Armando Lima Santana Junior
Armando Lima Santana Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 174014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armando Lima Santana Junior possui 100 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TST, TJRJ, TRT1
Nome:
ARMANDO LIMA SANTANA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
PRECATÓRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c17e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir. Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. FUNDAMENTOS Não assiste razão à recorrente, na sua irresignação. Isso porque a fundamentação da sentença expressamente determinou a dedução do valor relativo à gratificação de função, sendo certo que ela integra a parte dispositiva, conforme consta no corpo do dispositivo. Nada a acrescentar. Lado outro, a sentença deferiu as horas extraordinárias em observância aos critérios definidos na Súmula 394 do TST, sendo o critério mais favorável ao empregador. No caso, a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram cada decisão, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos. Pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida. Vejamos o que dispõe a jurisprudência deste E. TRT 1ª Região, acerca dos embargos de declaração protelatórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88”. (Processo nº 0100027-72.2018.5.01.0077; Relator Des. Ângelo Galvão Zamorano; Quarta Turma; publicação DEJT 2023-07-12) Feitas as considerações acima, decido que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios e condeno a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente. DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a tal como se acha lavrada. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR: Leonardo Espíndola PROCURADOR: Renata Cotrim Nacif PROCURADOR: Emerson Barbosa Maciel Recorrido: BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: THIAGO BROCK Recorrido: JOSE CARLOS DO VALLE ADVOGADO: ALEX KLYEMANN BEZERRA PÔRTO DE FARIAS ADVOGADO: KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO DA SANTA PEREIRA ADVOGADO: ARMANDO LIMA SANTANA JUNIOR GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497c765 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a expedição dos alvarás no valor total de R$10.750,86, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR FELIZARDO BARBOSA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497c765 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a expedição dos alvarás no valor total de R$10.750,86, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DOS REIS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0810199-13.2024.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVERE JARDIM RESIDENCIAL EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA PORTELLA, JOCIMAR DOS REIS GIRON Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ). MARICÁ, 27 de julho de 2025. ANA PAULA GONCALVES BONITZ
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100467-02.2019.5.01.0023 RECLAMANTE: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E COMERCIO HIMURA SUSHI LTDA DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE E COMERCIO HIMURA SUSHI LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID a297fbe. Prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E COMERCIO HIMURA SUSHI LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100467-02.2019.5.01.0023 RECLAMANTE: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E COMERCIO HIMURA SUSHI LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO A MMa. Juíza Dra.MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) BRUNO HERMIDA VILLAR RAMOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de ID a297fbe, devendo o sócio manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 até 136, do CPC c/s artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HERMIDA VILLAR RAMOS
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