Denilson Prata Da Silva

Denilson Prata Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 174155

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: DENILSON PRATA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807639-94.2025.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0807639-94.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00070035 RECTE: MICHEL DE SANTANA FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCA PINHEIRO OAB/RJ-211259 ADVOGADO: DENILSON PRATA DA SILVA OAB/RJ-174155 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 26 do Regimento In n terno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835542-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DOS SANTOS PONTINI DE LACERDA, MARCELO MARQUES DE LACERDA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. 1- vistos, etc. As assinaturas eletrônicas, simples e avançadas, que dependem de conferência em ambiente externo ao processo, devem ser inadmitidas para assinatura de Procurações e demais documentos, desde que produzidas exclusivamente visando a instrução processual. Motivo pelo qual, faculto à parte interessada regularização da assinatura do documento apresentado, de forma física, sendo a data limite a ACIJ, nos termos da lei 9099, sob pena de extinção. 2- Ao autor MARCELO MARQUES DE LACERDA para que acoste aos autos Comprovante ou declaração de residência, até a data de audiência, sob pena de extinção. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. OCTAVIO CHAGAS DE ARAUJO TEIXEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro encerrada a instrução.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817965-50.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS MOURA BARRETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Manifeste-se a parte autora obre a alegação de consumo zerado. Após, voltem os autos conclusos para decisão/sentença. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824566-38.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE AQUINO MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro Justiça Gratuita à parte autora. Cuida-se de ação indenizatória na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, com o qual não concorda. Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e que caso já tenha interrompido restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0801098-45.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JUVENAL DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição que se acusa no sistema.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836962-64.2023.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0836962-64.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00396251 APELANTE: JÉSSICA DOS SANTOS MACHADO CHAVES ADVOGADO: DENILSON PRATA DA SILVA OAB/RJ-174155 APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATPORIA. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta por Jéssica dos Santos Machado Chaves contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais decorrente de abordagem supostamente abusiva sofrida em estabelecimento comercial.II. Questão em Discussão: Examina-se a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por abordagem constrangedora sofrida pela consumidora, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral.III. Razões de Decidir: A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora. A sentença incorreu em equívoco ao exigir prova exaustiva por parte da consumidora, desconsiderando a presunção de veracidade decorrente da inversão legal. A ausência de produção de prova pela empresa, notadamente das imagens de suas câmeras de segurança, constitui omissão relevante e enseja presunção favorável à versão da autora. A abordagem foi pública e vexatória, resultando em evidente constrangimento e abalo moral, cuja comprovação decorre da própria dinâmica dos fatos e da jurisprudência consolidada sobre o tema. A reparação é devida, inclusive com caráter pedagógico, devendo-se fixar indenização em valor proporcional à gravidade da ofensa.IV. Dispositivo: Dá-se provimento à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0815777-96.2024.8.19.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Retifico o erro material constante da decisão do index. 201906745 para que passe a constar o seguinte: "(...) Assim, considerando o disposto no artigo 694 do CPC e que a tentativa de solução amigável poderá atender aos interesses das partes e dos filhos menores, designo a sessão de mediação para o dia 29/07/2025 às 13h . (...)" Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817902-88.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON INACIO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham pelo autor as três últimas declarações ao imposto de renda, ainda que de isento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer se a fatura referente ao mês de abril de 2025 também estaria sendo questionada pelo autor nos presentes autos. 3- Em igual prazo, venha aos autos a fatura referente ao mês de abril de 2025. 4- Venha a emenda em peça única e substitutiva a fim de facilitar a compreensão dos fatos narrados e pedidos formulados. 5- Havendo manifestação, voltem imediatamente conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
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