Marcia Costa Da Silva
Marcia Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 175097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Costa Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
MARCIA COSTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f741dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ba072 proferido nos autos. Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a ordem de penhora e tendo em vista que o INSS não forneceu os comprovantes de bloqueio, notifique-se o exequente para que indique outros meios meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis. Inerte, sobreste-se o feito, iniciando-se a contagem do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A, § 1.º da CLT. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2025. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ARAUJO DE CARVALHO
-
Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100832-74.2023.5.01.0004 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900302381400000125333499?instancia=2
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db1471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º0101075-52.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANA PAULA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de RIO HOME CARE EIRELI - EPP, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 7 de fevereiro de 2025 (ID 9570378, pág.193), foi rejeitada a conciliação. Na oportunidade, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de vale transporte. A reclamada apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 14 de maio de 2025 (ID 1ea516d, pág.208), foi rejeitada a conciliação. Foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pelos extratos bancários (ID 04e098d, pág.44) que auferia remuneração até 40% do limite máximo do RGPS. Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID a81276e, pág.28). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Tema 1389 Pede a reclamada em petição de ID 04d9da3 (Pág.211) suspensão do processo alegando que trata de demanda diretamente relacionada ao Tema de repercussão Geral 1.389. Passo a decidir: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema no 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No caso, não há contrato de prestação de serviços, de modo que não se discute a fraude na contratação, mas ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS. Indefiro o sobrestamento do feito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária A parte autora pretende a condenação da reclamada ao recolhimento retroativo referente ao INSS dos salários recebidos pelo reclamante durante todo o pacto laboral. Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença. Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “p”. De toda a sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Vínculo empregatício Alega a autora que foi admitida pela ré em 01/10/2020 para desempenhar a função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, recebendo remuneração mensal de R$1.800,00, sendo dispensada sem justa causa em 14/08/2024, sem ter o vínculo de emprego reconhecido na CTPS. A reclamante relata que não possuía autonomia sobre as condições de trabalho, pois não podia se substituir por terceiros nem definir o valor de seus serviços, sendo a remuneração fixada pela reclamada. As trocas de plantão dependiam de autorização da coordenação, e ela seguia escalas determinadas, o que demonstra subordinação e pessoalidade. A reclamada contesta dizendo que a reclamante iniciou sua prestação de serviços em março de 2022 e trabalhou até julho de 2024, atuando como profissional “coringa”, cobrindo a ausência de outras profissionais recebendo R$ 90, 00 por plantão de 12x36, e o valor de R$ 180, 00 por plantão de 24 X 72. Sustenta que, mesmo se reconhecido o vínculo, os pagamentos foram realizados de forma variável, devendo os cálculos considerar a média dos últimos seis meses. Passo a decidir. São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. A ré não trouxe nenhum contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação (pejotização, terceirização, contratação mediante MEI). Embora em razões finais, a ré tenha dito que a autora prestou serviços com autonomia, na defesa, a ré reconheceu que a reclamante prestou serviços no período de março de 2022 a julho de 2024, recebendo R$ 90,00 ou R$ 180,00 por plantão (ID 71d6089, pág. 218), de forma esporádica, sem negar a subordinação e pessoalidade. Negou também prestação de serviços em data anterior a março de 2022. Limitou-se a dizer que ela cobria ausências de trabalhadores de forma esporádica. ( não eventualidade). Desse modo, não há dúvidas de que a prestação de serviços é pessoal, onerosa, subordinada. Quanto ao Tema 725 da Repercussão Geral (ID 71d6089, pág.217), melhor sorte não lhe assiste. Dispõe:“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O tema não guarda relação com o caso concreto, na medida em que sequer há empresa terceirizada indicada nos autos. Resta controvérsia apenas sobre a não eventualidade. A documentação favorece a autora. Os extratos de transferências bancárias mensais (ID 04e098d e seguintes, págs. 44 e seguintes demonstram a regularidade dos pagamentos realizados, e, por conseguinte, a efetiva contraprestação pelos serviços prestados, evidenciando a existência e continuidade da relação de trabalho, exceto quanto ao período . A prova oral apenas reforça o que já se pode concluir pela prova documental. Vejamos a prova oral. Em depoimento pessoal a reclamante disse: “que trabalhou 4 anos como técnica de enfermagem; que fazia escala de 24 por 48; que começou em outubro de 2020; que foi dispensada em agosto de 2024; que a paciente com quem trabalhava passou para uma outra empresa de home care e com isso a depoente foi desligada da ré; que acompanhou a paciente e passou a trabalhar para outra empresa de home care; que foi contratada pelo WhatsApp que encaminhou todos os documentos pelo WhatsApp; que encaminhou a documentação para a senhora Giovana do RH; que o pagamento era feito mediante transferência bancária; que o pagamento era feito em nome da reclamada; que trabalhou para reclamada acompanhando a senhora Sueli durante quatro anos; que tinha contato com a senhora Giovana e com a senhora Monique da reclamada; que também tinha contato com a senhora Tatiana que era enfermeira; que sempre que trabalhava assinava uma folha de ponto; que nessa folha de ponto além das horas de trabalhadas apresentava a evolução do paciente; que fez isso durante todo o contrato de trabalho; que assinava a folha de ponto de forma correta; que havia um motoboy que deixava os medicamentos e as fraldas; que nessas ocasiões ele deixava também as folhas de ponto; que ele apanhava e levava as folhas de ponto para a empresa” (ID 1ea516d, pág.208). Em depoimento a testemunha indicada pela autora, MARILENE COSTA, disse: “que trabalhou de 2017 até 2023; que ingressou com ação trabalhista; que não é amiga nem inimiga das partes; que não é parente; que se a empresa a indicasse para ser testemunha, viria e daria um depoimento de acordo com a verdade; que trabalhou com dois pacientes; que trabalhou com a senhora Edinéia e Sueli; que a autora trabalhou para ré com a dona Sueli; que iniciou na pandemia; que a autora deixou de trabalhar com a dona Sueli assim que terminou a pandemia; que não sabe se foi em 2020 ou 2022; que até 2020 recebia adicional de insalubridade que depois interromperam o pagamento; que a enfermeira estipulava os horários de trabalho; que quando alguém precisava faltar comunicavam a enfermeira; que a enfermeira arrumava alguém para substituir; que não tinha fiscalização; que trabalha com as duas pacientes em dias distintos; que as suas duas pacientes moram na mesma residência; que há três técnicas e dois coringas vinculados às duas pacientes; que continua trabalhando com as duas pacientes, mas para outra empresa que encerrou o contrato com a Rio Home Care em 2023” (ID 1ea516d, pág.209). Os depoimentos deixam claro que a autora atuava de forma habitual sob ordens diretas da empresa, submetendo-se a jornadas previamente estabelecidas por uma enfermeira responsável, a quem tinha que comunicar em caso de necessidade de falta. Não há dúvidas sobre a prestação de serviços até 31 de julho de 2024. Quanto ao início do contrato de trabalho, a testemunha confirmou ter ocorrido durante a pandemia, que iniciou em 2020. A parte autora anexou extratos de transferências bancárias (ID 04e098d e seguintes, págs. 44 e seguintes), nos quais