Andre Da Conceicao De Souza

Andre Da Conceicao De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 174013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Da Conceicao De Souza possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054679-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por LUIZ CARLOS ANDRADE SOARES , devidamente representado por Carlos Frederico Fiuza Soares, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na cidade do Rio de Janeiro. Narra o impetrante que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.087.470-9), concedido desde 31/10/2005. Ocorre que, por não ter realizado a prova de vida — circunstância atribuída ao seu quadro de saúde, notadamente síndrome demencial do tipo vascular com alteração de comportamento —, teve o benefício cessado administrativamente. Após ingressar com requerimento de reativação do benefício, inclusive mediante a impetração de outro mandado de segurança, obteve a retomada dos pagamentos. Contudo, a autarquia previdenciária não procedeu à habilitação de seu filho, que atua como representante legal, para viabilizar os saques dos valores. Em virtude dessa omissão, os valores retroativos foram devolvidos pela instituição bancária ao INSS, o que obrigou o impetrante a apresentar novo requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1032063837), em 12/02/2025, o qual, até o momento da impetração, não foi analisado. Alega que a mora administrativa ultrapassa os limites razoáveis, ferindo o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), além de afrontar o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplicável aos processos administrativos, e o prazo de até 45 dias para o pagamento do primeiro benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91. Ressalta que se trata de verba de natureza alimentar, da qual depende para sua própria subsistência, agravada por sua idade avançada e pelo seu delicado estado de saúde. Diante desse cenário, postula, liminarmente, que seja determinada à autoridade coatora a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para assegurar seu direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do Ministério Público Federal. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. ​Documentos acompanham a inicial ( evento 1, INIC1 ). Decisão de declínio de competência ( evento 4, DESPADEC1 ). ​ É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a documentação acostada aos autos ( evento 1, COMP8 ), defiro o benefício da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo a autoridade indicada pelo impetrante na exordial. Não obstante entendimento pessoal diverso, reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito, em conformidade com a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5 de dezembro de 2024, no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, que estabeleceu a competência da Turma Especializada em matéria  Administrativa para o julgamento dos processos relacionados ao prazo para análise de requerimentos administrativos perante o INSS. Passo a análise da liminar. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do segurado à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo formalizado junto ao INSS para emissão de pagamento não recebido, consoante documento de evento 1, PROCADM9 e PROCADM10, protocolado em 12/02/2024, e que consta atualmente com status "em análise". Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis : “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” . Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Também a Lei nº 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. Recordando a jurisprudência recente, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS. No entanto, segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Mais recentemente, considerando o elevado número de processos administrativos pendentes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologou acordo pactuado entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação de prazos temporários para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS – sem aplicação à fase recursal administrativa –, e para a realização de perícias e avaliações sociais. Foram estabelecidos prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa (cláusula primeira): CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação aos prazos acima, nos termos da cláusula segunda do aludido acordo, ficou estabelecido que: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio- acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1. A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2. Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999). Como prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS, contou o seguinte (cláusula sétima): Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefício por incapacidade - 25 dias Benefício assistencial - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias No caso em exame, o impetrante pretende a análise de requerimento administrativo efetuado em  12/02/2025 (protocolo nº 1032063837) e que ainda se encontra com status "em análise" ( evento 1, PADM9 e evento 1, PROCADM10 ). Resta evidente, assim, que todos os prazos acima mencionados já foram extrapolados. Exsurge, portanto, a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, o que agride, em um só ato, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). No mais, o perigo de demora é evidente à vista da natureza alimentar da verba pleiteada. Patente, portanto, a violação do direito subjetivo do impetrante a ensejar a reprimenda judicial e acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante em 12/02/2025 (protocolo nº 1032063837), no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao i. Juiz vinculado.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0802229-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEOLINDA DE SOUZA SANTOS RÉU: COMLURB, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089138-78.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ALVARO DE SOUZA FIDALGO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência para EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem pagamento de custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.  Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5043606-52.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO EXEQUENTE : ALICE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 20/05/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 0506097-62.2015.4.02.5101/RJ AUTOR: AIDE GALDINA DA CONCEICAO RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: MANOEL FRANCISCO ALVES RÉU: VERA MARIA VILLARMOSA PERSEKE RÉU: GUILHERME MARIA CRISTOVAM WALENKAMP EDITAL Nº 510016143396 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 05060976220154025101, em que é autor: AIDE GALDINA DA CONCEICAO e réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CNPJ: 26.994.558/0001-23, MANOEL FRANCISCO ALVES, VERA MARIA VILLARMOSA PERSEKE, CPF: 016.812.337-11 e GUILHERME MARIA CRISTOVAM WALENKAMP, CPF: 028.443.034-04. É o presente Edital expedido para INTIMAR VERA MARIA VILLARMOSA PERSEKE e GUILHERME MARIA CRISTOVAM WALENKAMP, CPF nº: 016.812.337-11 e 028.443.034-04, tendo em vista encontrarem-se em lugar incerto e não sabido, dos termos da decisão do evento 320 com o seguinte teor: "I. Trata-se de ação proposta por AIDE GALDINA DA CONCEICAO contra a UNIÃO e MANOEL FRANCISCO ALVES, com pedido de declaração da aquisição da propriedade, pela usucapião, do imóvel localizado na Rua Praia da Guanabara, nº 835, Freguesia, Ilha do Governador, de matricula nº 7.963 do Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese: Juntou documentos (eventos 2 a 5 e 9). Juntadas certidões das matrículas dos imóveis confrontantes (evento 17). O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos planta do imóvel e certidão do RGI (evento 30). A parte autora juntou a planta do imóvel (evento 47). O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO juntou a certidão do histórico fiscal do imóvel (eventos 49 e 59). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos planta do imóvel, bem como dos imóveis confrontantes (evento 53). Expedidas cartas para a citação dos confrontantes (eventos 56 e 87). O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou possuir interesse no feito (eventos 60 e 69). Juntados os avisos de recebimento negativos das cartas de citação dos confrontantes (eventos 62 a 64 e 88 a 91). Expedidos mandados de citação dos confrontantes (eventos 76 e 94). Diligência negativa de citação dos confrontantes (evento 78). Certificada a citação do confrontante de fato JAIME GOMES DE OLIVEIRA (eventos 95 e 97). Certificada a citação da confrontante de fato LUZIA FRANCISCO DA ROCHA CAVALCANTI (evento 96). A parte autora informou CPF dos confrontantes registrais (evento 106). Certificada a citação do confrontante de fato JOCEMAR BERNARDE DO AMARAL (evento 107). A UNIÃO informou que o imóvel usucapiendo integra seu patrimônio e requereu o declínio de competência para a Justiça Federal (evento 112). Expedido edital de citação de eventuais interessados no imóvel usucapiendo (evento 121). Certificado o decurso do prazo do edital (evento 123). Decisão que declinou da competência para Justiça Federal (eventos 131 e 133). Decisão do presente Juízo que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da UNIÃO (evento 137). A UNIÃO apresentou contestação, aduzindo, em síntese (evento 143). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF requereu a intimação da UNIÃO para esclarecer se o imóvel em questão se encontra sob o regime de enfiteuse regularmente constituído (evento 147). Determinada a intimação da UNIÃO (evento 150). O ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou não possuir interesse no feito (evento 167). Manifestação da UNIÃO (evento 173). Réplica, com pedido de produção de prova documental superveniente e pericial (evento 182). A UNIÃO informou não ter provas a produzir (evento 143). Decisão que deferiu a produção de prova pericial (evento 191). O perito requereu a intimação das partes para juntarem documentos (evento 223 e 238). A parte autora apresentou quesitos (evento 229). A UNIÃO apresentou quesitos (evento 232). A parte autora informou desconhecer o CPF do réu ​MANOEL FRANCISCO ALVES​ (evento 257). A UNIÃO juntou documentos (evento 259). O perito informou a data para a realização da perícia (evento 275). A UNIÃO manifestou ciência da data da perícia (evento 287). O perito juntou o laudo pericial (evento 306). Manifestação da parte autora (evento 312). Manifestação da UNIÃO (evento 314). Expedida a requisição de pagamento do perito (evento 315). O perito requereu a majoração dos honorários periciais (evento 319). É o relatório. Decido. II. Verifica-se que foi informado nos autos que o imóvel usucapiendo pertence à Circunscrição do Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, bem como que estaria registrado na matricula nº 7.963 (v. evento 3, fl. 6; evento 125). Porém, não foi juntada aos autos a certidão atualizada a referida matrícula. Além disso, foi informado nos autos o CPF de dois dos proprietários registrais de imóveis confrontantes - VERA MARIA VILLAMORSA PERSEKE e GUILHERME MARIA CRISTOVAM WALENKAMP (v. eventos 17 e 126). Por outro lado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO manifestou interesse no feito e não foi intimado dos atos processuais praticados após o declínio da competência para o presente Juízo, bem como o MPF não foi intimado do laudo pericial do evento 306 e dos atos processuais posteriores ao evento 147. III. Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para INCLUIR os confrontantes VERA MARIA VILLAMORSA PERSEKE e GUILHERME MARIA CRISTOVAM WALENKAMP (CPF - eventos 17 e 126), bem como o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o MPF como interessados no feito. 2) REQUISITE-SE através do sistema PENHORAONLINE a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 7.963 do Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 3, fl. 6; evento 125), devendo ser informado que o interessado - o presente Juízo - é isento de custas e emolumentos. 3) Após a juntada da certidão requisitada no item 2, INTIMEM-SE as partes e os interessados MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e MPF para se manifestarem acerca da referida certidão, devendo os interessados se manifestarem ainda acerca de todos os atos processuais após o evento 133. Prazo: 15 (quinze) dias. 4) INTIMEM-SE os interessados VERA MARIA VILLAMORSA PERSEKE e GUILHERME MARIA CRISTOVAM WALENKAMP, mediante publicação da presente decisão no órgão oficial, haja vista a ausência de impugnação (v. eventos 121 e 123), para se manifestarem acerca da referida certidão, devendo os interessados se manifestarem ainda acerca de todos os atos processuais após o evento 133. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Após, CONCLUSOS para sentença."   E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/05/2025. Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0811317-78.2024.8.19.0207 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALERIA BILATE PORTO SOUZA, JOANA BILATE DE CARVALHO, ROSITA BILATE BARACAT REQUERIDO: JAMIL BILATE Id 184253175: Na forma do art. 494, I, CPC adita-se sentença em id 183391751, para acréscimo dos valores contidos no id 153642534. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou