Livia Tinoco Pinheiro De Andrade

Livia Tinoco Pinheiro De Andrade

Número da OAB: OAB/RJ 175890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Tinoco Pinheiro De Andrade possui 118 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ, STJ, TRT2, TJPR, TJMG
Nome: LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803409-50.2022.8.19.0203 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803409-50.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00523208 APELANTE: ODENILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LEAL SILVA OAB/RJ-119563 APELADO: CASSIA RAMALHO PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: JERFFERSON CANTARINO BARCELOS APELADO: MARCO ANTONIO PAIVA DE CARVALHO APELADO: ADRIANA RAMALHO DE CARVALHO ADVOGADO: LÍVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE OAB/RJ-175890 APELADO: VERBENA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP-279455 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DESPACHO: Aguarde-se a sessão de julgamento.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808233-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA GIL SCOVINO SOBREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Relata a autora, pensionista do INSS, NB n. 189.801.137-8, que, no mês de março/2020, foi surpreendida com uma transferência no valor de R$ 5.889,00 para sua conta realizada pelo banco réu (index 212355788). Prossegue narrando que o aludido crédito está relacionado a cartão de crédito consignado emitido em seu nome, todavia, sem a sua anuência. Sustenta nunca ter recebido o cartão e que, em junho/2025, após uma abordagem da instituição financeira ré, por mensagem, tomou conhecimento de que os descontos mensais realizados em seu benefício estavam vinculados à contratação não reconhecida. Pleiteia, em sede de liminar, a cessação das deduções. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração da ocorrência de vício de vontade. Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos. Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde março/2020 (index 212355787 e 212355786) ou seja, há mais de 05 anos, pelo que não vislumbro a ocorrência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a supressão do contraditório. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803409-50.2022.8.19.0203 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803409-50.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00523208 APELANTE: ODENILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LEAL SILVA OAB/RJ-119563 APELADO: CASSIA RAMALHO PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: JERFFERSON CANTARINO BARCELOS APELADO: MARCO ANTONIO PAIVA DE CARVALHO APELADO: ADRIANA RAMALHO DE CARVALHO ADVOGADO: LÍVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE OAB/RJ-175890 APELADO: VERBENA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP-279455 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA.ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. I. Caso em exame: O autor requer a anulação da escritura de compra e venda do imóvel, alegando a existência de fraude contra credores. Aduz que os 1º e 2º réus alienaram o referido imóvel para os 3º e 4º réus, com a finalidade de frustrar o pagamento de verba trabalhista a que tem direito, em razão de litígio movido em face de empresa da qual o primeiro réu era sócio, vindo o primeiro réu ser devedor em virtude de IDPJ. A sentença reconheceu a ocorrência da decadência, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Apela o autor ao argumento de que não houve decadência, tendo em vista que o prazo de 4 anos deve fluir do registro no cartório de imóveis, que se deu em 21/02/2018, ressaltando que a demanda foi proposta em 20/02/2022, antes do termo fatal. Requer a anulação da sentença.II. Questão em discussão: Analisar o termo inicial do prazo decadencial.III. Razões de decidir: Prazo de 4 anos para a propositura da ação anulatória, previsto pelo art. 178, II do Código Civil, por se tratar de pedido de anulação do negócio jurídico decorrente de fraude contra credores. Termo inicial do prazo que é o registro da Escritura de Promessa e Compra e Venda, o qual dá publicidade ao ato.Promessa e Compra e Venda do imóvel que foi prenotada em 05/02/2018, de forma que o termo final para o ajuizamento da ação se daria em 05/02/2022. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2022. Decadência operada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Art. 178, II do CC.AgInt nos EDcl no AREsp 2349968 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127644-8 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821855-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DA COSTA CABRAL RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, ANGELA BEATRIZ COELHO TAVARES Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém lhes nego provimento por não verificar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Se pretende a parte embargante a modificação do julgado, deve se valer do recurso cabível. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042308-59.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIVIA TINOCO PINHEIRO DE ANDRADE (OAB RJ175890) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I,  c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.  P.R.I.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou