Claudio Rocha De Oliveira E Silva

Claudio Rocha De Oliveira E Silva

Número da OAB: OAB/RJ 175027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Rocha De Oliveira E Silva possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REDESIGNO a presente AIJ para o dia 15/07/2025, às 14 horas,
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000702-79.2025.4.02.5111/RJ EMBARGANTE : CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º da Lei 13.146/15. Defiro também o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, cf. demonstrado nos documentos juntados no evento 10 e no evento 1, DOC6 . Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Após, voltem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101228-46.2021.5.01.0481 RECLAMANTE: BARBARA KELLY LEAL DA SILVA RECLAMADO: CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO: 0101228-46.2021.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s). Os pagamentos/transferências/recolhimentos  foram/serão realizados diretamente pela agência bancária. O(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) referente(s) ao(s) alvará(s) expedido(s) no SISCONDJ pode(m) ser obtido(s) por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=457aa4b43c05514916291332550e3905&pk_vid=457aa4b43c05514916291332550e3905. MACAE/RJ, 06 de julho de 2025. MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR ANTONIO RODRIGUES
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0802425-08.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EVERTON MAIA DE OLIVEIRA Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC. Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025. SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5003862-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de 24/06.2025. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA , atuando em causa própria OAB/RJ 175.027, figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática (evento 3) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A referida decisão embargada congrega os seguintes fundamentos (evento 3): [...] O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do certame. Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, busca o agravante concorrer na modalidade PCD embora tenha inicialmente se cadastrado para concorrer na ampla concorrência. Em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito, porquanto a condição de pessoa com deficiência deve ser aferida por equipe multidisciplinar, conforme previsto no instrumento convocatório. Assim, o documento unilateralmente produzido pelo agravante não se presta a demonstrar o direito alegado, porquanto a demonstração da condição de pessoa com deficiência demanda dilação probatória a fim de que o postulante, efetivamente, demonstrasse suas condições pessoais, dentro de um contexto biopsicossocial, conjugado com outros fatores de natureza pessoal, de modo a lhe permitir a concorrência na condição de portador de deficiência, o que, no presente momento, não é possível. Ademais, não se verifica o alegado risco da demora, uma vez que a pontuação eventualmente obtida pelo impetrante nas provas não sofreria qualquer alteração no seu resultado, já que tal fato independe da modalidade de sua inscrição no concurso, seja ampla concorrência, seja para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.” Em suas razões recursais (evento 7), o embargante sustenta que a decisão embargada se encontra eivada de contradição, sob o fundamento que: i) ao negar o pedido de tutela antecipada, o que se faz é justamente impedir a produção da prova que “demonstrasse suas condições pessoais, dentro de um contexto biopsicossocial, conjugado com outros fatores de natureza pessoal”, prova a ser realizada, não mais de forma unilateral conforme criticado pelo Julgador, mas produzida pelos peritos da própria banca organizadora contratada pela Ré; e ii) “se acredita ser insuficiente a prova pré-produzida acerca da condição de PCD do Embargado, ao contrário da decisão tomada, deveria deferir a Tutela pretendida e permitir/determinar a realização do exame pericial para comprovar a verdade acerca de o Embargante ser ou não PCD”. Contrarrazões (evento 12) pugnando pela manutenção da decisão, sob o fundamento que a parte embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível nos embargos de declaração. Sob esse prisma, o recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, pois todas as questões de fato e de direito foram analisadas, confira-se: “não se verifica o alegado risco da demora, uma vez que a pontuação eventualmente obtida pelo impetrante nas provas não sofreria qualquer alteração no seu resultado, já que tal fato independe da modalidade de sua inscrição no concurso, seja ampla concorrência, seja para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.” Dessa forma, os presentes embargos não apontam efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, mas sim teses argumentativas contrárias aos fundamentos que embasaram o acórdão embargado. Assim, em realidade, pretende a embargante suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019). Ainda que fosse o caso de rediscussão do mérito da decisão embargada, também não assistiria razão ao embargante como se demonstrará a seguir. Com efeito, a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024). No caso dos autos, o Edital nº 01/2024 - Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, de 27/05/2024, estabelece, entre outras regras, os normativos referentes às Vagas Reservadas no seu item 5 e, notadamente, no item 5.1 às vagas reservadas às pessoas com deficiências PCD. Confira-se: 5.1.1.5 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. 5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses, anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. 5.1.2.