verifica-se valor condizente com a média de R$ 1.800,00, apontada pela parte autora. Sendo assim, considerando os elementos constantes dos autos, as declarações das partes, entende-se como delimitado o período de prestação de serviços entre 01/10/2020 e 31/07/2024. Desse modo, estando presentes os requisitos da relação de emprego e delimitado o período de prestação de serviços, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, com início em 01/10/2020 e encerramento em 31/07/2024, no cargo de técnica de enfermagem e salário de R$1.800,00. Verbas rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada imotivadamente sem receber as verbas rescisórias e contratuais. Requer o pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas referente 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 em dobro acrescidas do 1/3 constitucional, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, 13º salários proporcionais de 2020 e 2024 e integrais de 2021, 2022, 2022 e 2023. A reclamada contesta dizendo que, ante a inexistência de vínculo, não são devidas verbas rescisórias, férias, 13º salários e FGTS de todo o contrato multa de 40%. Passo a decidir. Em capítulo anterior foi reconhecido o vínculo de 01/10/2020 a 31/07/2024. Nos termos da Súmula 212 do TST, presumo verdadeira a alegação de que a reclamante foi dispensada imotivadamente e julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observando a projeção do aviso prévio até 03/09/2024: aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 2024, FGTS de todo o contrato multa de 40%. Julgo procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, e das férias vencidas de 2022/2023 de forma simples, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2020 e integrais de 2021, 2022, 2022 e 2023. Anotação da CTPS Ante o reconhecimento do vínculo em capítulo anterior, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, devendo a ré anotar a CTPS com as datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01/10/2020 e 03/09/2024 em razão da projeção do aviso prévio, com salário de R$ 1.800,00 e cargo de técnica de enfermagem. Após o trânsito em julgado a reclamada deve efetuar a anotação do contrato reconhecido na CTPS da reclamante, ficando a secretaria autorizada a anotar caso a ré não faça. Horas extras – feriados A reclamante afirma que trabalhava de 08h às 08h, em escala 24x48 incluindo domingos e feriados sem compensação. Requer o pagamento dos feriados de Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes e São Jorge do ano de 2023 com adicional de 100%, bem como horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. A reclamada sustenta que, em regime de escala, os feriados e domingos são compensados por folgas, não sendo devidos adicionais. Argumenta ainda que a autora não era empregada e não se pode precisar quais domingos ou feriados foram efetivamente trabalhados. Passo a decidir. A reclamada não anexou controles de ponto e não houve alegação na defesa de possuir menos de 20 empregados. Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, por força do art. 74, § 2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões. De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A prova oral não abordou a jornada praticada pela reclamante. Ante a ausência de prova em contrário presumo verdadeira a jornada alegada pela autora, nos seguintes termos: das 8h às 08h, em escala de 24x48, com intervalo intrajornada de uma hora, uma vez que não houve alegação em sentido contrário. Dispõe o Art. 59-A e seu parágrafo único, da CLT: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Tomando-se por base a escala de 24 X 48, verific-ase que a autora fazia em média 10 plantões por mês de 24 horas, o que representa 240 horas mensais, bem superiores as 220. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de 20 horas extras mensais, com adicional de 50%, bem como feriados de Carnaval, Sexta feira Santa, Tiradentes e São Jorge do ano de 2023, com adicional de 100% e o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. Adicional noturno A autora afirma que laborava das 08h às 08h, em escala 24x48, e que as horas compreendidas entre 22h e 5h não foram remuneradas com o adicional de 20%, contrariando o disposto na CLT. Requer o pagamento do adicional noturno com reflexos nas horas extras, férias com 1/3, décimo terceiro, FGTS e nas verbas rescisórias. A reclamada nega o vínculo e, em caso de reconhecimento, sustenta que o descanso entre as escalas compensa o trabalho noturno, sendo indevido o adicional. Passo a decidir. Ante a jornada fixada das 08hs às 08hs, em escala de 24x48, com intervalo intrajornada de uma hora, abrangendo assim, necessariamente o período noturno de 22h às 5h. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno com percentual de 20% sobre a hora normal, observando a redução da hora noturna bem como seus reflexos nas verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido de reflexos do adicional noturno na apuração do aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, férias vencidas referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro acrescidas do 1/3 constitucional, férias vencidas de 2022/2023 de forma simples acrescida do 1/3 constitucional, 13º salários proporcionais de 2020 e 2024, 13º salários proporcionais integrais de 2021, 2022, 2022 e 2023 e FGTS de todo o contrato multa de 40%. Julgo procedente o pedido de integração do adicional noturno no cálculo das horas extras. Adicional de insalubridade A reclamante alega que estava exposta diariamente “à agentes biológicos nocivos à saúde, pois além do contato com fezes, urina, limpeza íntima, executava atividades de desinfecção e esterilização, a paciente em questão era portadora de herpes genital, restrita ao leito, usuária de fralda, colonizada na urina e também é usuária de GTT (gastrostomia)”. Afirma que, com base no Anexo 14 da NR-15, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como sua integração para apuração das horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13ª salários, FGTS e multa compensatória. A reclamada contesta os documentos apresentados e argumenta que a atividade de home care não caracteriza insalubridade, pois o ambiente residencial não é considerado insalubre nos termos da NR-15. Alega que os profissionais não atuam em contato com agentes nocivos acima dos limites legais. Passo a decidir. O Anexo 14 da NR-15 dispõe que exposição a agentes biológicos, a execução de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante caracterizam insalubridade em grau médio. O trabalho da autora consistia no atendimento domiciliar como técnica de enfermagem. Não se pode negar que internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital. Esse não é entendimento isolado. Vejamos: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOME CARE. DEVIDO. A residência do paciente é local diverso do ambiente hospitalar, contudo há exposição a riscos biológicos ao prestar serviços de enfermagem invasivos e higiene pessoal em contato com fezes e urina. Resta caracterizada a insalubridade por risco biológico em grau médio. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT-2 10001738520185020069 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/08/2020) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOME CARE. O Anexo 14 da NR-15 dispõe que é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos, a execução de 'trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante'. E, quanto ao local de trabalho ('outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana') não se pode negar que o 'home care' ou a internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital, prestada na residência do paciente, sendo esta uma prática comum, segura e eficaz, direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas, o que faz incidir na norma regulamentar acima mencionada. Tópico do recurso da reclamada desprovido.