Roberta Cristina Gomes Moreira

Roberta Cristina Gomes Moreira

Número da OAB: OAB/RJ 173831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Cristina Gomes Moreira possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: ROBERTA CRISTINA GOMES MOREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801571-22.2025.8.19.0024 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI JUI ESP CIV Ação: 0801571-22.2025.8.19.0024 Protocolo: 8818/2025.00088346 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO RECORRIDO: DAILTON DIAS DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA GOMES MOREIRA OAB/RJ-173831 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO: PROCESSO: 0801571-22.2025.8.19.0024 D E C I S Ã O Feito retirado de pauta virtual, na forma do § 4º do art. 1º do Ato Normativo COJES Nº 01/2020 (§ 3º Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, conforme Ato Normativo Conjunto 02/2023. Aguarde-se na Secretaria a disponibilização de pauta para Sessão presencial.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o inventariante ELTON CARLOS ALVIM, no endereço descrito nas primeiras declarações às fls. 37-39 (id.000040), para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no local virtual GABN1.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO como incursa nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusã
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foi designada ACIJ (presencial) para o dia 02/09/2025 às 9h 35 min.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001165-48.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0803347-57.2025.8.19.0024 - Juizado Especial Cível) - Pedrolina Macedo Moura - Vistos. Diante do agendamento de audiência pelo Juízo Deprecante, CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, servindo esta de mandado, a CITAÇÃO, caso necessária, bem como INTIMAÇÃO da parte indicada, a fim de que participe da audiência designada, nos moldes determinados pelo juízo de origem, conforme cópia da carta precatória que deverá acompanhar o mandado, e obrigatoriamente ser entregue à parte/interessado pelo Oficial de Justiça. Fica, desde já, autorizado que se diligencie nos termos do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do risco de perda do objeto, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Expeça-se o necessário, com as anotações pertinentes. Após, devolva-se ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA GOMES MOREIRA (OAB 173831/RJ)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 108. APELAÇÃO 0804664-61.2023.8.19.0024 Assunto: Reconhecimento / Dissolução / União Estável ou Concubinato / Família / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804664-61.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00570925 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA GOMES MOREIRA OAB/RJ-173831 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CRUZ FERREIRA GONCALVES OAB/RJ-187567 APELADO: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-166342 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0899909-37.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO TESTEMUNHA: VALDECI VIEIRA, AIME GOMES DOS SANTOS I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor deROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO, imputando-lhe a prática docrime tipificado no artigo 168, § 1º, inciso IIIdo Código Penal, conforme consta da denúncia (id.134653088), nos termosabaixo: “(...) No dia 27 de junho de 2016, no escritório advocatício localizado na Rua Enora, nº 72, no Bairro Acari, nesta Cidade, a denunciada ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO, com vontade livre e de maneira consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha posse, qual seja, o valor de R$ 1.209,27 (mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), pertencente à vítima Denise da Silva Dias. Registre-se que o referido crime foi perpetrado em razão de ofício, emprego ou profissão, tendo em vista que a denunciada ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO foi contratada para atuar como advogada da vítima no Processo Judicial nº 0026213-02.2015.8.19.0038, movido perante o 2º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu (fls. 06/07), no qual houve expedição do alvará judicial nº 158748 (fl. 05), em nome de sua cliente. Assim sendo, a denunciada ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO, na qualidade de advogada da vítima Denise da Silva Dias, realizou o levantamento do depósito judicial no valor R$1.209,27(mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), conforme alvará judicial expedido no bojo de ação indenizatória em nome de sua cliente, não realizando, contudo, o devido repasse de valores até a presente data. Em virtude de assim ter agido, está a denunciada incursa nas penas do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.