Saulo Ramaldes Junior
Saulo Ramaldes Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 174805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Ramaldes Junior possui 99 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TRF2, TJRJ, TJSC
Nome:
SAULO RAMALDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a informação de fls 494 e o documento de fls 490, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a conta e o titular para quem foi feito o pagamento referente ao ofício de fls 484.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805 ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368 IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727 MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483 DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087 AGRAVADO : LEONARDO DE SOUZA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176 DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0802811-49.2021.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA INGRID MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante a inércia da parte autora, aguarde-se em cartório por 20 dias. Nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 29 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFace as impugnações apresentadas, retornem ao contador judicial.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2928457/RJ (2025/0162592-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : MAYCON DE JESUS MENDES ADVOGADO : FÁBIO BASTOS CHELLES - RJ154191 AGRAVADO : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADOS : SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805 ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368 IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727 MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON DE JESUS MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 491-494). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, ante o acerto da decisão agravada. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 362): Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação autoral de fratura no pé esquerdo em razão de queda sofrida no interior de estação da ré por ter sido empurrado por multidão que se encontrava no local. Incontroversa a queda do autor na estação Comendador Soares pertencente à ré. Controvérsia acerca da dinâmica do evento. Prova documental e oral que se mostraram insuficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta inadequada da ré e o fato ocorrido com o autor. Sentença que merece reforma. Precedente jurisprudencial. Provimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 393-396): Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Recurso que não se presta para reexame de matéria já decidida, com consequente modificação do julgado. Matéria devidamente apreciada na decisão. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 186, 187 e 927 do CC, c/c 6º e 14 do CDC, c/c 5º caput, V e X, da CRFB, c/c Decreto-Lei n. 2.681/1912, 17, 19 e 26 c/c Súmula n. 187 do STF, porquanto o acórdão recorrido negou vigência a essas normas ao excluir a responsabilidade da recorrida pelo dano moral em razão do acidente e da omissão de socorro. Afirma que não resta controvérsia quanto a ocorrência do acidente dentro das dependências da recorrida (SUPERVIA), o que implica a responsabilidade civil do tipo objetiva (teoria do risco). Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 476-479). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de queda no interior da estação ferroviária. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00, devendo tal valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento, além de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual reformou a sentença, afastando o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, devendo ser reformada a sentença. I - Da alegada violação do art. 5º caput, V e X, da CRFB. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. II - Da alegada violação da Súmula n. 187 do STF O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). III - Arts. 186, 187 e 927 do CC, c/c 6º e 14 do CDC, c/c Decreto-Lei n. 2.681/1912, 17, 19 e 26 No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência a essas normas ao excluir a responsabilidade da recorrida pelo dano moral. A Corte estadual concluiu que não há nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor, afastando o dever de indenizar. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 365-367): Narra o autor que, no dia 11/02/2017, por volta das sete horas da manhã, horário de grande movimento, se encontrava a caminho de seu trabalho, e já dentro da estação de Comendador Soares, diante do grande número de transeuntes, foi albaroado pela multidão descendo as escadas, se desequilibrando e caindo ao solo, tendo com isso fraturado o seu pé esquerdo. Afirma que não foi prestado os primeiros socorros e que recebeu atendimento médico somente quatro horas após o incidente. A ré, a seu turno, não nega a ocorrência do evento, no entanto, impugna a dinâmica do evento ao afirmar que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, eis que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que não havia nenhuma anomalia na escada e ou plataforma da estação, que se encontrava em perfeito estado. Afirma que inexiste prova da superlotação na data do evento sendo certo que a queda se deu pelo próprio descuido do autor. Pugna pela inexistência do dever de indenizar. Restou incontroverso que a autor sofreu o acidente no interior da Estação de Comendador Soares pertencente a ré, conforme narrado em sua exordial. No entanto, a controvérsia persiste quanto a dinâmica do evento. Cabia, assim, ao autor comprovar necessariamente o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária. A única prova testemunhal acostada que vem a ser a mãe do autor ouvida como informante, em nada contribuiu para a solução da demanda, eis que não presenciou o fato ocorrido com o autor chegando ao local aproximadamente 40 minutos após o acidente. Ademais, verifica-se que a referida testemunha confirma que a estação estava vazia, ou seja, indo de encontro à tese alegada pelo autor de que teria se desequilibrado e caído por conta de uma multidão presente no local. De ressaltar que, como muito bem colocado pela ré, o fato ocorreu em um sábado, dia, que sabidamente não há muitos passageiros circulando pelas estações em comparação aos dias de semana. [...] Ademais, demonstrado nos autos, ainda, pelo BAM que o autor suportou queda de própria altura, não havendo comprovação de que teria sido empurrado por um terceiro ou multidão, o que por si só não implicaria em falha na prestação do serviço da empresa ré, já que a concessionária não pode ser responsabilizada pelo comportamento individual inadequado de um determinado usuário, que configura fortuito externo. Assim, ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva da concessionária ré que implicasse em violação ao dever de incolumidade a que se obrigara, resta afastado o nexo causal e, em consequência o dever de indenizar, devendo ser reformada a r. sentença. A questão relativa à alegada violação dos artigos mencionados foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das provas dos autos, que demonstraram a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS.QUEDA DE VAGÃO EM ESPAÇO ENTRE O TREM E A PLATAFORMA DE DESEMBARQUE.LESÕES CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 07/STJ. NÃOOFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/73, QUANDO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃOSE PUDER INTERPRETAR O PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO NCPC.OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.692.524/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORTE EM ESTAÇÃO DE METRÔ DECORRENTE DE MAL SÚBITO. ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM A ENVOLVER SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A PRESCINDIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE HAVER DEVER ESPECÍFICO DE PREVENIR ACIDENTES POR TODOS OS MEIOS QUE POSSA CONCEBER O CONHECIMENTO HUMANO. DESARRAZOABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO: AQUELE QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR PODE ESPERAR, CONSIDERANDO-SE OS RISCOS INERENTES E A ÉPOCA EM QUE FOI PRESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL AFETANDO POLÍTICAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO COM REPERCUSSÕES SOCIAIS IMPREVISÍVEIS. 1. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, foi desenvolvida a partir da constatação de que a responsabilidade civil fundada na culpa e na ilicitude do ato, por vezes, gerava iniquidades, mostrando-se insuficiente para propiciar a reparação de prejuízos verificados e demonstrar que o agente responsável pela atividade foi o causador do dano. A teoria induz que aqueles que desenvolvem atividades potencialmente perigosas devem acautelar-se para que elas não venham a causar danos a outrem, porquanto, se ocorrerem, não poderão escusar-se do dever indenizatório, argumentando a inexistência de culpa. 2. Nas relações de consumo que envolvam serviço público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo. Malgrado se trate de responsabilidade civil objetiva, apenas pela teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, como na responsabilidade civil acidentária ou infortunística, coberta pelo seguro social; no seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores (DPVAT); e no dano nuclear -, não há necessidade de exame da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta/atividade omissiva ou comissiva daquele tido por causador. 3. O fato de o acidente estar abrangido pela responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar a presença do dano e do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do autor do dano ou a conexão com a prestação do serviço público. Nessa linha de intelecção, quanto ao nexo causal, embora existam inúmeras teorias, a da causalidade adequada é a que se revela a mais adequada para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico. Isso tanto pelo exame do direito positivo quanto pela concepção de que a causalidade adequada constitui o retrato mais próximo do modelo nomológico científico da explicação causal, pugnando que só há uma relação de causalidade apropriada entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. 