(TRT-2 10006322320195020467 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/08/2020). Nesse sentido, segue precedente do TST: RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Deduzida a pretensão inicial de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Reclamada, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), mormente quando , na petição inicial, a Reclamante formulou pretensões em face apenas da Recorrente e, na audiência inaugural, não concordou com o chamamento ao processo da COOPSEM-MED COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA COOPERATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Em regra, a terceirização ilícita dá ensejo à formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. É certo, ainda, que, nos termos do art. 442 da CLT, não há vínculo de emprego entre a Cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. No caso, o TRT manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Reclamada (UNIMED). Consignou que, embora tenha sido concedido prazo para a Reclamada juntar aos autos a documentação comprovatória da regularização da cooperativa, não o fez. Examinando o depoimento do preposto, concluiu que "a reclamada UNIMED também presta serviço aos seus conveniados titulado Home Care, onde são atendidos pacientes a domicílio, por meio do trabalho de técnicos e auxiliares de enfermagem indicados pela COOPSEM-MED" (fl. 262). Asseverou que o caso é de terceirização de atividade-fim pela Reclamada UNIMED e que a sede da COOPSEM-MED, inclusive, é em São Paulo, sem prova de que possuísse alguma filial em Porto Alegre. Delimitados esses fatos, o TRT consignou expressamente que "não restou comprovado o alegado pela reclamada UNIMED de que o que efetivamente ocorreu foi a prestação de serviços especializados por meio da COOMPSEM-MED" (fl. 262/263). Analisando as provas, concluiu estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego diretamente com a UNIMED. Ora, reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pela Reclamante, a qual , segundo o acórdão regional, atuava na área fim da tomadora, o caso é de incidência do item I da Súmula 331 do TST. Para se chegar à conclusão pretendida pela Recorrente no sentido de reconhecer a condição de associada da Reclamante à COOPSEM-MED e afastar o vínculo de emprego diretamente com ela - UNIMED - tomadora de serviços - necessário o revolvimento de fatos e provas. Esse procedimento, no entanto, é vedado nessa instância recursal, em face do óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da afronta aos arts. 2º, 3º e 442 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOME CARE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. GRAU MÉDIO. No caso, consta na decisão regional que, segundo o perito, a Reclamante trabalhou como técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar, mantendo contato com agentes biológicos. Ainda, destacou que, nos termos da perícia, as atividades desenvolvidas pela Reclamante expunham-na a agentes biológicos, que caracterizava insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Tendo em vista que a Reclamante não trabalhava com pacientes internados em isolamento, o TRT manteve a sentença em que se concluiu ser devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio. Nesse contexto, ao concluir que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau médio, por realizar trabalho equivalente ao realizado em enfermarias e ambulatórios, mantendo contato com pacientes, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o TRT não contrariou a OJ 4 da SBDI-1/TST, convertida na Súmula 448 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ITEM III DA SÚMULA 85 DO TST. ATIVIDADE INSALUBRE. O TRT registrou que há norma coletiva prevendo o regime de compensação. Manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas consideradas ilegalmente compensadas - excedentes da 8ª até a 12ª hora trabalhada. Asseverou que "o regime de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso é ilegal, porque o reclamante trabalhava horas extras, excedendo o limite de dez horas diárias e vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT (fl. 269). Aplicou, então, o inciso III da Súmula 85 do TST. É válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, quando prevista em lei ou em norma coletiva., nos termos da Súmula 444 desta Corte. Entretanto, a Reclamante estava submetida à escala 12x36 e desenvolvia atividade insalubre, conforme delineado pelo TRT, ao noticiar que, segundo o juiz de primeiro"o artigo 60 da CLT dispunha que nas atividades insalubres a prorrogação de horário deverá ser precedida de autorização médica, inexistente nos autos"(fl. 268). Nesse contexto, faz-se necessário discutir à validade da norma coletiva que autorizou o trabalho no regime 12x36 para os empregados sujeitos a condições de trabalho insalubre, sem licença prévia do órgão competente. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Assim, não há como se considerar válida a norma coletiva que autorizou o regime de trabalho 12x36, em atividade insalubre, ante a ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO. INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. No caso, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, de uma hora por jornada de trabalho no regime de 12x36, e reflexos, relativa aos intervalos para repouso e alimentação não concedidos. Fundamentou que,"reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada UNIMED , e sendo fato notório que ela possui mais de dez empregados, não tendo juntado aos autos os controles de jornada da reclamante , obrigação atribuída por lei (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), acolhe-se a alegação contida na inicial de que os horários de intervalos não eram gozados"(fl. 270). A discussão, portanto, envolve o ônus da prova quando, reconhecido o vínculo de emprego em juízo, ante a terceirização ilícita, se reputa competir ao real empregador a prova de que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído. É certo que, se não foram juntados os cartões de ponto, a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT não foi atendida. Por outro lado, a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - ante a não apresentação dos cartões de ponto -, encontra-se estabelecido no item I da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, ao atribuir à Reclamada o ônus da prova do efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, decorrente da não juntada dos controles de ponto, o Regional não incorreu em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. No mais, a decisão regional está em consonância com os itens I, II e IV da Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. JORNADA 12x36. SÚMULA 60, II, DO TST. Caso em que a Reclamante cumpria jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela sua incidência sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos dias em que cumpriu jornada de trabalho das 20h às 08h, com reflexos. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que" cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT .". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 05 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST, o recurso de revista não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 339008720095040012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)(grifo nosso) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como reflexos na apuração do aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13ª salários, FGTS e multa compensatória. Julgo improcedente o pedido de integração do adicional de insalubridade nas horas extras, uma vez que a verba não foi deferida. Seguro desemprego A reclamante sustenta que, após sua dispensa, não recebeu as guias necessárias para requerer o benefício do seguro-desemprego. Requer a liberação das guias ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada nega o vínculo empregatício e, por consequência, a obrigação de fornecer qualquer documentação relativa à rescisão, incluindo as guias para seguro-desemprego. Passo a decidir. Foi decretada a resolução do contrato por dispensa imotivada em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C. TST. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Vale Transporte A reclamante afirma que utilizava transporte público para se deslocar ao trabalho, fazendo uso das linhas Golf x Alto e Alto x Golf, totalizando duas passagens diárias. Alega que durante todo o pacto laboral nunca recebeu qualquer valor referente ao vale transporte. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao benefício não concedido. A reclamada sustenta que a reclamante jamais foi sua empregada e, por cautela, requer que, em caso de eventual condenação, seja descontado o valor correspondente a 6% do salário, conforme prevê a legislação. Passo a decidir. O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte. Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte. Em resumo, deve o empregador manter em seu poder um documento em que constem os dados relativos ao local de residência do empregado, para que possa se eximir de efetuar o pagamento do mesmo, quando for o caso. Essa é a melhor interpretação deste dispositivo legal, até porque seria praticamente impossível que o empregado pudesse comprovar que forneceu o requerimento de vale-transporte por escrito à empresa. Se tais documentos que o empregado elabora são direcionados à empregadora, presume-se que esta possui a guarda, devendo apresentar a documentação nos autos. Se a empregadora não os apresenta, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive quanto ao trajeto, linhas de ônibus e valores das passagens utilizadas. Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 114 do Decreto n. 10.854, de 2021, “O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte”. O caput destaca o desconto de 6% do salário base ou vencimento “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”. A lei, portanto, autoriza o desconto quando o empregador concede o vale-transporte. O Decreto Municipal n.º 5.246, de 6 de fevereiro de 2020, do Município de Teresópolis, estabeleceu que o valor da tarifa do transporte coletivo urbano seria fixado em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), disposição esta que permaneceu vigente até a sua revogação expressa pelo Decreto n.º 6.347, datado de 1.º de janeiro de 2025. O Decreto Municipal n.º 5.246/2020 dispunha: Art. 1º Fica criado o Programa "Meu Ônibus Integrado" no Município de Teresópolis, com a instituição do Cartão Integração adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no transporte público de passageiros (ônibus e micro-ônibus).(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) (...) § 3º. A partir do dia 7 de fevereiro de 2020 o preço público do transporte coletivo de passageiros nas linhas municipais: Teresópolis x V. do Pião, Teresópolis x Água Quente, Teresópolis x Serra do Capim, Teresópolis x Ponte Nova, Teresópolis x Vieira, Teresópolis x Bonsucesso, Teresópolis x Mottas, Teresópolis x Queiroz, será reduzido para o valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos).(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) § 4º. A partir do dia 01 de março de 2020, todas as linhas de transporte coletivo de passageiros do Município de Teresópolis, listadas na tabela do art. 5º deste Decreto, passarão a ser cobradas no valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos), a título de preço público.(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) § 5º. No período compreendido entre a publicação deste Decreto e o dia 29 de fevereiro de 2020, o preço público do transporte coletivo de passageiros do Município de Teresópolis, com exceção das linhas descritas no § 3º, será mantido no valor de R$4,00 (quatro reais).(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) Tendo em vista que não foi provado pela parte reclamada concedia vale-transporte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale transporte, considerando o transporte diário de R$17,60 diários (R$ 4,40 por passagem) e o número de plantões mensais, médio de 10 dias. Observe-se que não houve concessão deste benefício, mas conversão do benefício em indenização. Assim, não tendo sido o benefício concedido oportunamente, não há que se cogitar em desconto de 6%. Multa do art. 477 da CLT A reclamante alega que foi dispensada imotivadamente e que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo. A reclamada sustenta que, sendo a presente demanda de natureza declaratória, voltada ao reconhecimento de vínculo empregatício, o fato gerador das verbas rescisórias seria a sentença. Assim, argumenta que não há mora e, portanto, não se configura a hipótese de incidência da multa do art. 477 da CLT. Passo a decidir. O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego. O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red. L. 13.467/17): a) (Rev. L. 13.467/17). b) (Rev. L. 13.467/17)”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” - RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido na sentença, e tendo em vista que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT Nesse sentido, Súmula 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Multa do art. 467 da CLT A reclamante argumenta que, uma vez que a reclamada deixou de quitar as verbas rescisórias na primeira audiência, conforme determinado pelo art. 467 da CLT, faz jus à multa de 50% sobre os valores incontroversos. A reclamada afirma que todas as verbas são objeto de controvérsia, não havendo parcelas incontroversas nos autos, e, portanto, não é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Passo a decidir. Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”. Como no dia da audiência não havia parte incontroversa de verbas rescisórias, uma vez que o vínculo somente foi reconhecido nesta sentença, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Dano moral A Reclamante sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como dos adicionais de insalubridade e de trabalho noturno, além da ausência dos recolhimentos previdenciários decorrente da ausência de registro na CTPS, configuram afronta à sua dignidade, trazendo-lhe sérios prejuízos financeiros e emocionais. Sustenta que tais condutas a colocaram em situação vexatória e de humilhação, afetando sua autoestima e sua imagem perante familiares e o mercado de trabalho. Requer indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. A reclamada contesta afirmando que não praticou qualquer conduta que possa ser considerada ofensiva ou geradora de dano moral. Aduz que a reclamante não comprovou lesão à imagem, honra ou qualquer prejuízo de ordem pessoal e que meras alegações não são suficientes para justificar indenização. Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar. Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores. Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado. No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”. A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro. Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal). Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade. Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação. No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória. Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência. Em capítulo anterior restou evidenciado que o reclamante laborava em condições insalubres e em jornada noturna habitual, sem a devida contraprestação remuneratória correspondente, o que configura manifesta ofensa aos arts. 192 e 73 da CLT. A supressão reiterada desses direitos de natureza alimentar não apenas comprometeu a higidez financeira do trabalhador, como expôs sua saúde e segurança ao risco, sobretudo pela ausência de medidas preventivas e compensatórias exigidas por lei. Tal conduta patronal evidencia desprezo pelas normas de proteção ao trabalho e atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), gerando, por consequência, o dever de indenizar, com respaldo no princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador e na função social da empresa (CRFB, art. 5º, XXIII). Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior. Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional. O empregador descumpriu direitos trabalhistas, como o de pagar os adicionais de insalubridade e noturno. O não pagamento de parcelas salariais devidas leva a recolhimento previdenciário menor pelo empregador, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador, que tem o cálculo de benefícios da previdência social em valor menor. A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora “Subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”. Ante todo o exposto, reconheço o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida. Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$6.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer. A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo. Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial. Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente. Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória. Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral; indenização quanto a vale transporte. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido. Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros. Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça. Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado. Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de RIO HOME CARE EIRELI - EPP, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$ 3.332,34, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 134.694,13 da condenação. Há obrigação de fazer. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente. Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho RCSLS CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db1471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º0101075-52.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANA PAULA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de RIO HOME CARE EIRELI - EPP, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 7 de fevereiro de 2025 (ID 9570378, pág.193), foi rejeitada a conciliação. Na oportunidade, foi afastada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de vale transporte. A reclamada apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 14 de maio de 2025 (ID 1ea516d, pág.208), foi rejeitada a conciliação. Foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pelos extratos bancários (ID 04e098d, pág.44) que auferia remuneração até 40% do limite máximo do RGPS. Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID a81276e, pág.28). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Tema 1389 Pede a reclamada em petição de ID 04d9da3 (Pág.211) suspensão do processo alegando que trata de demanda diretamente relacionada ao Tema de repercussão Geral 1.389. Passo a decidir: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema no 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No caso, não há contrato de prestação de serviços, de modo que não se discute a fraude na contratação, mas ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS. Indefiro o sobrestamento do feito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária A parte autora pretende a condenação da reclamada ao recolhimento retroativo referente ao INSS dos salários recebidos pelo reclamante durante todo o pacto laboral. Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença. Desse modo, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “p”. De toda a sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Vínculo empregatício Alega a autora que foi admitida pela ré em 01/10/2020 para desempenhar a função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, recebendo remuneração mensal de R$1.800,00, sendo dispensada sem justa causa em 14/08/2024, sem ter o vínculo de emprego reconhecido na CTPS. A reclamante relata que não possuía autonomia sobre as condições de trabalho, pois não podia se substituir por terceiros nem definir o valor de seus serviços, sendo a remuneração fixada pela reclamada. As trocas de plantão dependiam de autorização da coordenação, e ela seguia escalas determinadas, o que demonstra subordinação e pessoalidade. A reclamada contesta dizendo que a reclamante iniciou sua prestação de serviços em março de 2022 e trabalhou até julho de 2024, atuando como profissional “coringa”, cobrindo a ausência de outras profissionais recebendo R$ 90, 00 por plantão de 12x36, e o valor de R$ 180, 00 por plantão de 24 X 72. Sustenta que, mesmo se reconhecido o vínculo, os pagamentos foram realizados de forma variável, devendo os cálculos considerar a média dos últimos seis meses. Passo a decidir. São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. A ré não trouxe nenhum contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação (pejotização, terceirização, contratação mediante MEI). Embora em razões finais, a ré tenha dito que a autora prestou serviços com autonomia, na defesa, a ré reconheceu que a reclamante prestou serviços no período de março de 2022 a julho de 2024, recebendo R$ 90,00 ou R$ 180,00 por plantão (ID 71d6089, pág. 218), de forma esporádica, sem negar a subordinação e pessoalidade. Negou também prestação de serviços em data anterior a março de 2022. Limitou-se a dizer que ela cobria ausências de trabalhadores de forma esporádica. ( não eventualidade). Desse modo, não há dúvidas de que a prestação de serviços é pessoal, onerosa, subordinada. Quanto ao Tema 725 da Repercussão Geral (ID 71d6089, pág.217), melhor sorte não lhe assiste. Dispõe:“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O tema não guarda relação com o caso concreto, na medida em que sequer há empresa terceirizada indicada nos autos. Resta controvérsia apenas sobre a não eventualidade. A documentação favorece a autora. Os extratos de transferências bancárias mensais (ID 04e098d e seguintes, págs. 44 e seguintes demonstram a regularidade dos pagamentos realizados, e, por conseguinte, a efetiva contraprestação pelos serviços prestados, evidenciando a existência e continuidade da relação de trabalho, exceto quanto ao período . A prova oral apenas reforça o que já se pode concluir pela prova documental. Vejamos a prova oral. Em depoimento pessoal a reclamante disse: “que trabalhou 4 anos como técnica de enfermagem; que fazia escala de 24 por 48; que começou em outubro de 2020; que foi dispensada em agosto de 2024; que a paciente com quem trabalhava passou para uma outra empresa de home care e com isso a depoente foi desligada da ré; que acompanhou a paciente e passou a trabalhar para outra empresa de home care; que foi contratada pelo WhatsApp que encaminhou todos os documentos pelo WhatsApp; que encaminhou a documentação para a senhora Giovana do RH; que o pagamento era feito mediante transferência bancária; que o pagamento era feito em nome da reclamada; que trabalhou para reclamada acompanhando a senhora Sueli durante quatro anos; que tinha contato com a senhora Giovana e com a senhora Monique da reclamada; que também tinha contato com a senhora Tatiana que era enfermeira; que sempre que trabalhava assinava uma folha de ponto; que nessa folha de ponto além das horas de trabalhadas apresentava a evolução do paciente; que fez isso durante todo o contrato de trabalho; que assinava a folha de ponto de forma correta; que havia um motoboy que deixava os medicamentos e as fraldas; que nessas ocasiões ele deixava também as folhas de ponto; que ele apanhava e levava as folhas de ponto para a empresa” (ID 1ea516d, pág.208). Em depoimento a testemunha indicada pela autora, MARILENE COSTA, disse: “que trabalhou de 2017 até 2023; que ingressou com ação trabalhista; que não é amiga nem inimiga das partes; que não é parente; que se a empresa a indicasse para ser testemunha, viria e daria um depoimento de acordo com a verdade; que trabalhou com dois pacientes; que trabalhou com a senhora Edinéia e Sueli; que a autora trabalhou para ré com a dona Sueli; que iniciou na pandemia; que a autora deixou de trabalhar com a dona Sueli assim que terminou a pandemia; que não sabe se foi em 2020 ou 2022; que até 2020 recebia adicional de insalubridade que depois interromperam o pagamento; que a enfermeira estipulava os horários de trabalho; que quando alguém precisava faltar comunicavam a enfermeira; que a enfermeira arrumava alguém para substituir; que não tinha fiscalização; que trabalha com as duas pacientes em dias distintos; que as suas duas pacientes moram na mesma residência; que há três técnicas e dois coringas vinculados às duas pacientes; que continua trabalhando com as duas pacientes, mas para outra empresa que encerrou o contrato com a Rio Home Care em 2023” (ID 1ea516d, pág.209). Os depoimentos deixam claro que a autora atuava de forma habitual sob ordens diretas da empresa, submetendo-se a jornadas previamente estabelecidas por uma enfermeira responsável, a quem tinha que comunicar em caso de necessidade de falta. Não há dúvidas sobre a prestação de serviços até 31 de julho de 2024. Quanto ao início do contrato de trabalho, a testemunha confirmou ter ocorrido durante a pandemia, que iniciou em 2020. A parte autora anexou extratos de transferências bancárias (ID 04e098d e seguintes, págs. 44 e seguintes), nos quais verifica-se valor condizente com a média de R$ 1.800,00, apontada pela parte autora. Sendo assim, considerando os elementos constantes dos autos, as declarações das partes, entende-se como delimitado o período de prestação de serviços entre 01/10/2020 e 31/07/2024. Desse modo, estando presentes os requisitos da relação de emprego e delimitado o período de prestação de serviços, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, com início em 01/10/2020 e encerramento em 31/07/2024, no cargo de técnica de enfermagem e salário de R$1.800,00. Verbas rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada imotivadamente sem receber as verbas rescisórias e contratuais. Requer o pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas referente 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 em dobro