Leonardo Gonçalves Dos Santos
Leonardo Gonçalves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 175510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Gonçalves Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TRT1
Nome:
LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818491-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO RÉU: BAR E RESTAURANTE H P LTDA ADMINISTRADOR: SABRINA COSTA ALLERS Aos embargados na forma do Art. 1023, §2, do CPC. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1004319-39.2024.8.26.0297; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro de Jales; 3ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1004319-39.2024.8.26.0297; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Martins e Oliveira Administração de Bens Próprios e Participações LTDA; Advogado: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP); Apelado: Ajax Augusto Mendes Correa Junior; Advogado: Leonardo Gonçalves dos Santos (OAB: 175510/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801768-85.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. O ponto controvertido situa-se na possibilidade de prestar os alimentos, com a observância do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, devendo as provas abarcarem tais pontos com observância ao artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que a hipótese não se insere nos ditames do §1º do artigo 373 do CPC. Assim, defiro a prova documental suplementar, fixado o prazo de 15 dias para sua produção, sob pena de preclusão. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifeste em igual prazo (art.437, §1º do CPC). Por fim, voltem conclusos. PIRAÍ, 8 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801768-85.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. O ponto controvertido situa-se na possibilidade de prestar os alimentos, com a observância do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, devendo as provas abarcarem tais pontos com observância ao artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que a hipótese não se insere nos ditames do §1º do artigo 373 do CPC. Assim, defiro a prova documental suplementar, fixado o prazo de 15 dias para sua produção, sob pena de preclusão. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifeste em igual prazo (art.437, §1º do CPC). Por fim, voltem conclusos. PIRAÍ, 8 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados para que se manifestem sobre resposta de ofício.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800806-91.2025.8.19.0043 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RONALDO GONCALVES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República. Emende-se a inicial, em 15 dias, cumprindo-se integralmente o inciso II do art.319 do CPC. Deve ser indicada a profissão do autor. Vale esclarecer que "aposentado" é apenas um estado. Deve ser indicada a profissão, v.g. "professor aposentado", "delegado de polícia aposentado", etc. A declaração acostada ostenta presunção relativa. No caso em tela, deve haver regular comprovação da carência de recursos, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, inclusive com apresentação dos últimos contracheques ou espelhos de pagamento, de todas as fontes de renda, não bastando a simples declaração neste caso. Convém advertir a respeito da penalidade prevista no art.100, p.u, do CPC. Transcrevo: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Vale acrescentar que a jurisprudência admite o parcelamento das despesas processuais sempre que tal medida se mostrar, no caso concreto, mais adequada à situação financeira do requerente e, ao mesmo tempo, sem comprometer a acessibilidade à tutela jurisdicional, seguindo a linha doutrinária, por exemplo, de FREDIE DIDIER JR.: "Outra medida útil neste tema é a possibilidade de o juiz, observando as peculiaridades do caso concreto, deferir ao requerente o parcelamento dos adiantamentos que tiver de fazer no processo, facilitando-lhe o pagamento" (Benefício da justiça gratuita. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 24). Na mesma diretriz é o aviso nº 40/2004, item 27, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 27 - FET-RJ, que permite o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando a hipossuficiência assim o exigir, tudo para garantir o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Assim, venha a comprovação documental da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade. Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais. Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária. I-se. PIRAÍ, 4 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800806-91.2025.8.19.0043 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RONALDO GONCALVES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República. Emende-se a inicial, em 15 dias, cumprindo-se integralmente o inciso II do art.319 do CPC. Deve ser indicada a profissão do autor. Vale esclarecer que "aposentado" é apenas um estado. Deve ser indicada a profissão, v.g. "professor aposentado", "delegado de polícia aposentado", etc. A declaração acostada ostenta presunção relativa. No caso em tela, deve haver regular comprovação da carência de recursos, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, inclusive com apresentação dos últimos contracheques ou espelhos de pagamento, de todas as fontes de renda, não bastando a simples declaração neste caso. Convém advertir a respeito da penalidade prevista no art.100, p.u, do CPC. Transcrevo: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Vale acrescentar que a jurisprudência admite o parcelamento das despesas processuais sempre que tal medida se mostrar, no caso concreto, mais adequada à situação financeira do requerente e, ao mesmo tempo, sem comprometer a acessibilidade à tutela jurisdicional, seguindo a linha doutrinária, por exemplo, de FREDIE DIDIER JR.: "Outra medida útil neste tema é a possibilidade de o juiz, observando as peculiaridades do caso concreto, deferir ao requerente o parcelamento dos adiantamentos que tiver de fazer no processo, facilitando-lhe o pagamento" (Benefício da justiça gratuita. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 24). Na mesma diretriz é o aviso nº 40/2004, item 27, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 27 - FET-RJ, que permite o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando a hipossuficiência assim o exigir, tudo para garantir o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Assim, venha a comprovação documental da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade. Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais. Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária. I-se. PIRAÍ, 4 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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