4. No caso, à luz da própria causa de pedir da demanda, é incontroverso que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito (mal súbito, convulsão por epilepsia), consubstanciando fortuito externo, que, segundo o curso normal das coisas, não se tinha como antever, prevenindo que a passageira caísse justamente na linha férrea do metrô, pouco antes do alinhamento da composição à estação, onde a ausência de funcionário, aludida na exordial, não teria o condão de evitar o acidente, por não ser factível que estivesse ao lado de cada um dos passageiros, ainda mais de passageira jovem, que, em linha de princípio, não precisaria de nenhum auxílio específico para ingressar na composição do metrô. 5. A conduta da ré não é causa específica e determinante para o evento danoso, pois a queda de passageira na linha férrea decorrente exclusivamente de mal súbito, por fatores não ligados à própria organização do serviço (v.g. tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco que não está abrangido na esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público. 6. Não é compatível com o CDC o entendimento de que há um "dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material". Isso porque o art. 14 do CDC estabelece, no § 1°, que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido", e, no § 2º, que "o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas". O defeito previsto nesse artigo não pode dizer respeito a um risco de gerar danos inerente ao serviço, presente na generalidade dos transportes públicos que utilizam do mesmo modal, mas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros serviços congêneres. 7. Como máxima de experiência, não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas "portas de plataforma" (Platform Screen Doors - PSD), sendo certo que, na presente data, existe projeto (política pública) para que, no decorrer dos próximos anos, haja a sua implantação na maior parte das estações de metrô da capital paulista. Portanto, seria contraproducente e prejudicial ao consumidor punir o fornecedor de serviços que busca aprimorar a segurança, uma vez que o acórdão recorrido, em suma, aponta que o fato de haver algumas estações com implantação da tecnologia mais moderna significa que existe o dever de já tê-la implantado em todas - sem se ater a questões de oportunidade, de conveniência e de possível desequilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, ocasionador de abrupto e relevante reajuste da tarifa do serviço público. 8. No julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que não se pode perder de mira que intervenções judiciais incisivas - ainda que inegavelmente bem-intencionadas - sobre marcos regulatórios específicos, de setores técnicos e especializados, podem ter repercussões sistêmicas deletérias para valores constitucionais em jogo, repercussões essas imprevisíveis no interior do processo judicial, marcado por nítidas limitações de tempo e de informação (ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8/11/2017, processo eletrônico DJe-064 divulgado em 4/4/2018, publicado em 5/4/2018). 9. Recurso especial da ré provido, e recurso da litisdenunciada parcialmente provido para, restabelecendo o decidido na sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (REsp n. 1.936.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022.) IV- Divergência Jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. V- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0800991-74.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA ZANETE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A INDEFIRO, por ora, o prosseguimento da execução, uma vez que o fornecimento de carro pipa até que seja regularizado a restabelecimento, entende o juízo que está sendo devidamente cumprida a obrigação. Sem prejuízo, comprove as cobranças alegadas. Intime-se a parte ré acerca do alegado, no prazo de 10 dias, devendo informar o motivo o qual não foi devidamente restabelecido o serviço na residência da parte autora, bem como a cobrança informada no ID. 210858841. BELFORD ROXO, 24 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057378-09.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020224-62.2023.8.24.0020/SC AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A ADVOGADO(A) : SAULO RAMALDES JUNIOR (OAB RJ174805) AGRAVADO : VANESSA RIBEIRO DEPIERI GUIZZO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) AGRAVADO : TICIANE RIBEIRO DEPIERI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) AGRAVADO : LILIANE RIBEIRO DEPIERI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) AGRAVADO : DANIELA RIBEIRO DEPIERI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) AGRAVADO : JOYCE ZOIA RIBEIRO DEPIERI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) AGRAVADO : MARIA DE JESUS RIBEIRO DEPIERI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) DESPACHO/DECISÃO Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 79 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020224-62.2023.8.24.0020, movido por Vanessa Ribeiro Depieri Guizzo , Ticiane Ribeiro Depieri , Liliane Ribeiro Depieri , Daniela Ribeiro Depieri , Joyce Zoia Ribeiro Depieri e Maria de Jesus Ribeiro Depieri , acolheu em parte a impugnação da devedora. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 1. Do recebimento da impugnação RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuir-lhe efeito suspensivo, pois não houve pedido expresso. [...] 