acrescidas do 1/3 constitucional, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, 13º salários proporcionais de 2020 e 2024 e integrais de 2021, 2022, 2022 e 2023. A reclamada contesta dizendo que, ante a inexistência de vínculo, não são devidas verbas rescisórias, férias, 13º salários e FGTS de todo o contrato multa de 40%. Passo a decidir. Em capítulo anterior foi reconhecido o vínculo de 01/10/2020 a 31/07/2024. Nos termos da Súmula 212 do TST, presumo verdadeira a alegação de que a reclamante foi dispensada imotivadamente e julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observando a projeção do aviso prévio até 03/09/2024: aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 2024, FGTS de todo o contrato multa de 40%. Julgo procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, e das férias vencidas de 2022/2023 de forma simples, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2020 e integrais de 2021, 2022, 2022 e 2023. Anotação da CTPS Ante o reconhecimento do vínculo em capítulo anterior, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, devendo a ré anotar a CTPS com as datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01/10/2020 e 03/09/2024 em razão da projeção do aviso prévio, com salário de R$ 1.800,00 e cargo de técnica de enfermagem. Após o trânsito em julgado a reclamada deve efetuar a anotação do contrato reconhecido na CTPS da reclamante, ficando a secretaria autorizada a anotar caso a ré não faça. Horas extras – feriados A reclamante afirma que trabalhava de 08h às 08h, em escala 24x48 incluindo domingos e feriados sem compensação. Requer o pagamento dos feriados de Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes e São Jorge do ano de 2023 com adicional de 100%, bem como horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. A reclamada sustenta que, em regime de escala, os feriados e domingos são compensados por folgas, não sendo devidos adicionais. Argumenta ainda que a autora não era empregada e não se pode precisar quais domingos ou feriados foram efetivamente trabalhados. Passo a decidir. A reclamada não anexou controles de ponto e não houve alegação na defesa de possuir menos de 20 empregados. Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, por força do art. 74, § 2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões. De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A prova oral não abordou a jornada praticada pela reclamante. Ante a ausência de prova em contrário presumo verdadeira a jornada alegada pela autora, nos seguintes termos: das 8h às 08h, em escala de 24x48, com intervalo intrajornada de uma hora, uma vez que não houve alegação em sentido contrário. Dispõe o Art. 59-A e seu parágrafo único, da CLT: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Tomando-se por base a escala de 24 X 48, verific-ase que a autora fazia em média 10 plantões por mês de 24 horas, o que representa 240 horas mensais, bem superiores as 220. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de 20 horas extras mensais, com adicional de 50%, bem como feriados de Carnaval, Sexta feira Santa, Tiradentes e São Jorge do ano de 2023, com adicional de 100% e o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. Adicional noturno A autora afirma que laborava das 08h às 08h, em escala 24x48, e que as horas compreendidas entre 22h e 5h não foram remuneradas com o adicional de 20%, contrariando o disposto na CLT. Requer o pagamento do adicional noturno com reflexos nas horas extras, férias com 1/3, décimo terceiro, FGTS e nas verbas rescisórias. A reclamada nega o vínculo e, em caso de reconhecimento, sustenta que o descanso entre as escalas compensa o trabalho noturno, sendo indevido o adicional. Passo a decidir. Ante a jornada fixada das 08hs às 08hs, em escala de 24x48, com intervalo intrajornada de uma hora, abrangendo assim, necessariamente o período noturno de 22h às 5h. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno com percentual de 20% sobre a hora normal, observando a redução da hora noturna bem como seus reflexos nas verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido de reflexos do adicional noturno na apuração do aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionas 2023/2024 acrescida do 1/3 constitucional, férias vencidas referentes aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro acrescidas do 1/3 constitucional, férias vencidas de 2022/2023 de forma simples acrescida do 1/3 constitucional, 13º salários proporcionais de 2020 e 2024, 13º salários proporcionais integrais de 2021, 2022, 2022 e 2023 e FGTS de todo o contrato multa de 40%. Julgo procedente o pedido de integração do adicional noturno no cálculo das horas extras. Adicional de insalubridade A reclamante alega que estava exposta diariamente “à agentes biológicos nocivos à saúde, pois além do contato com fezes, urina, limpeza íntima, executava atividades de desinfecção e esterilização, a paciente em questão era portadora de herpes genital, restrita ao leito, usuária de fralda, colonizada na urina e também é usuária de GTT (gastrostomia)”. Afirma que, com base no Anexo 14 da NR-15, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como sua integração para apuração das horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13ª salários, FGTS e multa compensatória. A reclamada contesta os documentos apresentados e argumenta que a atividade de home care não caracteriza insalubridade, pois o ambiente residencial não é considerado insalubre nos termos da NR-15. Alega que os profissionais não atuam em contato com agentes nocivos acima dos limites legais. Passo a decidir. O Anexo 14 da NR-15 dispõe que exposição a agentes biológicos, a execução de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante caracterizam insalubridade em grau médio. O trabalho da autora consistia no atendimento domiciliar como técnica de enfermagem. Não se pode negar que internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital. Esse não é entendimento isolado. Vejamos: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOME CARE. DEVIDO. A residência do paciente é local diverso do ambiente hospitalar, contudo há exposição a riscos biológicos ao prestar serviços de enfermagem invasivos e higiene pessoal em contato com fezes e urina. Resta caracterizada a insalubridade por risco biológico em grau médio. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT-2 10001738520185020069 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/08/2020) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOME CARE. O Anexo 14 da NR-15 dispõe que é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos, a execução de 'trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante'. E, quanto ao local de trabalho ('outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana') não se pode negar que o 'home care' ou a internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital, prestada na residência do paciente, sendo esta uma prática comum, segura e eficaz, direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas, o que faz incidir na norma regulamentar acima mencionada. Tópico do recurso da reclamada desprovido.(TRT-2 10006322320195020467 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/08/2020). Nesse sentido, segue precedente do TST: RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Deduzida a pretensão inicial de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Reclamada, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), mormente quando , na petição inicial, a Reclamante formulou pretensões em face apenas da Recorrente e, na audiência inaugural, não concordou com o chamamento ao processo da COOPSEM-MED COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA COOPERATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Em regra, a terceirização ilícita dá ensejo à formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. É certo, ainda, que, nos termos do art. 442 da CLT, não há vínculo de emprego entre a Cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. No caso, o TRT manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Reclamada (UNIMED). Consignou que, embora tenha sido concedido prazo para a Reclamada juntar aos autos a documentação comprovatória da regularização da cooperativa, não o fez. Examinando o depoimento do preposto, concluiu que "a reclamada UNIMED também presta serviço aos seus conveniados titulado Home Care, onde são atendidos pacientes a domicílio, por meio do trabalho de técnicos e auxiliares de enfermagem