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo III deste edital. [...] 5.1.2.4 O candidato com deficiência deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo II deste edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24, imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência a que se refere o subitem 5.1.2 deste edital. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação. [...] 5.1.8.1 No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta. 5.1.8.2 O candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer a essas vagas. Apenas o envio do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência não é suficiente para o deferimento da solicitação do candidato. Por seu turno, a Lei nº 13.146/15, especificamente no que dispõe o seu art. 2º, in verbis : Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência; § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Desse modo, a pessoa portadora de deficiência, já no ato de sua inscrição, deveria, conforme regras previstas no edital do concurso nacional unificado, notadamente no item 5.1.2.4, declarar sua condição pessoal, de modo que a organização do concurso pudesse adotar todas as medidas pertinentes e necessárias a essa condição. Ressalta-se que o certame tinha como prazo de inscrição o período de 4.6 a 18.7.2024, e que a data prevista para a aferição da condição de PCD era o dia 20.8.2024 (evento 1/outros10, fls.80), dessa forma, o fato de o autor só ter ciência da sua condição em fevereiro de 2025 impediu a aferição da sua condição pela Banca, não podendo concorrer, nesse certame, como candidato com deficiência, pois não era possível, nos termos do edital, aferir essa deficiência. Dessa forma, em um exame preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito, porquanto a condição de pessoa com deficiência deveria ter sido apontada no ato de inscrição, conforme previsão editalícia. Nesse sentido, já entendeu esta 5ª Turma Especializada, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ALTERAÇÃO MODALIDADE INSCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão do seu ato de eliminação do concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (Edital nº 4/2024) a fim de possibilitar a participação nas demais etapas. 2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024. 4. No caso dos autos, o Edital nº 04/20224 - Concurso Nacional Unificado, de 10/01/2024, estabelece, entre outras regras, os normativos referentes às Vagas Reservadas no seu item 03 e, notadamente, no item 3.1 as vagas reservadas às pessoas com deficiências PCD. 5. A pessoa portadora de deficiência, já no ato de sua inscrição, deveria, conforme regras previstas no edital do concurso nacional unificado, notadamente no item 3.1.4, alínea "a", declarar sua condição pessoal, de modo que a organização do concurso possa adotar todas as medidas pertinentes e necessárias a essa condição. 6. Certame que tinha como período de inscrição 19.1.24 a 9.2.24, e que a data da aferição da condição de PCD era 24.6.2024, dessa forma, o autor só ter ciência da sua condição em julho de 2024 impediu a aferição da sua condição pela Banca, não podendo concorrer, nesse certame, como candidato com deficiência. 7. Não se vislumbra a probabilidade do direito, porquanto a condição de pessoa com deficiência deve ser aferida por equipe multidisciplinar, conforme previsto no instrumento convocatório. 8. O documento unilateralmente produzido pelo agravante não se presta a demonstrar o direito alegado, porquanto a demonstração da condição de pessoa com deficiência demanda dilação probatória. 9. Não se verifica o alegado risco da demora, uma vez que a pontuação eventualmente obtida pelo impetrante nas provas não sofreria qualquer alteração no seu resultado, já que tal fato independe da modalidade de sua inscrição no concurso, seja ampla concorrência, seja para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. 10. Existência de cláusula editalícia que determina uma espécie de cláusula de barreira para o prosseguimento do certame.  A cláusula supracitada definiu uma limitação prévia objetiva, para fins de levar apenas os candidatos com maior classificação para as próximas etapas do certame, evitando assim maiores gastos e imprimindo maior celeridade ao concurso público.  A cláusula supracitada definiu uma limitação prévia objetiva, para fins de levar apenas os candidatos com maior classificação para as próximas etapas do certame, evitando assim maiores gastos e imprimindo maior celeridade ao concurso público. 11. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635739/AL, sob o regime da repercussão geral, afirmou a constitucionalidade das cláusulas de barreiras nos concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizando assim o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos (STF, Tribunal Pleno, RE 635739/AL, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 7.6.2013) 12.  Em conclusão, ausente os requisitos autorizadores da tutela de urgência, imperativa a manutenção da decisão. 13. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000762-59.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.4.2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se para contrarrazões ao agravo de instrumento. Após, ao MPF. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    P. 628/632: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de débito apresentada adequando-a ao dispositivo da sentença, a fim de que o valor relativo aos danos morais seja corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, bem como para que exclua dos cálculos apresentados o valor referente à multa prevista no art. 523, do CPC, uma vez que essa apenas é aplicada quando o executado permanece inerte após ser intimado para realizar o pagamento do débito.
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