2. No mérito, adianto que assiste parcial razão à executada. Contudo, antes de adentrar na análise das teses defensivas, é preciso distinguir, dentre os créditos exequendos, quais detém natureza extraconcursal, pois somente estes podem ser cobrados no juízo comum. Os créditos concursais devem se submeter ao plano de recuperação judicial. No caso, verifico que o exequente pretende cobrar do devedor a condenação em danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu procurador na ação de conhecimento n.º 00168684320068240020. A sentença foi prolatada em 6/7/2018 (evento 370 do processo originário) e transitou em julgado em 25/8/2022 (evento 400 do processo originário). Como se vê, a sentença foi prolatada antes do pedido de recuperação judicial, datado de 11/6/2021, de maneira que os créditos aqui executados são todos concursais e, portanto, devem se sujeitar às diretrizes do plano de recuperação judicial. No caso, pouco importa que a sentença tenha transitado em julgado após o pedido de soerguimento, pois é firme o entendimento jurisprudencial de que, para fins de reconhecimento da natureza do crédito, vale a data da prolação da sentença (em relação aos honorários advocatícios) e o fato gerador da obrigação. Em outras palavras, a condenação em dano moral tem por fato gerador o ato ilícito que lhe deu causa, ao passo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se constituiu quando proferida a sentença. Contudo, no caso em comento, houve incremento do valor fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal de Justiça, o que ocorreu após o pedido de recuperação judicial. Deste modo, em relação à condenação à reparação de danos morais, o crédito é concursal, ao passo que o crédito oriundo dos honorários advocatícios é extraconcursal. Nesse sentido, cito: [...] Ante o exposto, reconheço a concursalidade do crédito decorrente da condenação em indenizar os danos morais e a extraconcursalidade em relação ao crédito decorrente da fixação de honorários advocatícios. Estabelecida a natureza dos créditos, fixo como termo final para a atualização e correção monetária do crédito concursal a data do pedido de recuperação judicial. Não se aplica o mesmo limitador para os honorários sucumbenciais. Além disso, em relação ao crédito extraconcursal também não se aplica multa em razão do inadimplemento voluntário da dívida, pois se tem entendido que, na condição de empresa em recuperação judicial, fica impossibilitada de quitar voluntariamente suas dívidas. [...] Prejudicado o pedido de levantamento de valores, pois não há subconta judicial aberta para o presente processo, não havendo quantias a serem destinadas. Ante todo o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo. O contabilista deverá levar em consideração os parâmetros da sentença originária e dos recursos providos/improvidos e o termo final para atualização da dívida a data do pedido de recuperação judicial (11/6/2021). Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido no feito, qual seja, o montante em excesso (art. 85, § 2º, CPC). Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que informem sobre o estágio do processo de recuperação judicial, a fim de apurar se é cabível o prosseguimento da execução em relação ao crédito concursal. Intime-se. Cumpra-se. (grifos no original) Por ocasião da interposição de embargos de declaração pela executada, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 93 de origem): Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração opostos pelos executados, com fulcro no artigo 918, III, do Código de Processo Civil e aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, forte no disposto nos artigos 918, parágrafo único e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. (grifos no original) Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " ainda que o crédito de honorários seja constituído em momento distinto do crédito autoral, seria verdadeira incongruência submeter o crédito principal (da condenação devida ao autor) ao plano de recuperação judicial e determinar o pagamento imediato do crédito secundário (honorários advocatícios) " (p. 7). Alegou que " se o crédito principal precisa se submeter ao plano de recuperação judicial, o crédito acessório também deve se submeter, sob pena de verdadeira incongruência jurídica e violação ao princípio da igualdade " (p. 7). Aduziu que " devem ser aplicadas as normas legais da LRF e reformada a decisão que determinou o bloqueio dos honorários sucumbenciais e sim determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação e recebimento na forma do plano de recuperação judicial ". Asseverou que " para que haja exultação do anseio do exequente em ter satisfeito ou garantido o crédito perseguido, deverá ser oficiado o Juízo Universal para que se pronuncie quanto a penhora de bens deferida, o que se requer para atendimento aos termos do art. 69 do CPC e da recente Jurisprudência de Tribunal Superior, já exaustivamente demonstradas nos autos " (p. 10). Defendeu, ainda, que " a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada e o entendimento adotado pela iterativa jurisprudência do STJ " (p. 14). Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para afastar a imposição de pagamento dos honorários advocatícios, bem como para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação da devedora, bem como daquela que condenou o executado em multa por embargos protelatórios. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, razão por que deve ser deferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o parcial acolhimento da impugnação da concessionária executada com base na constatação de que " é firme o entendimento jurisprudencial de que, para fins de reconhecimento da natureza do crédito, vale a data da prolação da sentença (em relação aos honorários advocatícios) e o fato gerador da obrigação ". Destacou-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela executada são meramente protelatórios, pois não apontadas quaisquer de suas hipóteses permissivas, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. De fato, entende-se não ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo a quo . I - Da parte não conhecida da insurgência: Inicialmente, cabe registrar que não há interesse recursal no que diz respeito ao pedido de desbloqueio de valores referentes aos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve qualquer determinação nesse sentido na decisão recorrida. Em verdade, o decisum consignou que " não há subconta judicial aberta para o presente processo, não havendo quantias a serem destinadas " e, ainda, que " Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que informem sobre o estágio do processo de recuperação judicial, a fim de apurar se é cabível o prosseguimento da execução em relação ao crédito concursal ". Portanto, deixa-se de conhecer do recurso no ponto. II - Da parcela conhecida do recurso: II.I - Da (im)possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios: Observa-se que a sentença exequenda foi proferida em 5-7-2018, isto é, antes do pedido de recuperação judicial, datado de 11-6-2021, de modo que os créditos executados são concursais e, portanto, devem se sujeitar às diretrizes do plano de recuperação judicial (evento 1, DOC1, de origem). A esse respeito, o STJ fixou a seguinte tese ao deliberar sobre o Tema 1.051: " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ". Outrossim, embora na data de 29-6-2021 este Colegiado tenha majorado os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso de apelação interposto pelas partes no feito originário, tal situação não tem o condão de conferir o caráter extraconcursal à verba, uma vez os honorários recursais não possuem autonomia e independência. A propósito, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. INDEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (majoração) ao ônus estabelecido previamente. Precedentes. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051. 3. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito, acrescido do valor relativo aos honorários recursais, se submete aos efeitos da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.788.378/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23-6-2025). No mesmo rumo, também da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.492.370/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 27-8-2024). Igualmente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PORÉM DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NA ORIGEM. TESE ACOLHIDA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO DERIVADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM NATUREZA CONCURSAL. SUBSUNÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5081814-66.2024.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, j. 5-6-2025). Assim, considerando a concursalidade do crédito, os honorários advocatícios devem integrar o plano aprovado e, portanto, sujeitam-se ao juízo universal, de modo que subsiste a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da imposição de pagamento da verba. II.II - Do pleito de afastamento da multa por embargos protelatórios: No ponto, constata-se a probabilidade do direito em relação ao pedido de afastamento da multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso porque não se constata ter havido a intenção protelatória na oposição dos aclaratórios de evento 91 de origem, sendo que o insucesso da pretensão da concessionária executada não necessariamente representa má-fé processual, ao revés, decorre do regular exercício do contraditório. Ademais, nos termos acima fundamentados, a tese formulada pela parte agravante está sendo acolhida, razão a mais para afastar a penalidade. Satisfeito, ao menos em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, adianta-se estar igualmente demonstrado o risco de dano irreparável, porquanto os créditos de natureza concursal devem ser submetidos ao plano de recuperação judicial da empresa executada, em observância às disposições da Lei n. 11.101/05. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, conheço em parte do recurso e, por estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, defiro a medida de urgência postulada para afastar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito pelo Colegiado, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem, que deverá tomar as medidas cabíveis ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
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