Lauro Gomes Neto
Lauro Gomes Neto
Número da OAB:
OAB/RJ 173892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRJ
Nome:
LAURO GOMES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807052-84.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALTER XAVIER DINIZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ WALTER XAVIER DINIZ emface de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora relata, em síntese, que foi vítima de fraude. Que foi abordado em sua residência, por terceiros, sob a promessa de que ganharia cesta básica mensal; que seus dados foram utilizados para abertura de conta corrente junto ao réu, para a qual passou a ser transferida sua aposentadoria, e efetivaram contratação de empréstimo, no valor de R$ 1.894,86, a ser pago em 12x de R$ 455,00, bem como diversas transações que desconhece. Aduz que, pouco depois de o valor do empréstimo ser creditado na conta junto ao réu, o terceiro fez uma transferência via PIX para pessoa de nome que desconhece. Esclarece que foram feitos outros empréstimos (de R$ 18.550,21, a ser pago em 96 parcelas de R$ 513,00; e outro empréstimo, de R$ 5.255,16, a ser pago em 96 parcelas de R$ 117,00), que originaram outro processo (n. 0805422-90.2025.8.19.0211). Que em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão das cobranças decorrentes da aludida fraude, e abstenção da ré de negativar o seu nome. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, principalmente, para se apurar quanto à ocorrência de vício de consentimento aduzido pela autora. No extrato de empréstimos emitido pelo INSS, acostado no id 202629202, não consta aquele impugnado pelo autor, objeto da presente. Necessária a estabilização da lide com ingresso da parte demandada nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
-
Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5093613-48.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MENINAS GERAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CHRISTINA PEDROSO DE SOUZA (OAB RJ223055) EXECUTADO : MARCIA CRISTINA CORREA MIRANDA ADVOGADO(A) : LAURO GOMES NETO (OAB RJ173892) EXECUTADO : ALINE SEIXAS CASTELLO ADVOGADO(A) : RENATA CHRISTINA PEDROSO DE SOUZA (OAB RJ223055) SENTENÇA Ante o exposto, satisfeita a obrigação em decorrência do pagamento, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 82: diga a parte autora sobre o alegado, vindo aos autos cópia do referido acordo(assentada).
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807052-84.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALTER XAVIER DINIZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1. Apresente a parte autora nova procuração tendo em vista que o documento juntado no ID 202627434 teve a assinatura aparentemente colada/sobreposta. 2.Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0807018-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO GOMES NETO, ALESSANDRA FIGUEIREDO GOMES RÉU: CONDOMINIO VIVAZ PRIME ZONA NORTE, CBR 059 EMP. IMOB. LTDA Remetam-se os autos ao juiz leigo para a elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811302-72.2025.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRA FIGUEIREDO GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Alessandra Figueiredo Gomes em face de Itaú Unibanco Holding S.A. em razão do bloqueio dos boletos de pagamento do financiamento existente entre as partes. A autora comprovou depósito em juízo vinculado a este feito referente ao valor total do contrato. Isto posto, cite-se a parte ré, com urgência, para os atos e termos da ação proposta e para que, querendo, levante o depósito ou ofereça resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia. Quanto ao pedido de tutela formulado no petitório id 201041485, indefiro a solicitação, pois os fatos demandam cognição exauriente e regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, não estando assim presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935749-45.2023.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Id 182186633: Dê-se vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811302-72.2025.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRA FIGUEIREDO GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que houve erro sistêmico na remessa da decisão de index 589. Assim sendo, remeto nesta data a decisão supramencionada à publicação. Decisão 1 - Retire-se do DCP o antigo Advogado e incluam-se os novos, tendo em vista fl. 140; 2 - Decreto a revelia da Ré, tendo em vista que deixou de apresentar Contestação no prazo legal. A revelia, em questão, não implicará os efeitos regulares em função do disposto no artigo 345, II do CPC; 3 - À Ré para juntar os seus comprovantes de rendimentos, inclusive, a declaração de imposto de renda 2025, ano-calendário 2024, com recibo, entregue à Receita Federal do Brasill, para que melhor seja apreciado o pedido de justiça gratuita; 4 - Às partes em provas justificadamente.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o certificado nos index 156, a parte autora não foi intimada, em vista de ser desconhecida no endereço informado nos autos. Nos autos, consta o endereço da parte autora: Rua Bahia, 34, Ilha, Magé. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: ¿Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.¿ Trata-se de dever de comunicação da parte ao juízo, de acordo, ainda, com o art. 77, V, do CPC. Nessa mesma linha, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. NECESSIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de abandono da causa por mais de 30 dias, sem promoção dos atos processuais cabíveis pela parte autora. II. Questão em Discussão Análise da necessidade de intimação pessoal do autor, conforme o §1º do art. 485 do CPC/2015, para que, no prazo de cinco dias, promova os atos processuais necessários antes da extinção do processo por abandono. III. Razões de Decidir A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal estabelece que é obrigatória a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta antes de extinguir o processo por inércia. Tal intimação pode ser realizada por meio postal, desde que dirigida ao endereço atualizado nos autos. O art. 77, V, e o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 impõem à parte e seu advogado o dever de manter o endereço atualizado para recebimento de intimações. Caso o autor altere seu endereço sem comunicação ao juízo, considera-se válida a intimação enviada ao endereço anterior. IV. Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso Tese: É indispensável a intimação pessoal do autor para se extinguir o processo por abandono, sendo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, quando não houver atualização prévia pelo interessado. (0013016-42.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, verifica-se que a parte autora não informou ao juízo o seu endereço atualizado, incorrendo em abandono de causa. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo a liminar, caso deferida. Expeça-se o necessário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 485, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso. Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I..
Página 1 de 3
Próxima