Diogo Almeida De Azevedo
Diogo Almeida De Azevedo
Número da OAB:
OAB/RJ 175032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Almeida De Azevedo possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRJ, TJBA, TRT1, TRT17, TRF2, TJSP, TRF1
Nome:
DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804871-22.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEZIA LEANDRO MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 206. APELAÇÃO 0042258-17.2019.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0042258-17.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00590545 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA BEATRIZ RAMOS BARROS ADVOGADO: DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO OAB/RJ-175032 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002750-47.2025.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR AUTOR : ROGERIO CAMPI ADVOGADO(A) : DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 15/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0936985-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA JOSE FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a tempestividade do recurso de apelação CARLOS ALBERTO GOMES GAMA; quanto ao preparo do recurso, há gratuidade de justiça. Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001038-72.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE : LEONARDO JUNIOR GONZAGA BOTELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) RECORRIDO : ANA REGINA GONZAGA BOTELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOARES MARTINS (OAB RJ204726) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE A CERTIDÃO DE NASCIMENTO E O CPF DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA CORRETA E NÃO MERECE REPARO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência em parte ( evento 59, SENT1 ): Trata-se de ação proposta por Leonardo Junior Gonzaga Botelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor LEONARDO FROSSARD BOTELHO. A autarquia previdenciária indeferiu o requerimento apresentado em 29/11/2022, por divergência de informações entre os documentos (Evento 7, PROCADM3, fl. 22). A tutela de urgência foi indeferida no Evento 14. O INSS apresentou sua peça de defesa no Evento 20, requerendo a formação de litisconsórcio passivo e pugnando pela improcedência dos pedidos. No Evento 31, o Juízo determinou a inclusão de Ana Regina Gonzaga Botelho (irmã do autor) no polo passivo da presente demanda. A resposta da segunda ré foi acostada ao Evento 49 e indica concordância com o pedido da parte autora. Réplica da parte autora no Evento 53. Parecer do Ministério Público Federal (MPF) no Evento 57. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento e a dependência econômica do requerente. O óbito de Leonardo Frossard Botelho , pretenso instituidor, ocorreu em 20/06/2016 e encontra-se comprovado por meio da certidão acostada ao Evento 1, CERTOBT11. A qualidade de segurado também está evidente, uma vez que, quando do falecimento, o pretenso instituidor mantinha vínculo de trabalho com a empresa Nataless Comércio de Laticínios e Carnes Ltda. (Evento 7, PROCADM3, fl. 24). Vale também ressaltar que a autarquia concedeu benefício de pensão por morte em favor da outra filha do falecido, a segunda ré Ana Regina Gonzaga Botelho . A teor do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o filho menor de 21 anos é considerado beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente do segurado. Nos termos do §4º do dispositivo legal mencionado, “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” . A condição de dependente do autor está comprovada pela sua certidão de nascimento no Evento 1, CERTNASC3. A negativa do INSS se deu por conta da divergência do nome do autor constante dos seus documentos. O registro civil do menor foi efetivado como Leonardo Junior Gonzaga Botelho e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) foi feita como Leonardo Gonzaga . Em que pese a parte autora não tenha demonstrado nos autos, pude verificar, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, que a situação cadastral do CPF do autor já foi regularizada de modo a constar o nome que figura em seu registro civil, conforme comprovante abaixo: Nesse contexto, não subsiste mais o motivo que acarretou o indeferimento do benefício, impondo-se a procedência do pedido . No que tange ao termo inicial , acolho a argumentação do MPF em seu parecer no Evento 57. Tendo o INSS agido de forma lícita ao indeferir o benefício diante das inconsistências mencionadas, deve a pensão por morte ser implantada em favor do autor a contar da data desta sentença , sem o pagamento de parcelas atrasadas. Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de pensão por morte do segurado Leonardo Frossard Botelho, a contar da data desta sentença, nos termos da fundamentação. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a certeza das alegações (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verba de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. 1.2. Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) juntou farta documentação que comprova a filiação da parte autora, tanto no procedimento administrativo quanto nesta ação judicial; (ii) consta da sua certidão de nascimento o seu CPF e do seu falecido pai, que correspondem aos demais documentos apresentados; (iii) requer a concessão do benefício desde a DER. 2.1. A parte autora nasceu em 29/08/2016 ( evento 1, CERTNASC3 ) e seu registro civil ocorreu no dia 30/08/2016, sob o nome LEONARDO JÚNIOR GONZAGA BOTELHO, inscrita no CPF 194.736.957-13, e com filiação de LEONARDO FROSSAD BOTELHO e SANDRA DE FREITAS GONZAGA . Consta do comprovante de inscrição no CPF 194.736.957-13, emitido em 13/12/2017 ( evento 1, CPF5 ), o nome LEONARDO GONZAGA , nascido em 29/08/2016. Ambos os documentos foram apresentados no requerimento administrativo ( evento 7, PROCADM3 , fl. 16 e 18). 2.2. O óbito do segurado, pai da parte autora, ocorreu em 20/06/2016 ( evento 1, CERTOBT11 ), antes do seu nascimento, por isso constou da certidão de óbito que havia somente um filho menor, que é a sua irmã em comum, nascida em 25/07/2010, ANA REGINA GONZAGA BOTELHO ( evento 24, RG3 ), a qual recebe a pensão por morte na sua integralidade desde a data do óbito, pois a sua DER foi em 23/06/2016: 2.3. A parte autora, por sua genitora, requereu a pensão somente em 29/11/2022 ( evento 7, PROCADM3 ). O INSS não fez nova exigência após ter constatado a divergência de informações ( evento 7, PROCADM3 , fl. 22), embora se tratasse do interesse de uma criança, amparado pela superproteção constitucional, e a correspondência do CPF e a informação no CNIS de que havia uma 2ª via da certidão de nascimento (fl. 28), dessem indícios de que se tratava de mero erro material passível de regularização. Ocorre que o dever de apresentar a documentação regular e comprobatória da sua dependência em relação ao segurado falecido é do requerente e o INSS, sob o princípio da legalidade e a fim de coibir fraudes, tem o dever de indeferir o requerimento quando não apresentada a documentação regular. Em paralelo ao processo judicial, somente após a sentença, a parte autora requereu administrativamente a atualização de seu cadastro junto ao INSS, sob protocolo 518826713, de 14/05/2024, conforme consulta ao SAT/INSS/EXTERNO. Foi correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da sentença. 2.4. Ainda, a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, pois o seu núcleo familiar foi amparado desde o óbito, pois a sua irmã em comum recebeu, através de sua mãe, a integralidade do valor da pensão por morte. 3. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre metade do valor da causa, pois vencida em parte na sentença; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. À Secretaria: retifique-se o nome da parte autora junto ao cadastro do processo para que conste seu nome correto, conforme evento 18, PROCADM3 , fl. 1, (LEONARDO JÚNIOR GONZAGA BOTELHO).
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que se esgotou o prazo da intimação de index 201 sem que fosse efetuado o pagamento. Desta forma, ao exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 da decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
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