(...)” Inquérito Policialem id. 134653089. Em Audiência de Custódia realizada em 23 de outubro de 2024 (IDs151823853 e 151823868), foi convertidaa prisão em flagrante em prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia em id. 135166703. A ré foi regularmente citada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça datada de 14 de outubro de 2024(id. 149786886). Apresentada Resposta à Acusação em 16 de outubro de 2024 (id.150469399), por meio da qual requereu: (i) afastamento da causa de aumento de pena disciplinada pela norma do art. 168, § 1º, do Código Penal, reconheça a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente absolvição sumária da Acusada, nos termos da norma do art. 397, inciso IV, do CPP; (ii) absolvição sumária, face a conduta manifestamente atípica, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP. Em 25 de outubro de 2024, o Juízo proferiu decisão (id. 152436075), na qual afastou as teses de absolvição sumária, designando Audiência de Instrução e Julgamento. FAC da acusada id. 154755225. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2025, presidida pelo MM. Juiz Ricardo Coronha Ribeiro,conforme ata de id. 173675446, foi inquirida a testemunha policial civil Fábio Antônio de Mello Barroso e constatou-se a ausência da vítima Denise da Silva Dias. Na ocasião, o magistrado proferiu a seguinte despacho determinando vista ao Ministério Público. Em 24de junho de 2025, realizou-se a audiência em continuação, conforme ata de id.203330663, sob a presidência do MM. Juiz Cariel Bezerra Patriota.Aberta audiência, foi inquirida a lesada. A seguir foi a ré interrogada. O Ministério Público apresentou alegações finais na forma oral, tudo conforme registro audiovisual. Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público reportou-se às suas manifestações anteriores a título de alegações finais, sustentando que os fatos restaram comprovados e a negativa de autoria do acusado não é corroborada por outros elementos dos autos. Por fim, pugnou pela condenação nos termos da inicial. A ré, em causa própria, requereu apresentação de memoriais. Pelo MMº Dr. Juiz foi proferido o seguinte despacho: determino a expedição de ofício ao Juízo mencionado no índice 150472010, para envio a este Juízo das decisões e sentenças relativas à MPU em que a ré neste processo figura como vítima e requerente na MPU. Após, dê-se vista à acusada, em causa própria, em alegações finais. Em id. 204330870, cópia da sentença exarada nos autos n. 0081757-38.2016.8.19.0038, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para determinar a aplicação das medidas protetivas de proibição do Autor do Fato Romulo Monteiro Braga de se aproximar da VítimaRoberta Cristina Gomes Ribeiro. A Defesa apresentou alegações finais em 06 de julho de 2025 (id.206583260), nas quais sustentou: (i) a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a insuficiência probatória para um decreto condenatório.Alega que os elementos dos autos demonstram, que houve, falha de comunicação entre a vítima e a acusada, bem como a interceptação dos valores por terceiros, circunstâncias que descaracterizam o dolo penal. Afirma que após tomar conhecimento do ocorrido, a acusada buscou contato com a Sra. Denise com os dados que tinha no RO. Contudo, não logrou êxito em localizá-la o que impossibilitou o adimplemento contratual e ressarcimento a vítima.Ao final, requereu: (i) seja reconhecida a insuficiência probatória para comprovação do dolo específico em apropriação indébita pois não se comprova a intenção de apropriação dos valores, conforme artigo 386, inciso VII, CPP, o que impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, conforme art. 386, inciso III, do CPP; (ii) alternativamente, sejam desclassificados os fatos para esfera cível, por ausência de dolo penal e comprovada impossibilidade de localização e ressarcimento da vítima antes do julgamento. É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou à acusada ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO a prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 134653088. O feito transcorreu sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício da ação penal. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. 1. Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita majorada, tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, restaram inequivocamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade delitiva é inconteste, consubstanciada pelo alvará judicial nº 158748 (fl. 05, id. 134653089), expedido nos autos do Processo nº 0026213-02.2015.8.19.0038, que autorizou o levantamento da quantia de R$ 1.209,27 (mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos) em nome da vítima, Denise da Silva Dias. Igualmente, a materialidade decorre do contrato celebrado entre a acusada e a lesada, no qual figura apenas a acusada como outorgada (id. 134653089, fls. 06 e 07). A prova documental, aliada ao depoimento firme e coerente da lesada em juízo, sob o crivo do contraditório, confirma que o valor, embora pertencente a ela, foi sacado e jamais repassado. A testemunha Fábio Antônio de Mello Barroso, policial civil, em seu depoimento judicial, afirmou não se recordar dos detalhes da ocorrência. A vítima Denise da Silva Dias, em seu depoimento judicial, disse que: Bom, já tem bastante tempo, então, realmente, eu não vou lembrar de tudo. Quando a gente contratou o serviço da Roberta, a advogada, que na época eu era casada, inclusive conheci ela através do meu esposo, que ele trabalhava com oficina e consertava o carro dela. E aí ele me apresentou a ela e eu botei a questão com ela, que era a questão pequenas causas, telefone. E o contrato foi que ela ia pegar 100 reais para contratações, agitações, coisa de papéis. E o restante do valor dela, que era a porcentagem dela, seria quando fosse o ganho. Ela ia tirar a parte dela e depois me repassar minha parte. Só que passou em seis meses, mais ou menos, ou um ano, não me recordo exatamente. Eu perguntava sempre a ela sobre a causa, como é que estava o andamento da causa e tal. E ela sempre falava para mim que tinha ido para a primeira instância, segunda instância, sempre falando isso.E aí eu fiquei esperando, seis meses, um ano, nada. Daí eu fuià OAB de NovaIguaçu. Lá eles puxaram com o número do processo todas as questões.Falaram, ó, já saiu sua causa, já tem quatro meses. Aí eu falei, é, mas a minha advogada não me repassounada. Aí ele falou assim, então você vai no Banco do Brasil, procura a conta judiciária que está aqui, me deu tudo direitinho, seu valor está lá e procura ver quem foi sua procuradora, né, no caso, que seria ela. Aí eu fui lá e eles me orientaram também me deram toda a orientação, de que se ela não me repassasse o valor, que era para mim ir à delegacia, fazer uma ocorrência. E eu fiz isso, exatamente o que me indicaram. Aí fui lá no banco, cheguei lá, tinha sido ela que sacou o dinheiro.Aí liguei para ela, para falar com ela sobre o processo. Aí ela continuou falando que tinha ido para a instância. Ah, foi para a instância. Ah, foi para a segunda instância. Aí eu falei para ela, não, já sei que saiu o valor do processo, foi ganha, em causas pequenas, já foi ganha.Só que ela alegou que estava separando do esposo dela, porque ela trabalhava com ele, né, ele era advogado também, eles trabalhavam em um escritório junto, que tinham desfeito a sociedade, que estavam em separação e que estava tomando remédio, uma série de coisaspessoais dela.Depois ela confessou que tinha gastado o dinheiro na festa de 15 anos da filha dela. Indagada pelo Juízo quanto ao valor, respondeu que: Olha, o valor foi de mil e pouco, eu não me recordo, mas foi uma causa pequena, foi mil e pouco. E assim, eu não tenho todos os papéis aqui, porque já é muito tempo, eu até entreguei na mão de Deus, porque eu acreditei que, assim, como ela falou que ia recorrer, e que isso ia prescrever, que ia demorar, então, eu, é eu contra uma advogada. Então eu falei, ah, vou deixar na mão de Deus. Indagada pelo Ministério Público se em algum momento a acusada propôs o pagamento, a restituição do valor, respondeu que: Não, não me passou nada. Só tinha dado os cem reais a ela para fazer agitação, essas coisas assim. E o restante do valor tinha sido acordo num contrato que, quando saísse a causa, ela tira a parte dela e me repassar a minha parte. Indagada pela Defesa quanto ao seu endereço à época dos fatos, declarou que: Eu moro no mesmo lugar, quem se mudou, foi ela. Tanto que eu nunca tive nenhum encontro com ela para a gente tentar recordar a situação. Eu nunca mais a vi.Eu nunca mais a vi, nunca mais entrei em contato com ela. Ela também não entrou em contato comigo, simplesmente. Em seu interrogatório, a ré afirmouqueos fatos não são verdadeiros. Outrossim, disse que: Primeiro que eu não lembro da dona Denise, realmente eu não lembro, não a conheci pessoalmente. Na época eu trabalhava com outro advogado que me apresentava causas cíveis. Eu era recém-formada, ele já tinha ordem antes de mim e trazia alguns clientes cíveis porque ele atuava na área criminal. Hoje em dia ele nem mais é advogado. Então, eu fiz a petição, ele que fazia toda a administração, parte dos contratos, tanto que no cabeçalho do contrato tem lá, era Gomes Monteiro, Gomes meu e Monteiro dele, que era o doutor Romulo Monteiro Braga, e foi feito o processo.Eu não lembro, eu não cheguei a abrir o processo, mas eu não lembro se eu realizei a audiência dela, porque algumas audiências ou ele ia ou era chamado correspondente para poder realizar a audiência. O valor foi retirado e repassado ao doutor Romulo. Não fiquei com dinheiro nenhum em minha conta, porque todos os valores iam para a mão dele para ele fazer o pagamento de pessoal, ou de contratação ou a parte que me cabia. Então, o dinheiro não ficou comigo. Quanto a ela entrar em contato comigo, não tenho registro, não tenho lembrança desses contatos porque eu não tratava direto com os clientes. Era sempre ele que vinha e fazia.Tinha um escritório que atendia em Nova Iguaçu, no centro de Nova Iguaçu. Tinha um escritório lá no Irajá, que era na Rua Enorana época, e eu oscilava entre atendimento em Nova Iguaçu e no Irajá. E eram sempre contatos dele, porque lá no Irajá era da Associação de Moradores, e em Nova Iguaçu ele trazia pessoas conhecidas dele, gente que ele conhecia lá da comunidade mesmo. Ele vivia lá rodando nos lugares, até mesmo captando clientes da área criminal, e aí acabava me trazendo algumas questões cíveis para poder fazer. Inquirida pelo Ministério Público quanto à existência de restrição do Sr. Romulo Monteiro Braga para o exercício da advocacia, respondeu que: Não, na época ele não tinha nenhuma restrição, não. Só que, seguinte, há pouco tempo eu descobri que ele nem mais é advogado, como a ordem é cessada, né? Mas na época ele não era. Não, na época ele advogava, falava que era criminalista e tal, e tanto que ele não pega causas de juizado nem cível. O Parquet indagou quanto ao fato de o contrato constar como contratante a vítima Denise, e contratada somente a acusada, momento em que a ré afirmou: No cabeçalho, a doutora pode ver que está como Gomes Monteiro. Ele falava o seguinte para mim, vamos fazer da seguinte maneira, tudo que for relacionado a cível, juizado, família, você pode botar só no seu nome, porque aí já deixa separado. Agora, criminal, tributário, deixa que coloca no meu nome. Quanto à juntada de comprovação que o repasse do valor para o outro advogado, afirmou que: Esse valor foi levantado em dinheiro. Como é que funcionava? Ele muitas vezes ia comigo até nas agências, dependendo da quantidade de mandatos que ia ser recebido, e aí ele recebia em dinheiro, para não passar nem pela minha conta, e era entregue a ele.Porque na hora que você faz o resgate, antigamente, que agora é eletrônico, a gente peticiona, foi a melhor coisa, peticiona no processo informando o número. Mas, antigamente, saía o papel com o mandado, a gente ia, chegava lá no Banco do Brasil, não era parametrizado.Então, eles faziam uma filipetazinhado valor que você estava sacando e tinha que assinar. Você assinava com o nome da pessoa lá que estava fazendo o recebimento e eles entregavam o valor, principalmente quando valores eram baixos, como esse aí. Perguntada se tentou contatara vítima para restituir o valor, respondeu que: Assim como a doutora não conseguiu localizar em nenhum outro número, eu não tinha como entrar em contato com ela. Eu não sabia. No próprio processo, tem várias tentativas de localização dela. Sim. Números de telefone, eu olhei, mas nenhum número batia. Adicionalmente, relatou que: Eu tive realmente um relacionamento com o doutor Rômulo, que aconteceu um pouco depois, ali pelo menos, no ano de 2016. E logo depois, teve uma medida protetiva. E as minhas inúmeras mudanças de endereço, porque eu mudei de endereço várias vezes, inclusive de cidade, foi fugindo dele. Então, assim, foi quando eu descobri tanta confusão que estava acontecendo. Essa dona Denise, ela disse que foi na OAB. E eu creio que não foi, porque ela pode ter ido para perguntar sobre o processo.Mas não abriu nenhum tipo de procedimento, porque aconteceu dois casos em que pessoas dessa época entraram em contato na OAB, e eu nem, assim, não lembrava também das pessoas, mas aí me apresentaram a documentação, e eu ressarci essas pessoas. Porque eu falei eu não vou discutir nem com vocês se vocês receberam dele, ou se não receberam, mas como vocês estão me procurando, o pessoal da OAB entrou em contato comigo. Para você ter uma ideia, eu fiz o reajuste de anos, era mil e poucos reais, eu estou pagando 6 mil reais.Eu falei, eu vou te pagar, e estou terminando de pagar ela agora, para que não acontecesse mais problemas. As pessoas que me procuraram realmente, falaram comigo, independente do que aconteceu, mas quando eu vi que foi a época que eu descobri o que estava acontecendo, eu simplesmente consegui resolver. Então, a dona Denise não me procurou, ela não procurou a ordem, porque senão a ordem teria entrado em contato comigo para poder a gente resolver essa situação. Indagada pelo Juízo se houve representação na OAB, respondeu que: Eles entraram em contato, aí explicaram a situação. O pessoal da OAB sabedor, porque é o seguinte, agora há pouco tempo que eu atualizei meu endereço na ordem. Por muitos anos eu fiquei praticamente escondida, porque esse homem ia em cada local que eu estava.Então tinha que mudar sempre. Então há pouco tempo que eu atualizei meu endereço. Aí o pessoal já sabendo da história, eles pegavam, a pessoa chegava lá, teve um caso, foram dois casos. O primeiro caso, entraram em contato, a pessoa estava lá na hora, eu conversei com a pessoa, marcamos uma mediação aqui no prédio central da OAB, e aí resolvi ir com ela ali. Aí um outro caso surgiu, entraram em contato comigo via videoconferência, e aí resolvemos a situação também. Foi essa que ela, não porque eu quero atualização, eu falei assim, eu não vou discutir contigo. Então assim, a dona Denise, eu não sabia, descobri quando o oficial de justiça entrou em contato comigo. Eu fui chamada até na delegacia, e foi o ano passado, abril do ano passado. Perguntada se responde a outro procedimento criminal similar ao presente feito, respondeu que não. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a acusada, ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIRO. A ré, em seu interrogatório e por meio de sua defesa técnica, não nega a relação contratual advocatícia mantida com a vítima, nem o levantamento dos valores. A própria natureza da relação profissional estabelecida impunha à acusada o dever fiduciário de receber a quantia em nome de sua cliente e, ato contínuo, realizar o devido repasse, o que, deliberadamente, não ocorreu. O depoimento da vítima em juízo foi crucial para a elucidação dos fatos. Narrou de forma pormenorizada a contratação da ré como sua patrona, a ciência posterior sobre a liberação do crédito na demanda cível e a frustração contínua ao tentar, sem sucesso, receber o que lhe era de direito, confirmando que a acusada reteve indevidamente os valores e que havia informado à ré ter conhecimento da retirada dos valores e de que a ré teria confessado que gastouo dinheiro de outra forma. A acusada, em causa própria, argumenta que trabalhava com terceira pessoa e não seria responsável pelos valores resgatados, uma vez que esses valores teriam que ter sido transferidos à lesada pelo sócio à época da acusada. A tese defensiva, de que atuava em parceria com outro advogado (Sr. Rômulo Monteiro Braga) a quem teria repassado os valores, mostra-se isolada e inverossímil.O contrato juntado aos autos não faz qualquer menção a terceiro, figurando a ré como única outorgada. Em sua Defesa, a acusada cita terceira pessoa que não foi identificada e, tampouco, objeto de investigação, sendo certo que a acusadanão empreendeu esforços para reparar o dano causado à lesada, concluindo-se que agiu de forma dolosa ao se apropriar do valor devido àSra.Denise, decorrente de contrato de honorários advocatícios. Ante oexposto, os fatos se amoldam ao tipo objetivo do art. 168, parágrafo 1°, inciso III do Código Penal, na medida em que a acusada se apropriou de coisa alheia móvel, de que tinha posse, qual seja, o valor de R$ 1.209,27 (mil, duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), pertencente à vítima Denise da Silva Dias. De igual forma, o ânimo do agente (vontade livre e consciente) amolda-se ao tipo subjetivo exigido pelo referido dispositivo. A conduta é, portanto, formal e materialmente típica, diante da constada ofensa ao bem jurídico tutelado. Não foi reconhecida qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco, qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre uma conduta típica e ilícita, relacionada com a necessidade de aplicação de sanção penal, razão pela qual a condenação daacusadaé medida que se impõe. 2. DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DA CAUSA DE AUMENTO. O elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente no animus rem sibihabendi(a intenção de ter a coisa para si), manifesta-se de forma clara na conduta da acusada. A partir do momento em que, na qualidade de advogada, levanta valores pertencentes à sua cliente e, sem qualquer justificativa plausível, deixa de repassá-los, invertendo o título da posse e agindo como se dona fosse, resta configurada a apropriação. A tese defensiva, que invoca "falha de comunicação" e "interceptação dos valores por terceiros", revela-se frágil e desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore. Trata-se de mera alegação que não encontra amparo nos autos (art. 156 do CPP), para além de suas alegações no interrogatório. A alegação de que não logrou êxito em localizar a vítima não se sustenta, pois, como advogada constituída, possuía os meios necessários para efetuar a comunicação e a transferência dos valores, ou, em última instância, consigná-los judicialmente.Além disso, a própria vítima em Juízo asseverou que se comunicou com a ré a respeito do saque dos valores, o que fora confirmado pela ré para a vítima. Igualmente, não parece crível que um escritório de advocacia, por menor que seja, não adote as cautelas mínimas a fim de se resguardar quando se trata de valores devidos a seus clientes, não tendo a acusada apresentado carta registrada de notificação à vítima ou uma anotação de histórico de chamadas, um telegrama ou uma mensagem de textosequer. A conduta de reter o montante por longo período, sem satisfação à cliente, evidencia a vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel de que tinha a posse em razão da profissão. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, especialmente em casos envolvendo apropriação de valores por advogados.Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n.284/STF. 