Felipe Dias De Godoy
Felipe Dias De Godoy
Número da OAB:
OAB/RJ 174945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Dias De Godoy possui 213 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJPR, TJAL, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJPR, TJAL, TJBA, TJSP, TJRJ, TJMG, STJ
Nome:
FELIPE DIAS DE GODOY
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
INVENTáRIO (27)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a natureza do presente Processo (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), o qual tem o objetivo de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para, por fim, inclusão/execução dos Sócios nos autos principais. Considerando que a Execução do Crédito deverá ocorrer nos autos principais. Considerando o Acordo firmando entre o Autor/Requerente (RENATA SALLABERRY AULER) e os Réus/Requeridos/Sócios (ANDRE LAMEIRAS AUGUSTO PEREIRA e ALEX SEIXAS DO NASCIMENTO) - às fls. 222. Incluam-se nos Autos Principais os Sócios que firmaram o Acordo e reconheceram sem relutância a dívida. O Acordo para quitação parcial do crédito deverá ser firmado nos Autos Principais. Assim sendo, junte-se o Acordo (de fls. 222/227 nos autos principais) para apreciação e Homologação. Após a Homologação, dê-se baixa em relação aos respectivos Sócios. No mais, diga o Autor como pretende prosseguir em relação ao presente incidente. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIndex 244: Diante da informação de trânsito em julgado, junte a serventia a decisão proferida no agravo. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração das partes de fls. 434/440 e de fls. 442/445, ante a tempestividade. Contudo, desacolho-os por não existir obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada. Na verdade, pretendem os embargantes atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de fls. 434/440 e 442/445. Homologo o acordo de fls. 458/462 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. A execução ficará suspensa até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC. O processo de execução será enviado ao arquivo definitivo sem baixa, pois não existe mais arquivo provisório (disposto no artigo 198 - inciso IV - Código de Normas)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertificado o integral cumprimento do r. despacho de ID 1901, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0851498-97.2024.8.19.0021 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça RECONVINTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do OJA. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2025. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058078-11.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0068310-17.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628707 AGTE: ESPÓLIO DE ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO REP/P/S/INV INÁ CRISTINA ARRUDA MIRANDA ADVOGADO: MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO OAB/RJ-171597 ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO MACHADO PERRONI OAB/RJ-174550 ADVOGADO: FELIPE DIAS DE GODOY OAB/RJ-174945 AGDO: LUIZ ALBERTO VOIGT ADVOGADO: GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA OAB/RJ-069115 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0058078-11.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO REP/P/S/INV INÁ CRISTINA ARRUDA MIRANDA AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VOIGT DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CITAÇÃO DO SÓCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO. CITAÇÃO POR EDITAL. A decisão agravada de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e citação do sócio, Sr. Esmerino, foi proferida no ano de 2013. Após longo trâmite processual, com sucessão da execução para o espólio do Sr. Esmerino, a citação foi realizada por edital, em nome da inventariante, com certidão do transcurso do prazo em 25.03.2024. Dessa forma, este é o termo inicial do prazo recursal para impugnação da decisão, não merecendo prosperar a alegação do agravante, que tomou ciência da decisão apenas após penhora no rosto dos autos do inventário, uma vez que se presume o seu conhecimento pela citação editalícia, passando a transcorrer o prazo recursal. Nesse sentido, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O Agravo de instrumento contra decisão de desconsideração da personalidade jurídica e citação do sócio. Recurso do espólio do sócio desconsiderado alegando, em breve síntese, que a eventual dissolução irregular da empresa por não ser encontrada no endereço registrado não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial, gestão fraudulenta ou desvio de finalidade. Dessa forma, aduz não estarem presente os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. Relatados. Decido. Inicialmente, é necessário destacar que toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do seu conteúdo; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência daquilo que se postula. Por óbvio, o primeiro exame tem prioridade lógica, pois a análise do conteúdo da postulação só se desenvolverá plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício. Destarte, no juízo de admissibilidade, que é sempre preliminar ao juízo de mérito, analisa-se a existência dos requisitos de admissibilidade, que podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Pois bem. Os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do poder recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por outro turno, os requisitos extrínsecos versam sobre o modo de exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Sendo assim, o conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos acima listados, merecendo destaque, no caso em apreço, a sua interposição dentro do prazo legal. A contrario sensu, não poderão ser conhecidos os agravos interpostos fora do prazo (intempestivos), ou que não se dirijam a uma decisão interlocutória, sendo irrelevante, para o conhecimento do remédio processual, se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua análise deve ser procedida num momento posterior. In casu, a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e citação do sócio, Sr. Esmerino, foi proferida no ano de 2013. Após longo trâmite processual, com sucessão da execução para o espólio do Sr. Esmerino, a citação foi realizada por edital, em nome da inventariante, com certidão do transcurso do prazo em 25.03.2024 (indexador 476). Dessa forma, este é o termo inicial do prazo recursal para impugnação da decisão, não merecendo prosperar a alegação do espólio do Sr. Esmerino, agravante, que tomou ciência da decisão apenas após penhora no rosto dos autos do inventário, uma vez que se presume o seu conhecimento pela citação editalícia, passando a transcorrer o prazo recursal. Nesse sentido, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Por fim, o 932, III, do NCPC permite a prolação de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade do recurso. Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento n.º 0058078-11.2025.8.19.0000 Página 4 de 4
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