Tatiane Mendes
Tatiane Mendes
Número da OAB:
OAB/RJ 173855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJMS
Nome:
TATIANE MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800621-30.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: José Carlos de Alencar Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0810228-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: José Luiz Magalhães de Freitas Advogada: Janete Amizo Verbisk (OAB: 7372/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836294-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sônia Raquel Rojas Mello Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 29231A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar a configuração da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em exame: i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas;ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado; iii) validade da capitalização mensal de juros;iv) legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, com pretensão de substituição pelo método Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, pois a matéria é predominantemente de direito, estando o feito suficientemente instruído para julgamento. 4. Não se constata abusividade nas cláusulas contratuais, tendo em vista a existência de pactuação expressa e a adequação das taxas ao patamar médio de mercado à época da contratação. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que haja expressa previsão contratual, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ no Tema 246 e pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 6. A adoção da Tabela Price como método de amortização não representa, por si só, cobrança abusiva ou anatocismo, sendo prática aceita pela jurisprudência, desde que as condições contratuais estejam claras e pactuadas. 7. A substituição do sistema de amortização pelo método Gauss só se justifica em casos excepcionais de comprovada onerosidade excessiva ou ausência de clareza contratual, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias à resolução da lide, especialmente quando o conjunto probatório já permite o julgamento de mérito. 2. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que haja previsão contratual expressa. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica cobrança abusiva de juros compostos, sendo admissível sua aplicação quando prevista no contrato. 4. A substituição do sistema de amortização por outro método mais favorável ao consumidor exige comprovação cabal de onerosidade excessiva ou cláusulas contratuais ambíguas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 423; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, 47 e 51, §1º; CPC/2015, arts. 371, 85, § 11, e 487, I; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.3.2010 (Tema 28); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012 (Tema 246); STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.3.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0801987-80.2023.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Guibo, j. 06/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802623-16.2024.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 13/05/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0838675-49.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/04/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836976-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: PC Jeferson da Silva Maidana Advogada: Raíssa Lopes Ferreira (OAB: 22665/MS) Apelado: Banco do Brasil S.a. Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - VALORES ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS). Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, inclusive porque os juros ficaram abaixo da taxa média de mercado. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0833761-39.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebastião Cunha Advogado: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0833761-39.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebastião Cunha Advogado: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811440-46.2024.8.19.0023 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0811440-46.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00297843 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A ADVOGADO: FABIANO ZAVANELLA OAB/RJ-173857 ADVOGADO: JACKELINE RAMOS LEITE OAB/RJ-173858 ADVOGADO: GISELE DE ANDRADE DE SA OAB/RJ-173859 ADVOGADO: PATRICIA MASCKIEWIC ROSA OAB/RJ-173856 ADVOGADO: TATIANE MENDES OAB/RJ-173855 APELANTE: ARLINDO DA SILVA LEANDRO ADVOGADO: SIDNEY BONIFACIO DA SILVA OAB/RJ-210971 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiro após contato telefônico com o consumidor.2. Relação de consumo configurada, com aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ). Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, do CDC), que somente se exime mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.3. Fraude caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não excluindo a responsabilidade do fornecedor (Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ). Falha na prestação do serviço evidenciada pela ausência de mecanismos de segurança eficazes e pela movimentação atípica na conta do consumidor.4. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a comprovada violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao impor cobrança indevida ao consumidor.5. Dano moral configurado, em razão do prejuízo financeiro e da necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar o problema (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte.6. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, VOTOU A DES. MARIA DA PENHA, RELATORA, PELO DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E OS DESEMBARGADORES FERNANDO FERNANDY E SIRLEY BIONDI, PRIMEIRO E SEGUNDA VOGAIS, DIVERGINDO DESSE ENTENDIMENTO. A SEGUIR, DIANTE DO RESULTADO NÃO UNANIME E EM OBEDIENCIA AO ART. 942, PARÁGRAFO PRIMEIRO, VOTARAM OS DESEMBARGADORES GUARACI VIANNA E VALERIA DACHEUX, ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DA DES. RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FERNANDO FERNANDY E SIRLEY BIONDI, PRIMEIRO E SEGUNDA VOGAIS.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0800155-18.2024.8.12.0034/50002 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Recorrido: Enedina Antonia Pessoa Oliveira Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos (OAB: 16549/SE) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802915-27.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Jonifer Batista Cartaman Advogado: Mauro Sergio dos Santos (OAB: 29833/MT) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jonifer Batista Cartaman contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, em que o Autor pleiteava a declaração de abusividade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios estipulados no contrato de financiamento, com a adequação da taxa à média de mercado e o afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada caracteriza abusividade em razão de estar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; e (ii) estabelecer se, constatada a abusividade, deve-se afastar a mora do devedor e limitar a cobrança aos encargos contratualmente incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada ao consumidor. A taxa de juros contratada (3,10% ao mês) não se mostra manifestamente excessiva em relação à média divulgada pelo Bacen (2,08% ao mês. A taxa média do Bacen constitui parâmetro orientativo, e não teto normativo, devendo prevalecer a liberdade contratual quando não configurada violação ao art. 51, §1º, do CDC. Não reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios, não há falar em descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No caso, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não configura abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter referencial, não servindo como limite obrigatório para revisão contratual. Ausente abusividade nos encargos pactuados, mantém-se a mora do contratante e a incidência regular de encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422 e 591; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802262-51.2022.8.12.0019, Rel. Des. João Maria Lós, j. 09.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0818065-60.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0813122-34.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Embargante: Francisca Alves de Lima Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Embargada: Francisca Alves de Lima Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Julgamento Virtual Iniciado