indicados pela COOPSEM-MED" (fl. 262). Asseverou que o caso é de terceirização de atividade-fim pela Reclamada UNIMED e que a sede da COOPSEM-MED, inclusive, é em São Paulo, sem prova de que possuísse alguma filial em Porto Alegre. Delimitados esses fatos, o TRT consignou expressamente que "não restou comprovado o alegado pela reclamada UNIMED de que o que efetivamente ocorreu foi a prestação de serviços especializados por meio da COOMPSEM-MED" (fl. 262/263). Analisando as provas, concluiu estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego diretamente com a UNIMED. Ora, reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pela Reclamante, a qual , segundo o acórdão regional, atuava na área fim da tomadora, o caso é de incidência do item I da Súmula 331 do TST. Para se chegar à conclusão pretendida pela Recorrente no sentido de reconhecer a condição de associada da Reclamante à COOPSEM-MED e afastar o vínculo de emprego diretamente com ela - UNIMED - tomadora de serviços - necessário o revolvimento de fatos e provas. Esse procedimento, no entanto, é vedado nessa instância recursal, em face do óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da afronta aos arts. 2º, 3º e 442 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOME CARE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. GRAU MÉDIO. No caso, consta na decisão regional que, segundo o perito, a Reclamante trabalhou como técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar, mantendo contato com agentes biológicos. Ainda, destacou que, nos termos da perícia, as atividades desenvolvidas pela Reclamante expunham-na a agentes biológicos, que caracterizava insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Tendo em vista que a Reclamante não trabalhava com pacientes internados em isolamento, o TRT manteve a sentença em que se concluiu ser devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio. Nesse contexto, ao concluir que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau médio, por realizar trabalho equivalente ao realizado em enfermarias e ambulatórios, mantendo contato com pacientes, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o TRT não contrariou a OJ 4 da SBDI-1/TST, convertida na Súmula 448 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ITEM III DA SÚMULA 85 DO TST. ATIVIDADE INSALUBRE. O TRT registrou que há norma coletiva prevendo o regime de compensação. Manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas consideradas ilegalmente compensadas - excedentes da 8ª até a 12ª hora trabalhada. Asseverou que "o regime de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso é ilegal, porque o reclamante trabalhava horas extras, excedendo o limite de dez horas diárias e vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT (fl. 269). Aplicou, então, o inciso III da Súmula 85 do TST. É válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, quando prevista em lei ou em norma coletiva., nos termos da Súmula 444 desta Corte. Entretanto, a Reclamante estava submetida à escala 12x36 e desenvolvia atividade insalubre, conforme delineado pelo TRT, ao noticiar que, segundo o juiz de primeiro"o artigo 60 da CLT dispunha que nas atividades insalubres a prorrogação de horário deverá ser precedida de autorização médica, inexistente nos autos"(fl. 268). Nesse contexto, faz-se necessário discutir à validade da norma coletiva que autorizou o trabalho no regime 12x36 para os empregados sujeitos a condições de trabalho insalubre, sem licença prévia do órgão competente. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Assim, não há como se considerar válida a norma coletiva que autorizou o regime de trabalho 12x36, em atividade insalubre, ante a ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO. INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. No caso, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, de uma hora por jornada de trabalho no regime de 12x36, e reflexos, relativa aos intervalos para repouso e alimentação não concedidos. Fundamentou que,"reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada UNIMED , e sendo fato notório que ela possui mais de dez empregados, não tendo juntado aos autos os controles de jornada da reclamante , obrigação atribuída por lei (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), acolhe-se a alegação contida na inicial de que os horários de intervalos não eram gozados"(fl. 270). A discussão, portanto, envolve o ônus da prova quando, reconhecido o vínculo de emprego em juízo, ante a terceirização ilícita, se reputa competir ao real empregador a prova de que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído. É certo que, se não foram juntados os cartões de ponto, a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT não foi atendida. Por outro lado, a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - ante a não apresentação dos cartões de ponto -, encontra-se estabelecido no item I da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, ao atribuir à Reclamada o ônus da prova do efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, decorrente da não juntada dos controles de ponto, o Regional não incorreu em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. No mais, a decisão regional está em consonância com os itens I, II e IV da Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. JORNADA 12x36. SÚMULA 60, II, DO TST. Caso em que a Reclamante cumpria jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela sua incidência sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos dias em que cumpriu jornada de trabalho das 20h às 08h, com reflexos. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que" cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT .". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 05 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST, o recurso de revista não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 339008720095040012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)(grifo nosso) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como reflexos na apuração do aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13ª salários, FGTS e multa compensatória. Julgo improcedente o pedido de integração do adicional de insalubridade nas horas extras, uma vez que a verba não foi deferida. Seguro desemprego A reclamante sustenta que, após sua dispensa, não recebeu as guias necessárias para requerer o benefício do seguro-desemprego. Requer a liberação das guias ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada nega o vínculo empregatício e, por consequência, a obrigação de fornecer qualquer documentação relativa à rescisão, incluindo as guias para seguro-desemprego. Passo a decidir. Foi decretada a resolução do contrato por dispensa imotivada em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C. TST. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Vale Transporte A reclamante afirma que utilizava transporte público para se deslocar ao trabalho, fazendo uso das linhas Golf x Alto e Alto x Golf, totalizando duas passagens diárias. Alega que durante todo o pacto laboral nunca recebeu qualquer valor referente ao vale transporte. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao benefício não concedido. A reclamada sustenta que a reclamante jamais foi sua empregada e, por cautela, requer que, em caso de eventual condenação, seja descontado o valor correspondente a 6% do salário, conforme prevê a legislação. Passo a decidir. O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte. Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte. Em resumo, deve o empregador manter em seu poder um documento em que constem os dados relativos ao local de residência do empregado, para que possa se eximir de efetuar o pagamento do mesmo, quando for o caso. Essa é a melhor interpretação deste dispositivo legal, até porque seria praticamente impossível que o empregado pudesse comprovar que forneceu o requerimento de vale-transporte por escrito à empresa. Se tais documentos que o empregado elabora são direcionados à empregadora, presume-se que esta possui a guarda, devendo apresentar a documentação nos autos. Se a empregadora não os apresenta, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive quanto ao trajeto, linhas de ônibus e valores das passagens utilizadas. Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 114 do Decreto n. 10.854, de 2021, “O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte”. O caput destaca o desconto de 6% do salário base ou vencimento “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”. A lei, portanto, autoriza o desconto quando o empregador concede o vale-transporte. O Decreto Municipal n.