Rodrigo Assuncao Salvado

Rodrigo Assuncao Salvado

Número da OAB: OAB/RJ 175896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Assuncao Salvado possui 78 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT1, TJMG, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: RODRIGO ASSUNCAO SALVADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta o impugnante, em síntese, que após ter cumprido todas as obrigações, se surpreendeu com a execução ingressada após cinco anos do arquivamento do processo. Assenta que após o julgamento do recurso da parte autora, comprovou o cumprimento da obrigação e o processo foi arquivado em 28/08/2017. Aduz que a exequente em momento algum comunicou que ainda havia obrigação a cumprir. Assevera que a presente se trata de ação cautelar, sob o rito do CPC/73 e que não foram proposta a demanda principal e que o processo foi desarquivado sem, ainda, a propositura da principal. Resposta do impugnado em id 407. É o relatório. De início, reporta-se ao Acórdão de id 210 em que o TJRJ assim consignou: A solução do litígio propriamente dita foi alcançada. Assim sendo, afigura-se impossível a modificação do julgado através de apelo interposto na ação cautelar que, dada sua natureza preparatória, prestou-se apenas a garantir as condições necessárias para a preservação da futura ação de cognição proposta . Como se infere, TJRJ já chamou a atenção para o fato de que a presente demanda é apenas uma medida cautelar preparatória, que era prevista no CPC/73. Como não houve o ajuizamento do pedido principal, ainda sob a égide do CPC/73, o processo foi arquivado definitivamente. Inusitadamente, o autor peticiono em 2023 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos . Na petição seguinte, afirmou o requerente que a obrigação foi cumprida em 2024. Veja-se que não há qualquer razoabilidade em admitir a execução das astreintes cerca de sete anos depois do trânsito em julgado da sentença que a confirmou. O trânsito em julgado da sentença se deu em 2014. Conforme inteligência da Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação . No presente caso, há que se interpretar que as astreintes é dívida líquida e, portanto, como regra do artigo 206, 5º do CC/02, há prazo prescricional de 5 anos. Ainda que haja dúvidas quanto à prescrição da pretensão executória, há que se verificar que houve no caso a incidência do instituto da Supressio , que, no contexto jurídico, refere-se à perda de um direito devido ao seu não exercício prolongado, gerando no outro lado a expectativa legítima de que esse direito não será mais exercido. É um desdobramento da boa-fé objetiva e implica que as partes devem agir de forma leal e honesta em suas relações jurídicas. A supressio não se confunde com a prescrição ou decadência, pois estas extinguem o direito, enquanto a supressio impede seu exercício por ter sido negligenciado por um período significativo. No presente caso, foram nada menos do que sete anos entre o trânsito em julgado e qualquer iniciativa de andamento do processo pelo autor. Portanto, seja pela prescrição ou pela supressio, o fato é que não merece prosperar a presente execução, impondo-se a devida extinção. Assim, dou provimento à impugnação para extinguir a execução, na forma do artigo 487, II do CPC. Custas e honorários da execução pelo exequente, que fixo em 10% sobre o valor exequendo, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860207-58.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0860207-58.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00560240 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APDO: ROBERTO FIGUEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: RODRIGO ASSUNÇÃO SALVADO OAB/RJ-175896 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 164252521) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDADA PLEITEANDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação na qual o Demandante reclamou da negativação de seu nome por débito referente a serviço de fornecimento de água, o qual não lhe seria prestado.Sobre a matéria, o art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê que haverá prestação de serviço essencial adequado quando for regular, contínuo, eficiente, seguro, atual e geral.Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, entretanto, assim não procedeu.Note-se que instada a se manifestar, após inversão do ônus probatório, optou pela não produção de novas provas, sendo que a pericial seria hábil a comprovar a disponibilidade do serviço de abastecimento de água no imóvel em foco, no período impugnado.Assim, validadas as alegações do Requerente, evidenciando que o serviço não foi prestado, contudo, cobrado, em inobservância aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22, do CDC.Dessa forma, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do art. 14, do CDC.Neste sentido, infere-se que houve falha da prestação de serviço no imóvel em foco, impondo-se a declaração de inexistência de débito, bem como a baixa do aponte restritivo de crédito.No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, que vivenciou grave dissabor, notadamente ao se considerar a negativação indevida de seu nome.Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que que a verba compensatória por danos morais, fixado pelo r. Juízo de origem, em R$8.000,00 (oito mil reais), não comporta alteração.DISPOSITIVOAPELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU O DES ARTHUR NARCISO, DIVERGINDO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. O DES WILSON REIS VOTOU, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM A DES ANA MARIA E A DES SANDRA CARDINALI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES ARTHUR NARCISO, VENCIDA A RELATORA, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO". LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES ARTHUR NARCISO, E O VOTO VENCIDO, A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0810635-02.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DA SILVA CRUZ EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de devedor, em que alega o executado, em síntese, ser indevida a execução de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que "JAMAIS foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, assim, não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada." As alegações do executado não merecem ser acolhidas. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é suficiente a intimação do advogado constituído para cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido é o Enunciado nº 7.2.1 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente no tocante ao depósito de id 210088230 e transferência em anexo. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sem prejuízo, expeça-se desde logo mandado de pagamento em favor da autora referente ao depósito de id 129112985, eis que incontroverso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0810943-04.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802270-90.2023.8.19.0021 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) RECONVINDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça 1) Considerando a justificativa da parte autora id 210626706, REDESIGNO a audiência para o dia 19/08/2025 às 13:30 horas, de forma PRESENCIAL. Intimem-se as partes através dos advogados. 2) Defiro prazo de 05 dias para juntada do atestado médico. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DA DATA DE PRÍCIA DESIGNADA ( index 205334136).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0810943-04.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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