Ana Paula Rios Dos Santos Leite Souza
Ana Paula Rios Dos Santos Leite Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 175318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Rios Dos Santos Leite Souza possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
ANA PAULA RIOS DOS SANTOS LEITE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5088329-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA REQUERENTE : TELMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIOS DOS SANTOS LEITE SOUZA (OAB RJ175318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058162-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIOS DOS SANTOS LEITE SOUZA (OAB RJ175318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO , postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/190.751.569-8), protocolado sob o número 1402439114, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 02/02/2021 (1412481511) e que o mesmo foi julgado pela /07 ª Junta de Recursos deferindo parcialmente o benefício requerido em 25/03/2024 ( evento 1, OUT7 ), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Há pedido de gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data , lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida , senão vejamos. Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento. O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial. Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo. Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris , não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR . Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça , com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC. Defiro , ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações. Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após , ao MPF , pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConflito de Competência (Turma) Nº 5002995-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES INTERESSADO : MARILENE FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIOS DOS SANTOS LEITE SOUZA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária cumpra acórdão prolatado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implementação de benefício de aposentadoria. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo legalmente previsto, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 4 – Sobre o tema, o Órgão Especial desta Corte, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que inexiste discussão acerca dos requisitos para concessão, revisão ou restabelecimento do benefício previdenciário (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024). 5 – A orientação perfilhada pelo Órgão Especial possui caráter vinculante, de acordo com o que dispõe o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 6 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria cível e administrativa. IV – DISPOSITIVO 7 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058162-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RIOS DOS SANTOS LEITE SOUZA (OAB RJ175318) DESPACHO/DECISÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAo devedor (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270), para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito./r/r/n/nDecorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora.