Flavio Spaccaquerche Barbosa

Flavio Spaccaquerche Barbosa

Número da OAB: OAB/RJ 175512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Spaccaquerche Barbosa possui 127 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR, TRF2, STJ, TJBA, TJAM
Nome: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 125ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0079624-37.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0079624-37.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00655850 APELANTE: BRASKEM S A ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 ADVOGADO: THAIS ARZA MONTEIRO OAB/SP-267967 APELANTE: ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO ICATUFMP ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 ADVOGADO: VINÍCIUS SARAMAGO GONÇALVES OAB/RJ-172845 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018102-49.2019.4.02.5101/RJ RÉU : WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES DO VALLE (OAB RJ185642) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783) RÉU : SILVIO DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB MG073138) ADVOGADO(A) : BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974) RÉU : SERVIX ENGENHARIA S A ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB MG073138) ADVOGADO(A) : BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974) RÉU : SAULO WANDERLEY ADVOGADO(A) : FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB RJ175512) RÉU : REGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA ADVOGADO(A) : LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137) ADVOGADO(A) : GUILHERME TOSTES COSTA (OAB RJ176381) ADVOGADO(A) : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) RÉU : GUSTAVO SOUZA ADVOGADO(A) : ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA (OAB RJ254265) ADVOGADO(A) : GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ169991) RÉU : ÁLYA CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496) ADVOGADO(A) : TIAGO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ171075) ADVOGADO(A) : MAIS MORENO (OAB RJ195801) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) ADVOGADO(A) : GIBRAN MOYSES FILHO (OAB RJ065026) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) ADVOGADO(A) : JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB SP439362) ADVOGADO(A) : CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) RÉU : CONSTRUTORA COWAN S/A ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB RJ175512) ADVOGADO(A) : ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ118663) RÉU : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTO (OAB RJ197218) ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) ADVOGADO(A) : TAYNA DUARTE PEREIRA (OAB RJ201762) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908) ADVOGADO(A) : JÚLIA RAIMUNDO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ244574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO , RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, GUSTAVO SOUZA , CONSTRUTORA COWAN, SAULO VANDERLEY, SERVIX ENGENHARIA E SILVIO DE SOUZA QUEIROZ , por atos praticados antes e durante a construção da Linha 4 do Metrô, especialmente burla à licitação, superfaturamento e pagamento de propinas, obra na qual foram utilizados recursos federais, por meio de três contratos de financiamento celebrados entre o BNDES e o Estado do Rio de Janeiro (nº 13.2.0336.1, de 26.04.2013; nº 14.2.0577.2, de 26.02.2016 e nº 14.2.0577.2, de 26.02.2016). De acordo com a inicial, o MPF requer que seja julgada procedente a presente ação, com a consequente condenação de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO e RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA, dos representantes das empresas rés, GUSTAVO SOUZA (Queiroz Galvão), SAULO WANDERLEY (Cowan), E SILVIO DE SOUZA QUEIROZ (Servix), bem como das empresas CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A (CNPJ: 33.412.792/0001-60), SERVIX ENGENHARIA (CNPJ: CNPJ: 61.467.379/0001-39) e CONSTRUTORA COWAN (CNPJ: CNPJ: 68.528.017/0011- 21) às sanções nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática das condutas descritas no art. 9, caput e inciso I, e no art. 10, caput, e incisos I e VIII, todos estes da Lei nº 8.429/92, especialmente: a) ressarcimento integral do dano causado à União e ao Estado do Rio de Janeiro, no importe de, no mínimo, R$ 157.213.320,00, correspondente ao valor total das vantagens ilícitas (propina) recebidas e pagas aos agentes públicos. O mencionado valor deverá ser somado ao valor do lucro indevido auferido pelas empresas nas obras da Linha 4 do metrô, que será apurado em fase de liquidação; b) multa civil, prevista no art. 12, incisos I, fixada em seu limite máximo, isto é, três vezes o valor das propinas pagas e do lucro indevido, totalizando, no mínimo, R$ 471.639.960,00; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) com relação aos pedidos de ressarcimento ao erário e perda do acréscimo patrimonial ilícito, requer a incidência de juros e correção monetária desde a data do ilícito. Postula ainda a condenação dos réus na obrigação de pagar danos morais coletivos, em valor não inferior ao dobro do montante ilicitamente auferido com as práticas ímprobas, no valor de R$ 314.426.640,00. No evento 262, houve determinação para adequação da petição inicial aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021. No Evento 270, o Ministério Público Federal se manifesta para atender à determinação presente no Despacho emitido no Evento 262, adequando as imputações típicas à nova redação da LIA. Informa que os Réus, ao precederem com o recebimento de vantagem, na qual importou em enriquecimento ilícito e em prejuízo ao Erário no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô, agiram com dolo. Ademais, menciona as provas anexadas presentes na exordial, visando dar cumprimento ao Evento 262. Quanto a individualização e tipificação das condutas o MPF indicou o seguinte: “(...) 1) Entre 2010, em data que não se pode precisar, e 05/11/2014, SÉRGIO CABRAL, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA e WILSON CARLOS, de modo consciente e voluntário, na condição respectiva de Governador, Chefe da Casa Civil e Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, auferiu vantagem patrimonial indevida consistente do recebimento de propina paga pelas empresas integrantes do CONSÓRCIO RIO-BARRA S/A1 2 – QUEIROZ GALVÃO, ODEBRECHT, CARIOCA ENGENHRIA (ZI PARTICIPAÇÕES S/A), COWAN e SERVIX – e seus representantes – GUSTAVO SOUZA (QUEIROZ GALVÃO), SAULO WANDERLEY (COWAN), e SILVIO DE SOUZA QUEIROZ , (SERVIX) –, no valor total de R$ 157.213.320,00 (cento e cinquenta e sete milhões, duzentos e treze mil, trezentos e vinte reais), correspondente a percentual de cada pagamento realizado às empreiteiras pelo Estado do Rio de Janeiro no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, configurando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92 c/c art. art. 3º da Lei nº 8.429/92. 2) Entre 2010, em data que não se pode precisar, e 05/11/2014, SÉRGIO CABRAL, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA e WILSON CARLOS, de modo consciente e voluntário, na condição respectiva de Governador, Chefe da Casa Civil e Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, causaram lesão ao erário no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, em concurso com as empresas integrantes do CONSÓRCIO RIO-BARRA S/A – QUEIROZ GALVÃO, ODEBRECHT, CARIOCA ENGENHRIA (ZI PARTICIPAÇÕES S/A), COWAN e SERVIX – e seus representantes – GUSTAVO SOUZA (QUEIROZ GALVÃO), SAULO WANDERLEY (COWAN), e SILVIO DE SOUZA QUEIROZ , (SERVIX) –, configurando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I e VIII da Lei nº 8.429/92 c/c art. art. 3º da Lei nº 8.429/92. (…) Desta forma, as condutas dos agentes públicos que resultaram em prejuízo ao Erário com a indevida incorporação ao patrimônio particular às custas do Estado, no caso as empresas do CONSÓRCIO RIO-BARRA S/A, devem ser apreciadas e responsabilizadas separadamente daquelas que importaram em enriquecimento ilícito, ainda que sejam relacionadas. (…) Com efeito, ante a evidente intenção, livre e consciente, de SÉRGIO CABRAL, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA e WILSON CARLOS, na condição respectiva de Governador, Chefe da Casa Civil e Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, de receber vantagem indevida que importou em enriquecimento ilícito e de causar lesão ao erário no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô, bem como dos demais réus em concorrer na prática dos atos ímprobos, as novas disposições legais não impactam as imputações realizadas. Na mesma oportunidade, o Parquet Federal descreveu detalhadamente a conduta de cada um dos réus e indicou as provas nos autos (evento 270). Atendendo ao determinado na Lei 8.429/92, art. 17, §10-C, passo à TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS. A causa de pedir que fundamenta a pretensão do Parquet Federal decorreria de investigações criminais que resultaram nas Operações Saqueador e Calicute revelaram como agentes públicos, sob a égide do governo de SÉRGIO CABRAL e por comando deste, estabeleceram uma Organização Criminosa e operaram gigantesco esquema ilícito no âmbito dos contratos para a realização das grandes obras no Estado, o que envolvia pagamentos de propina, desvio de dinheiro público – inclusive de origem federal –, atos de fraude à licitação e formação de Cartel pelas empreiteiras contratadas. Com base no princípio da economia processual que orienta os atos processuais, transcrevo abaixo a síntese fática do caso posto, conforme constante da decisão de evento 09: “(...) Narrou o Ministério Público Federal que Sérgio Cabral, aproveitando-se do fato do Rio de Janeiro ter sido escolhido como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, decidiu em 2009 retomar o projeto de ligação metroviária entre a Zona Sul e a Barra, cujo contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros da Linha 4, foi assinado em 21 de dezembro de 1998, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária Rio Barra S.A - com a interveniência os acionistas controladores Construtora Queiroz Galvão S/A, Constran S.A Construções e Comércio, Trans Sistemas de Transportes S.A - a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRO e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estados do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, e como objeto o trecho inicial na Estação Morro de São João, passando nas estações intermediárias Humaitá, Jóquei, no bairro Gávea, São Conrado e termina na Estação Jardim Oceânico, compreendendo a extensão aproximada de 16,3 Km (Evento 279). Contudo, ao retomar a obra, o então governador Sérgio Cabral, juntamente com o seu grupo de apoio no esquema criminoso, formado por Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e Régis Velasco Fichtner Pereira, praticou diversas irregularidades, entre elas a mudança de trajeto sem licitação e sem estudo prévio de viabilidade econômica, que foi simplesmente promovida por meio do Primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão. De acordo com o Primeiro Termo Aditivo, assinado em 25 de fevereiro de 2010, o Contrato de Concessão passou a ter como partes o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária Rio Barra S.A (Queiroz Galvão Participações - Concessões S/A, pela CNO - Construtora Norberto Odebrechet, ZI-GORDO