Ericsson Luiz Santos Teixeira

Ericsson Luiz Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/RJ 175054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ericsson Luiz Santos Teixeira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJRO, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA, TJRO, STJ, TJRJ, TRT1, TJSP, TJES
Nome: ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069548-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA (OAB:RJ61540), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ (OAB:RJ212389), DIMAS FERNANDES DOS PASSOS PARADA (OAB:RJ208377), JULIANA ARAUJO MOREIRA DE SOUZA (OAB:RJ115706), ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA (OAB:RJ175054), LIVIA CHAVES VARELLA (OAB:RJ187565) REU: EDINORA DA SILVA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de ID. 504087619.   Prazo de quinze dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID caf7d52. Intimado(s) / Citado(s) - S.F.D.L.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001355-82.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Correia da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 316/325 e 326/329: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 303/311. Intimem-se as partes reciprocamente embargadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das razões da parte adversa nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: DANTON DE MELLO PARADA (OAB 61540/RJ), ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA (OAB 175054/RJ), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047704-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1091354-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Marcela dos Santos Martins - - CLEYTON WELLINGTON MARTINS MARTINI - Vistos. Em cinco dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011. Na omissão, ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), DANTON DE MELLO PARADA (OAB 61540/RJ), ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA (OAB 175054/RJ), FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ (OAB 212389RJ), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  0515235-68.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.,   Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO) proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, em face de AVIGRO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, autora celebrou contrato de SEGURO DE AUTOMÓVEL com UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, o qual gerou a apólice nº 15.17.0531.022419.000 (doc. 1), com vigência de 25/05/2017 até 25/05/2018, tendo por objeto segurado o veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE 2.0 8V FLEX AUT., placa NYU-0840. Expôs que, No dia 28/04/2018, ocorreu um sinistro envolvendo o veículo segurado, o qual foi abalroado em acidente automobilístico causado pelo condutor do caminhão SCANIA/R124 GA4X2NZ 40/2007, placa JMR-4804, de propriedade do réu.  Diante da análise da descrição contida no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT (doc. 2), o motorista do veículo de carga SCANIA/R124 GA4X2NZ 40/2007, placa JMR-4804 (V2), foi o responsável pela eclosão do sinistro, ao provocar as colisões em 8 veículos, dentre eles o GM/VECTRA, placa NYU-0840. Ademais, em razão das avarias de grande monta causadas no veículo segurado, devidamente demonstradas pelas fotografias (doc. 3), sob o aspecto técnico-financeiro, não foi possível a realização dos reparos, acarretando em sua PERDA TOTAL. Assim, com arrimo na tabela FIPE (doc. 4) conjugando com o fator de ajuste (LMI de 100,00% da tabela FIPE) contratado pela Segurada na apólice (doc. 1), a autora arcou com o pagamento da indenização securitária no importe de R$ 32.125,00 (trinta e dois mil cento e vinte e cinco reais), conforme demonstra o comprovante de pagamento (doc. 5).  Ocorre que, após o pagamento da indenização securitária, subrogando-se nos direitos sob o veículo segurado, a autora promoveu a venda do salvado (remanescente do veículo segurado acidentado), pelo valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), conforme nota fiscal anexa (doc. 6). Neste passo, cabe à parte ré restituir à autora o valor de R$ 19.525,00 (dezenove mil quinhentos e vinte e cinco reais), que é o resultado obtido do valor da indenização paga ao Segurado (R$ 32.125,00), deduzido do valor da venda do veículo salvado (R$ 12.600,00); sendo estes os fatos que originam a propositura da presente demanda. Com a inicial, a procuração e os documentos (id. 198689499 a 198689497). Recebimento da inicial (id. 198689502). Citado, a parte ré requereu sua habilitação nos autos e juntou documentos (id. 198689506, 198689507, 198689508, 198689709, 198689710). Termo de audiência (id.  198689711). Apresentada contestação (id. 198689714), com preliminar, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e DENUNCIAÇÃO À LIDE. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Réplica (id. 198689720). Instados a dizerem se ainda tinham alguma outra prova a produzir (id. 198689722). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 198689725). A parte ré não se manifestou. Decisão declarando a incompetência (id. 198689731) Com a chegada dos autos neste juízo, as partes foram intimadas para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito (id. 369684509). As partes tornaram a se manifestarem (id. 409318241 e 440768641). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. DA PRELIMINAR DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITO a preliminar. Não assiste razão ao requerido quando alega ser possível a denunciação da lide, já que o autor não possui, em relação aos terceiros DNIT e União, nenhuma das pretensões indenizatórias previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. E, como consequência, inviável a remessa dos autos à Justiça Federal. DO MÉRITO. Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora autora, na qual pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado beneficiário, em decorrência de acidente de trânsito, cuja responsabilidade atribui à parte ré. Consoante o disposto no artigo 786, "caput", do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Neste diapasão, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Sobre o assunto, a doutrina leciona: "Sub-rogação da seguradora. Após o pagamento do seguro, a seguradora tem o direito de reaver as perdas e danos do terceiro causador do sinistro. A questão está pacificada pelo STJ em vista do entendimento firmado pela Súmula 188".  Assim, para verificação da responsabilidade regressiva da parte ré, se mostra necessário averiguar a culpabilidade pelo acidente de trânsito, que deu origem à indenização securitária quitada pela parte autora, cujo ressarcimento pretende nos presentes autos. Se configurada a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito e, bem assim, pelos danos indenizados pela seguradora autora, caberá o ressarcimento pleiteado. Todavia, se configurada a responsabilidade do próprio segurado ou houver eventual excludente de responsabilidade, não será cabível a indenização pretendida pela parte autora. Na situação dos autos, extrai-se do Boletim de Ocorrência, juntado no id. 198689491, com a seguinte narrativa: Além disso, a parte autora apresentou fotos do momento do acidente, que demonstram os prejuízos causados ao veículo segurado (id. 198689491 e 19868949 e 198689493), bem como Preço Médio de Veículos - Consulta de Carros e Utilitários Pequenos - Pesquisa comum - FIPE (id. 198689494) e Nota Fiscal de venda do veículo no estado em que ficou, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) (id. 198689496). Por outro lado, a parte ré apesar dos argumentos postos não apresentou nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, resta evidente a responsabilidade do réu ao montante destacado pela seguradora autora, a título de indenização, conforme prevê o Art. 786, do Código Civil. DO VALOR DO RESSARCIMENTO. Pretende a seguradora autora o ressarcimento do valor de R$ 19.525,00 (dezenove mil quinhentos e vinte e cinco reais), que é o resultado obtido do valor da indenização paga ao Segurado (R$ 32.125,00), deduzido do valor da venda do veículo salvado (R$ 12.600,00), em razão do sinistro em questão. Assim, ao confrontar os valores mencionados pela parte autora em sua exordial com a nota fiscal juntada (id.  198689496), vislumbro que há identidade entre as quantias pleiteadas, pois tais documentos são suficientes para autorizar a cobrança pleiteada na petição inicial. Portanto, procede a pretensão de obter o ressarcimento do valor de R$19.525,00 (dezenove mil quinhentos e vinte e cinco reais). Pelo exposto, julgo: a) EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu ao réu Fernando Dalmolin, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) julgo PROCEDENTE o pedido inicial em face do réu AVIGRO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO o réu AVIGRO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA ao pagamento de R$ 19.525,00 (dezenove mil quinhentos e vinte e cinco reais), incidindo sobre esta juros desde a citação e correção monetária a contar do desembolso. Observe-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic 1 a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.. Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção (se for o caso). Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.    São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de julho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  0515235-68.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora-Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISEndereço: Av Antonio Carlos Magalhaes, º andar, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 INTERESSADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA   DESPACHO Vistos, etc. Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento. Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.  Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 7 de março de 2024. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046773-65.2021.8.26.0100 (processo principal 1005358-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 200/201 e 208/210: I - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme já determinado a fl. 164, com base no formulário acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos. II - Expeça-se ofício à empresa CA MODAS S/A para que informe quanto ao efetivo cumprimento da penhora referente a retenção do valor correspondente a 10% do cálculo sobre as verbas rescisórias em nome de Maycon Alexandre Sales, CPF 33368416820. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. III - Após a expedição do MLE, defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil/15. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DANTON DE MELLO PARADA (OAB 61540/RJ), ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA (OAB 175054/RJ)
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