º 5.246, de 6 de fevereiro de 2020, do Município de Teresópolis, estabeleceu que o valor da tarifa do transporte coletivo urbano seria fixado em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), disposição esta que permaneceu vigente até a sua revogação expressa pelo Decreto n.º 6.347, datado de 1.º de janeiro de 2025. O Decreto Municipal n.º 5.246/2020 dispunha: Art. 1º Fica criado o Programa "Meu Ônibus Integrado" no Município de Teresópolis, com a instituição do Cartão Integração adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no transporte público de passageiros (ônibus e micro-ônibus).(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) (...) § 3º. A partir do dia 7 de fevereiro de 2020 o preço público do transporte coletivo de passageiros nas linhas municipais: Teresópolis x V. do Pião, Teresópolis x Água Quente, Teresópolis x Serra do Capim, Teresópolis x Ponte Nova, Teresópolis x Vieira, Teresópolis x Bonsucesso, Teresópolis x Mottas, Teresópolis x Queiroz, será reduzido para o valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos).(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) § 4º. A partir do dia 01 de março de 2020, todas as linhas de transporte coletivo de passageiros do Município de Teresópolis, listadas na tabela do art. 5º deste Decreto, passarão a ser cobradas no valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos), a título de preço público.(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) § 5º. No período compreendido entre a publicação deste Decreto e o dia 29 de fevereiro de 2020, o preço público do transporte coletivo de passageiros do Município de Teresópolis, com exceção das linhas descritas no § 3º, será mantido no valor de R$4,00 (quatro reais).(Revogado pela Decreto Executivo nº 6347, de 2025) Tendo em vista que não foi provado pela parte reclamada concedia vale-transporte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale transporte, considerando o transporte diário de R$17,60 diários (R$ 4,40 por passagem) e o número de plantões mensais, médio de 10 dias. Observe-se que não houve concessão deste benefício, mas conversão do benefício em indenização. Assim, não tendo sido o benefício concedido oportunamente, não há que se cogitar em desconto de 6%. Multa do art. 477 da CLT A reclamante alega que foi dispensada imotivadamente e que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo. A reclamada sustenta que, sendo a presente demanda de natureza declaratória, voltada ao reconhecimento de vínculo empregatício, o fato gerador das verbas rescisórias seria a sentença. Assim, argumenta que não há mora e, portanto, não se configura a hipótese de incidência da multa do art. 477 da CLT. Passo a decidir. O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego. O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red. L. 13.467/17): a) (Rev. L. 13.467/17). b) (Rev. L. 13.467/17)”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” - RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido na sentença, e tendo em vista que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT Nesse sentido, Súmula 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Multa do art. 467 da CLT A reclamante argumenta que, uma vez que a reclamada deixou de quitar as verbas rescisórias na primeira audiência, conforme determinado pelo art. 467 da CLT, faz jus à multa de 50% sobre os valores incontroversos. A reclamada afirma que todas as verbas são objeto de controvérsia, não havendo parcelas incontroversas nos autos, e, portanto, não é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Passo a decidir. Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”. Como no dia da audiência não havia parte incontroversa de verbas rescisórias, uma vez que o vínculo somente foi reconhecido nesta sentença, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Dano moral A Reclamante sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como dos adicionais de insalubridade e de trabalho noturno, além da ausência dos recolhimentos previdenciários decorrente da ausência de registro na CTPS, configuram afronta à sua dignidade, trazendo-lhe sérios prejuízos financeiros e emocionais. Sustenta que tais condutas a colocaram em situação vexatória e de humilhação, afetando sua autoestima e sua imagem perante familiares e o mercado de trabalho. Requer indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. A reclamada contesta afirmando que não praticou qualquer conduta que possa ser considerada ofensiva ou geradora de dano moral. Aduz que a reclamante não comprovou lesão à imagem, honra ou qualquer prejuízo de ordem pessoal e que meras alegações não são suficientes para justificar indenização. Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar. Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores. Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado. No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”. A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro. Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal). Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade. Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação. No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória. Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência. Em capítulo anterior restou evidenciado que o reclamante laborava em condições insalubres e em jornada noturna habitual, sem a devida contraprestação remuneratória correspondente, o que configura manifesta ofensa aos arts. 192 e 73 da CLT. A supressão reiterada desses direitos de natureza alimentar não apenas comprometeu a higidez financeira do trabalhador, como expôs sua saúde e segurança ao risco, sobretudo pela ausência de medidas preventivas e compensatórias exigidas por lei. Tal conduta patronal evidencia desprezo pelas normas de proteção ao trabalho e atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), gerando, por consequência, o dever de indenizar, com respaldo no princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador e na função social da empresa (CRFB, art. 5º, XXIII). Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior. Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional. O empregador descumpriu direitos trabalhistas, como o de pagar os adicionais de insalubridade e noturno. O não pagamento de parcelas salariais devidas leva a recolhimento previdenciário menor pelo empregador, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador, que tem o cálculo de benefícios da previdência social em valor menor. A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora “Subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”. Ante todo o exposto, reconheço o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida. Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$6.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer. A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo. Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial. Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente. Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória. Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral; indenização quanto a vale transporte. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido. Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros. Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça. Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado. Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de RIO HOME CARE EIRELI - EPP, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$ 3.332,34, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 134.694,13 da condenação. Há obrigação de fazer. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente. Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho RCSLS CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03006c1 proferida nos autos. ROT 0100712-84.2023.5.01.0051 - 4ª Turma Recorrente: 1. ELIZAMA DA SILVA PEIXOTO Recorrido: RIO HOME CARE EIRELI - EPP RECURSO DE: ELIZAMA DA SILVA PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 22da403; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 35dfe81). Representação processual regular (Id 36c6d82). Preparo dispensado (Id 762d6bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 8º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZAMA DA SILVA PEIXOTO
Página 1 de 7
Próxima