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso,a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48 .000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6. A questão referente à inversão do ônus probandinão chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRgno AREsp: 2126673 DF 2022/0144411-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe17/10/2022)(grifou-se) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada art. 168, § 1º, III do Código Penal. Pretensão acusatória acolhida. Recurso exclusivo da Defesa. Autoria e materialidade do delito de apropriação indébita devidamente comprovada nos autos pela portaria de instauração de inquérito policial, pelos registros de ocorrência, pela cópia da notícia crime, pela cópia dos autos da ação cível da vítima patrocinada pelo acusado, pela cópia da ação cível movida pela vítima contra o acusado, pela cópia da procuração assinada pela vítima outorgando poderes ao acusado, pelo termo circunstanciado, pelo print de conversa entre a vítima e o acusado, pela juntada de outras notícias-crime envolvendo o acusado e outros clientes que também sofreram prejuízos com o não repasse de quantias indenizatórias, bem como pela prova oral produzida. Depoimento da vítima. Harmonia com o conjunto probatório dos autos. Versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório que colide com os demais elementos de convicção presentes nos autos e não deve prevalecer. Ausência de provas. Tese defensiva exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. RejeiçãoDosimetria. Crítica.Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais negativas.Segunda fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Terceira fase. Correto o reconhecimento da majorante de pena prevista no art. 168, §1º, III, do CP. Crime de apropriação indébita cometida na qualidade de advogado. Aumento da pena em 1/3 (um terço). Manutenção.Reprimenda final. Condenação que se assenta em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal.Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena aberto, consoante o art. 33, § 2º, `c¿ do CP.Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária.Tese defensiva. Readequação de uma das penas restritivas de direitos. Fixação da pena pecuniária no mínimo legal. Alegação de hipossuficiência ante a realidade brasileira. Rejeição. Defesa que não juntou aos autos comprovantes da hipossuficiência alegada. Quantum da pena pecuniária devidamente fundamentada pelo Juízo a quo. Vedação da prisão por dívida. Art. 5º, LXVII, da CRFB/88. Condições financeiras que devem ser analisadas pelo Juiz da Execução.Recurso conhecido. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.(0049252-40.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET- Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)(grifou-se) Resta, por fim, plenamente caracterizada a causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido em razão de ofício e profissão. A condição de advogada da vítima não apenas facilitou a posse do numerário, como também representou uma quebra de confiança qualificada, merecedora de maior reprovabilidade penal. Diante do exposto, a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo, somada à refutação das teses defensivas, impõe a condenação da ré nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARa ré ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIROcomo incursanas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma,passo à individualização da pena. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. 1. Aculpabilidade do agente é a normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. 2. Antecedentes. A Folha de Antecedentes Criminais da ré (id. 154755225) registra seis anotações: a.Processo nº 0049627-92.2016.8.19.0038 - absolvida em 20/09/2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019; b.Processo nº 0083420-22.2016.8.19.0038- extinta a punibilidade em razão da prescrição; c. Processo nº 0006035-61.2017.8.19.0038 - julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré, comoincursa nas penas do art. 168, §2º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial abertosubstituída a pena privativade liberdade imposta pela prestação de serviços à comunidade, com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2019. Data do fato: 27/04/2015; d.Anotação 4 – relativa ao presente feito; e. Processo nº 0001157-83.2023.8.19.0038 - determinado o arquivamento do inquérito; f. Processo nº 0028583-46.2018.8.19.0038 - absolvição sumária em 10/12/2019, com trânsito em julgado em 16/12/2019. No que tange aos antecedentes, a Folha de Antecedentes Criminais da ré (id. 154755225) registra uma condenação definitiva no Processo nº 0006035-61.2017.8.19.0038, pela prática do crime previsto no art. 168, § 2º, III, do Código Penal. O crime ora em julgamento foi praticado em 27 de junho de 2016. Por sua vez, o fato que gerou a condenação anterior ocorreu em 27 de abril de 2015, mas seu trânsito em julgado se deu apenas em 22 de agosto de 2019. Tal cenário não configura a agravante da reincidência, uma vez que o delito em tela foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação anterior. Contudo, a existência de condenação definitiva por fato pretérito configura maus antecedentes e autoriza a exasperação da pena-base, em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a existência de maus antecedentes, uma vez que o ora agravante ostenta condenação por delito anterior ao fato aqui apurado, mas com trânsito em julgado posterior.3. No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n .246.122/SP, Ministro NefiCordeiro, Sexta Turma, DJe15/3/2016). Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRgno HC: 675858 SP 2021/0195787-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe09/08/2021) (grifou-se) Em razão da valoração negativa desta circunstância judicial, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e por se tratar de anotação única, exaspero a pena-baseem 04 meses. 3. O motivo do crime é o inerente ao tipo. 4. As circunstâncias e consequências do delito não transbordam a normalidade do tipo penal. 5. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Desta forma, fixo a pena-base em 01 (um) anoe 04 (quatro) meses de reclusãoe, de forma proporcional, em 15 (quinze) dias-multa. FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em01 (um) anoe04 (quatro) meses de reclusãoe 15dias-multa. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (em razão de profissão), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a ausência de elementos nos autos que permitam aferir a real condição econômica da ré. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES Inaplicável. DETRAÇÃO Inaplicável. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade da ré, fixo o regime abertopara o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional, por ser indicada a substituição prevista no art. 44 deste Código, na forma do art. 77, inciso III do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46 do CP). Prestação pecuniária, no valor de 01(um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade com fim social, também a critério do Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP). COMUNICAÇÃO À VÍTIMA Comunique-se à vítima sobre esta decisão, nos termos do art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. MÍNIMO INDENIZATÓRIO A denúncia pugna pela fixação devalor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelaofendida, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do Código Penal. No entanto, jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Superior de Justiça entendeque os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPPexigeindicação do valor pretendido pela acusação na denúncia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP .AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3."No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta aconcessão da indenização na esfera penal".(AgRgno AREspn. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJede 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n .83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiverem conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRgno AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN13/02/2025)(grifou-se). Desta forma, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, o que não impede que a vítimabusque civilmente, por meio desta sentença, a ação civil exdelicto. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não houve a decretação de prisão preventiva daré neste processo e não houve pedido do Ministério Público neste sentido, razões pelas quais concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade. --CONCLUSÃO DO DISPOSITIVO-- 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ROBERTA CRISTINA GOMES RIBEIROcomo incursa nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46 do CP). b. Prestação pecuniária, no valor de 01(um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade com fim social, também a critério do Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP), nos termos da fundamentação. 4. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 5. Considerando que aré atualmente encontra-se respondendo ao processo em liberdade, bem como o regime e o quantum da pena aplicada, concedo àré o direito de apelar da presente sentença em liberdade. 6. Condeno a réao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. 7. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Carta de Execução de Sentença; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI); e) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; f) Registre-se para fins de estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do CPP, com as providências de praxe. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em exercício na 39ª Vara Criminal da Capital
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