantida a execução), apenas nos casos de: I) irregularidade formal do título que aparelha a execução; II) falta de citação; III) incompetência absoluta do Juízo; IV) impedimento do juiz, e outras limitadas questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de instrução probatória. Por isso, pode-se afirmar que a executada, ao sofrer as consequências práticas dos atos executivos, detém legitimidade para apresentar a exceção em Juízo. No caso concreto, a excipiente alega que teve seu plano de recuperação judicial devidamente homologado em 26/03/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo (Processo nº 1001465-57.2022.8.26.0260), o que torna o juízo universal competente para os atos de pagamento. Contudo, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência. A responsabilidade subsidiária visa exatamente garantir o crédito do trabalhador na hipótese de inadimplemento da devedora principal, situação que se configura com o deferimento da recuperação judicial. Assim, acolho em parte a exceção suscitada, para suspender a execução em face da devedora principal e determinar o prosseguimento em face da devedora subsidiária. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, para determinar o redirecionamento e prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. Intimem-se. Após, prossiga-se com a execução em face do devedor subsidiário. NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de julho de 2025. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1656f77 proferido nos autos. Vistos. Considerando que restou negativa a tentativa de bloqueio on line, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT. Intime-se o(a) exequente para indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. bp   NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2025. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHULIA CERINO DA SILVA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800445-46.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Analisando os elementos dos autos verifica-se que em 11 de dezembro de 2024, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ em análise do REsp 2162222/PE (Tema 1300, STJ), por sugestão proposta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o ressarcimento de valores sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos, que havia sido definido no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A determinação para suspender os processos, se deu após a análise de um recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que avaliou a afetação, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP. Após essa análise, os ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiram afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Desta forma, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior determinação sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. DUAS BARRAS, 2 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804452-64.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE DO COUTO PINTO RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Despacho Índice 202106590: Em consulta ao SISCONDJ verifica-se que a parte autora realizou depósitos vinculados aos autos que totalizam o valor de R$7.252,24, saldo capital. Portanto, defiro o prazo de 20 dias para que a parte ré promova o cálculo do valor ainda devido pela parte autora, devendo emitir boleto para pagamento do débito, nos termos do contrato objeto da lide, conforme determinado na sentença de índice 153047796, e devendo, ainda, comprovar nos autos no mesmo prazo. Dê-se ciência à parte autora quanto ao pedido para que se abstenha de realizar os depósitos nos autos a fim de que a ré promova o correto cálculo para emissão dos boletos. Nova Friburgo, 1 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810939-50.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ MONTEIRO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. Despacho Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, incide o disposto no art. 523, 1º do CPC. Entretanto, tratando-se de empresa solvente e de grande porte, com múltiplas contas, visando evitar tumulto financeiro, intime-se o Executado para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora via SisbaJud. Nova Friburgo, 1 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802727-11.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO GUILHERME SPITZ NETO RÉU: LUIZ EDUARDO RAMOS RIBEIRO, PINHEIRO & MOUTA SERVICOS LTDA (NA PESSOA DE SUA SOCIA RACHEL PINHEIROLIMA DA SILVA) Despacho Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora e a parte ré, PINHEIRO & MOUTA SERVICOS LTDA, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) LUIZ EDUARDO RAMOS RIBEIRO, no endereço informado no índice 203453531,para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Intimem-se. Nova Friburgo, 1 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810439-18.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMO PERRUT DE BARROS RÉU: J C GUIMARAES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, JULIO CESAR DO ALMO GUIMARAES Despacho Em consulta ao SisbaJud, protocolei ordem de bloqueio com repetição programada, conforme comprovante em anexo. Aguarde-se no gabinete para a verificação do resultado. Nova Friburgo, 2 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047509-48.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0000470-79.2019.8.19.0060 Protocolo: 3204/2025.00509855 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: LEONARDO DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL OAB/RJ-173742 ADVOGADO: JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO OAB/RJ-181046 AGDO: JOSÉ CARLOS VEIGA PEREIRA ADVOGADO: ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM OAB/RJ-166126 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047509-48.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: LEONARDO DE FREITAS PEREIRA RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES ... D E C I S Ã O É certo que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no REsp 1.935.408/RJ, 4ª Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1.992.703/sp, 3ª Turma, DJe 18/08/2022; AgInt no REsp 1.991.091/DF, 3ª Turma, DJe 23/06/2022). Assim, "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim sendo, verificando o Juízo que era a hipótese concreta, nada há de teratológico ou equívoco na decisão. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II do CPC. Após, conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora HELDA LIMA MEIRELES DESEMBARGADORA RELATORA Página 1 de 1 JS
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    omologo, em caráter provisório, o acordo de id 195448284 celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, determino a realização dos estudos técnicos...
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