S/A, Cowan e Servix), com a interveniência da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, por meio de interveniência de seus acionistas controladores, e o objeto passou a ter o trecho inicial na Estação Jardim Oceânico, passando pelas estações intermediárias de São Conrado, Jóquei, Bartolomeu Mitre, Jardim de Alah, Praça Nossa Senhora da Paz e integrando com a Linha 1 na Estação General Osório (Evento 280). Posteriormente, aos 31 de agosto de 2012, no Segundo Termo Ativo, constou como partes o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária Rio Barra S.A, com a interveniência da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, por meio de interveniência de seus acionistas controladores Queiroz Galvão Participações - Concessões S/A, Odebrechet Participações e Investimentos S/A e a ZI Participações S.A (Evento 281). Novos termos foram assinados no decorrer os anos e, por conseqüência das alterações, a obra que tinha sido originalmente orçada em R$ 880.079.294,18 (oitocentos e oitenta milhões, setenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), passou para R$ 9.643.697.011,65 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, onze reais e sessenta e cinco centavos), no ano de 2015, sendo alterado no decorrer dos anos de construção (Eventos 282/284). Assinalou-se que a obra foi realizada com quase 90% (noventa por cento) de recursos públicos, por meio de investimentos do Estado, sob a alegação de fomento à ampliação do transporte público, bem como pela União, nos termos da Nota AST/DEMOB nº 058/2017, tendo sido atingido o montante de R$ 4.184.308.009,83 (quatro bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e oito mil, nove reais e oitenta e três centavos), no Trecho Sul, e R$ 4.301.905.500,82 (quatro bilhões, trezentos e um milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos reais e oitenta e dois centavos), no Trecho Oeste. Assim, a atuação do então governador Sérgio Cabral teria sido predominante para dar início ao esquema criminoso referente à construção da Linha 4 do Metrô, utilizando-se de um projeto antigo e alterando-o severamente para beneficiar empresas compactuadas através de burla ao procedimento licitatório, e, em contrapartida, recebendo vantagens indevidas. Consoante a inicial, embora as obras do Metrô da Linha 4 tenham sido respaldadas pela escolha do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, fato é que não estavam presentes no Caderno de Legado Urbano e Ambiental na ocasião da candidatura do Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos, demonstrando uma certa liberalidade do Estado na reativação da obra, inclusive com as alterações promovidas. Portanto, o alegado argumento utilizado pelo Governo para a dispensa de licitação não encontraria fundamento, mormente porque as obras sequer ficaram totalmente prontas a tempo para as Olimpíadas de 2016. Acrescentou o Ministério Público Federal que o então Governador, visando garantir o recebimento de propina, interferiu, inclusive, na composição da Concessionária Rio Barra S/A, a qual era formada inicialmente apenas pela Construtora Queiroz Galvão S/A, pela Constran S.A Construções e Comércio e pela Trans Sistemas de Transportes S.A. A interferência resultou na compra, pela Odebrecht, de 33% (trinta e três por cento) das quotas da concessionária, pertencentes à Constran, tendo o então governador articulado para que a Queiroz Galvão não exercesse o seu direito de preferência para impedir a operação. Destarte, fechou-se o grupo para construção da Linha 4 do Metrô, formado pela ( a ) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia, por meio da ZI-Gordo Participações (Zi Participações S.A); ( b ) Queiroz Galvão Participações Concessões S.A; ( c ) Construtora Cowan; ( d ) Servix Engenharia, e ( e ) Odebrecht Participações e Investimentos S.A., o qual seria responsável pela obra de construção da Linha 4 do Metrô Rio, Trechos Sul (da estação da Gávea à estação General Osório) e Oeste (da estação Gávea á estação Jardim Botânico), sendo executado com a seguinte composição: Trecho Oeste Queiroz Galvão (líder): 22,23% Odebrechet: 33,33% Carioca Engenharia (Zi Participações S/A): 16.67% Cowan: 22,22% Servix: 5,56% Trecho Sul Odebrecht (líder): 33,66% Queiroz Galvão: 33,66% Carioca Engenharia (Zi Participações S/A): 32,68% (...)” Com a formalização e alteração dos contratos se constatou, segundo o MPF, que à época havia o pagamento de propina sobre um percentual do valor das obras que eram pagos pelas empresas rés que participaram do consórcio responsável pela realização da obra. Esse cenário permite, em observância ao texto positivo do art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei n. 8429/92, delimitar a imputação no ato de improbidade administrativa da seguinte forma: i) SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO Na qualidade de parte do nominado "núcleo político", no exercício do cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro, comandar a atuação de um cartel dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, frustrando e fraudando, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obtenção de vantagens para as empreiteiras - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Cobrar e receber propina no valor de 5% (cinco) por cento do contrato das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, realizadas pela empreiteira ODEBRECHT - artigo 9º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; ii) WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO Na qualidade de parte do nominado "núcleo administrativo", ocupante do cargo de secretário de governo, coordenar a atuação de um cartel dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, frustrando e fraudando, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obtenção de vantagens para as empreiteiras - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Intermediar a cobrança e recebimento de propina no valor de 5% (cinco) por cento do contrato das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro e receber propina paga pelo Sr. Benedicto Barbosa da Silva, representante da Odebrecht - artigo 9º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; iii) RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA Na qualidade de parte do nominado "núcleo administrativo", ocupante do cargo de ex-Chefe da Casa Civil, coordenar a atuação de um cartel dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, frustrando e fraudando, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obtenção de vantagens para as empreiteiras - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Intermediar a cobrança e recebimento de propina no contrato das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro e receber propina paga pelo Sr. Benedicto Barbosa da Silva, representante da Odebrecht - artigo 9º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; iii) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, CONSTRUTORA COWAN, E SERVIX ENGENHARIA, e seus representantes, GUSTAVO SOUZA (representante da Queiroz Galvão), SAULO WANDERLEY (representante da COWAN), e SILVIO DE SOUZA QUEIROZ , (representante da Servix). Os particulares, representantes das empresas, respondem na forma do art. 9, inciso I, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, considerando a imputação feita pelo MPF, bem como as alegações e documentos carreados aos autos até o presente momento, CONFIRMO A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA IMPUTADA AOs RÉUS, conforme descrição e individualização feita nos tópicos acima . Com fulcro no § 10-E do art. 17 da Lei n. 8.429/92, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido. No mesmo prazo e oportunidade, deverão os réus manifestar se têm interesse no interrogatório pessoal sobre os fatos de que tratam a ação, cientificando-os que eventual recusa ou silêncio não implicará em confissão, nos termos do § 18, do art.17, da Lei n.º 8.429/92. Se requerida prova testemunhal, deve ser observado o número máximo de 3 (três) testemunhas por fato, bem como apresentado o respectivo rol, com a indicação do órgão a que está vinculada a testemunha, caso seja arrolado servidor público ou militar (art. 357, §§4º e 6º, e art. 455, §4º, III, todos do CPC). Caso haja prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o MPF, em seu parecer de evento 488, não se manifestou sobre o requerimento da Áyla Construtura S.a de evento 455. Assim sendo, sem prejuízo das determinações acima, intime-se o MPF para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o requerido. Deverá, o Parquet Federal, manifestar-se também sobre a petição de evento 490. Após, voltem-me os autos conclusos.
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 1973669/RJ (2021/0267796-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA ADVOGADOS : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230 FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512 VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410 FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - SP235398 EMBARGADO : CHE C HUANG EMBARGADO : TERESA D HUANG EMBARGADO : HWEILIN HONG EMBARGADO : KUOCHIH HONG ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328 RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708 INTERESSADO : COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA RIO ADVOGADOS : JUCÉLIA CORRÊA - SC020711 RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847 INTERESSADO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - RJ171277 INTERESSADO : DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA - RJ102955 ROSEMERY MIRANDA MARQUES - RJ064873 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  5. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 1973669/RJ (2021/0267796-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA RIO ADVOGADOS : JUCÉLIA CORRÊA - SC020711 RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847 EMBARGADO : CHE C HUANG EMBARGADO : TERESA D HUANG EMBARGADO : HWEILIN HONG EMBARGADO : KUOCHIH HONG ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328 RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708 INTERESSADO : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA ADVOGADOS : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230 FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512 VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410 FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - SP235398 INTERESSADO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - RJ171277 INTERESSADO : DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA - RJ102955 ROSEMERY MIRANDA MARQUES - RJ064873 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os embargos declaratórios ofertados, nos termos do disposto no artigo 1023, § 2º CPC.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004186-96.2021.8.19.0011 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0004186-96.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00624037 RECTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 RECORRIDO: CHARLES DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA NEVES CAVALCANTE OAB/RJ-177023 INTERESSADO: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS ADVOGADO: FABIO TEIXEIRA OZI OAB/RJ-165511 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 TEXTO: Ao recorrido e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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