Raquel Kalinka De Aguiar

Raquel Kalinka De Aguiar

Número da OAB: OAB/RJ 174959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: RAQUEL KALINKA DE AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para pagamento do débito alimentar apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por determinação do MM Juiz Titular, ficam as partes cientes de que o IX Juizado Especial Cível não possui estrutura adequada ao modelo 100% Digital, e de que as audiências são realizadas exclusivamente na forma presencial, em observância ao princípio da oralidade, vetor procedimental do rito sumaríssimo, e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como ao Ato Normativo nº 05/2023 e, ainda, Recomendação COJES nº 01/2023.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se o início da execução no sistema e voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0803800-59.2023.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA JOAO DA SILVA AUSTRIANO EXECUTADO: CLINICA SANTA BRANCA, BOLIVAR GUERRERO SILVA Diga a exequente sobre a certidão negativa do OJA, informando no prazo de 5 dias como pretende prosseguir com a execução. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0824145-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA CRISTINA BOAVENTURA CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARCELA CRISTINA BOAVENTUARA CORERA ajuizou demanda em fave do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, reclamando que contratou três empréstimos consignados com o banco réu, mas que ficou licenciada pelo INSS, razão pela qual ficou inadimplente por alguns meses e quando voltou a trabalhar, teve seu salário inteiramente bloqueado para pagamento dos atrasados. Aduz que o procedimento é abusivo. Requer a limitação da margem e abstenção de bloqueio de valores em sua conta corrente. JG deferida, index 154736929; tutela deferida para limitação. Defesa intempestiva no index 167976767. Réplica, com pedido de REVELIA, index 195934841. Relatados. Decido. É incontroverso que a autora contratou empréstimos consignados junto ao réu e que, em razão de falta de margem, os descontos deixaram de ocorrer por vários meses seguidos. No caso, quando restabelecida a margem, os débitos voltaram a acontecer, contudo, subsistiam valores em atraso referente às parcelas não quitadas e confessadas pela autora na inicial. É sabido que os descontos em conta corrente não estão sujeitos ao limite máximo estabelecido em lei, sendo certo, ainda, que há tese firmada no Tema Repetitivo 1.085/STJ – "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Os descontos diretamente em conta foram autorizados pela mutuária ao contratar os empréstimos, conforme sobejamente comprovado nos autos, de modo que não há ilicitude e nem abusividade na conduta da ré. Ademais, a autora na qualidade de funcionária municipal, sequer está adstrita aos descontos de 30% e sim, de acordo com a nova lei, a limitação seria de 60% (Lei Municipal Nº 8.102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 que tratou de especificar os limites dos descontos sobre os seus recebíveis, afasta-se, neste item específico, aqueles ordinariamente fixados pela Lei nº 14.431/22, dentre outras invocadas). Assim, seja por qualquer ângulo que se olhe, os pedidos não merecem prosperar, em que pese a REVELIA que ora decreto. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com base no artigo 487, I, do NCPC, revogando a tutela com efeitos a partir da presente decisão. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se. PIC. , 18 de junho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804935-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LOPES DUTRA FILHO RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes. Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios. Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção. Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023. NITERÓI, 26 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0881347-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE TEIXEIRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG. Considerando a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a definição sobre o ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito nas contas do Pasep, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certique o cartório o alegado pela ré na petição à fl. 258.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0826292-45.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIZA ALVES BORGES DE LIMA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, com preparo correto. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC. SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da ausência de impugnação, expeça-se precatório no valo de R$11.085,77 em favor da autora/exequente, e RPV no valor de R$1.124,83 em favor do patrono, em obediência ao que preceitua o art. 535, § 3º, incisos I e II do CPC, bem como aos atos normativos em vigência.
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