Claudia Calixto Do Carmo
Claudia Calixto Do Carmo
Número da OAB:
OAB/RJ 173852
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2
Nome:
CLAUDIA CALIXTO DO CARMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100966-19.2020.5.01.0033 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: RTK CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) MARIANA CAMILA SILVA CATAO da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RTK CONSTRUCOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID bc212ae proferida nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RTK CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0849487-95.2024.8.19.0021 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Defiro JG à ré. Ao autor, em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc212ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em face de RIVIERA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RTK CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada, no pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário do período sem anotação; b) Salários dos meses de setembro e outubro de 2020; c) Saldo de salário de 26 dias de novembro/2020; d) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (30 dias); e) férias proporcionais com 1/3 (3/12), pela integração do lapso do aviso prévio; f) 13º salário proporcional de 2024 (3/12), pela integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço; g) depósitos de FGTS da contratualidade; h) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser notificada para, no mesmo prazo, proceder à anotação da data de admissão como sendo 01.07.2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação da CTPS. Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá proceder à anotação da baixa contratual na CTPS do autor, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, observados os critérios fixados na fundamentação, bem como entregar as guias de seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias , a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo da indenização pelo valor equivalente quanto ao seguro desemprego em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas. Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação. Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: salários, saldo de salário e 13º salário. 2) Indenizatórias: as demais. A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Nada mais. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIVIERA CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc212ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em face de RIVIERA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de RTK CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada, no pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário do período sem anotação; b) Salários dos meses de setembro e outubro de 2020; c) Saldo de salário de 26 dias de novembro/2020; d) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (30 dias); e) férias proporcionais com 1/3 (3/12), pela integração do lapso do aviso prévio; f) 13º salário proporcional de 2024 (3/12), pela integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço; g) depósitos de FGTS da contratualidade; h) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser notificada para, no mesmo prazo, proceder à anotação da data de admissão como sendo 01.07.2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação da CTPS. Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá proceder à anotação da baixa contratual na CTPS do autor, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, observados os critérios fixados na fundamentação, bem como entregar as guias de seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias , a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo da indenização pelo valor equivalente quanto ao seguro desemprego em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas. Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação. Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: salários, saldo de salário e 13º salário. 2) Indenizatórias: as demais. A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Nada mais. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a réplica apresentada pela parte autora é tempestiva. Ao 2º réu - Gagos Car em provas, especificadamente, conforme determinado Id 244
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 Ato Ordinatório Processo: 0801746-10.2023.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE FREITAS SANTOS RÉU: CMAX CONCRETEIRA EIRELI, FABRICIO DA SILVA RODRIGUES Cumpra-se venerável acórdão. ITATIAIA, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor, para se manifestar sobre fls.212 na forma do art.437, §1º do CPC/15.
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