Monica Ferreira Pessanha
Monica Ferreira Pessanha
Número da OAB:
OAB/RJ 175923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Ferreira Pessanha possui 95 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJMG, TRT21, TRF2
Nome:
MONICA FERREIRA PESSANHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a07e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a07e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISVAN CELESTINO DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoManifeste-se a parte autora sobre diligência negativa de ID 211001438
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817396-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE ANDRADE MARQUES RÉU: TIM S A Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC. Sem custas. Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos. Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe. Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal. Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812325-49.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FELIPE DE OLIVEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GREEN HOUSE I MARCELO FELIPE DE OLIVEIRA ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GREEN HOUSE I. Em breve resumo, informa que reside na unidade autônoma 350,bloco I, apto 106, do condomínio réu, há alguns anos. Afirma que vem sofrendo danos morais após ter sido acusado injustamente da prática do crime de roubo. Relata que após descarga elétrica em consequência de um raio que caiu no prédio, começaram picos de luz e perda de eletrodomésticos. Que acionou o réu, porquanto o prédio não possui para-raios. Destaca que o réu não respeita o distanciamento entre a lixeira e a residência do Autor. Que a lixeira é destina a coleta de lixo do bloco do prédio. Que a lixeira é clandestina e ilegal. Que vários hidrantes de incêndio estão com defeitos, não possui nenhum material de segurança, não possui bombeiros civis, e os blocos não possuem quadro de incêndio, o que ameaça a integridade física do Autor e dos moradores. Que um funcionário morreu por não utilizar EPI. Que o condomínio violava as correspondências em período de propaganda eleitoral. Requereu a obrigação de fazer consistente na retirada da lixeira que fica próxima à sua residência e ao pagamento de indenização por danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 38727346 – 38728716, aditados no id 46300880 – 46300900. Emenda, no id 47793359. Deferida a gratuidade e recebida a Emenda, no id 75170537. Em sua contestação, constante de id 93550936, o réu alega preliminar de inépcia. No mérito, objeta os pedidos, refutando a veracidade das alegações autorais e impugnando a totalidade das mensagens eletrônicas propagadas em grupo não oficial do Condomínio, sem qualquer participação sua. Esclarece que o autor é devedor contumaz, pois vem sendo executado da dívida atual de R$90.450,74, no proc. 0007325 14.2016.8.19.0211, distribuído em 20/05/2016. A ação é temerária. Destaca a ausência de provas do alegado e que a lixeira já estava posicionada no local quando o autor adquiriu a unidade, não havendo qualquer reclamação por parte das demais unidades próximas. Frisa que as caçambas são colocadas é de 2,50m. Além disso, o referido local não se encontra em frente à casa do autor, visto que a sua unidade é 106 e o cômodo está localizado em frente à casa 103. Ao final, pugna pela improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de id 93550937 - 93550950. Instados, falam em provas e Réplica, no id 129655642 e 132535396. Saneador, no id 156859063, que rejeita a preliminar suscitada. Memoriais – id 160036276 e 161578504. Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 192577081. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória manejada por unidade em face de Condomínio. Por outo lado, o réu refuta a veracidade das alegações autorais e objeta todos os pedidos. Requer, a improcedência da demanda. Este é o breve enredo. A questão preliminar foi rechaçada pela decisão saneadora. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. As regras de convivência em condomínios visam garantir a harmonia e o bem-estar de todos os moradores, estabelecendo normas para o uso das áreas comuns, a manutenção da ordem e a prevenção de conflitos. O demandante alega que vem sofrendo danos morais em razão do fato da lixeira coletora do bloco estar localizada próxima à sua unidade, além de ter sofrido ofensa verbal propalada por funcionário do prédio e danos materiais decorrentes de ausência de instalação de para-raios. Esquadrinhando o acervo probatório carreado aos autos, observo que não há provas suficientes para ensejar o dever indenizatório. O autor alega que a lixeira coletora do prédio está acondicionada em frente à sua unidade, de forma ilegal e clandestina, fato que enseja a proliferação de roedores e insetos, o que lhe é nocivo à saúde, contudo, não traz nenhuma prova neste sentido. A lixeira do condomínio deve estar localizada na área comum e em local adequado para o descarte de lixo, visando manter a limpeza, a higiene e a ordem nas áreas comuns. O Condomínio, por sua vez, colige imagens do local de instalação da caixa coletora, no id 93550936 - Pág. 6 e 93550941, não sendo possível verificar qualquer nocividade ao demandante. Nesse sentido, além de a lixeira estar posicionada na área externa e comum do Condomínio, não evidencia qualquer abandono por parte da administração condominial. Registre-se que o autor não comprova que o acondicionamento não desrespeita às normas do prédio. Destaca-se que é necessário o acondicionamento de caixas coletoras de resíduos nos prédios, para melhor controle de coleta pelos funcionários do prédio e concessionária de serviço público, mantendo a salubridade do prédio, sobretudo quando existem muitas unidades, como em debate, constituídas por mais de 230 unidades. Registre-se que o requerido trouxe ainda declaração de outros condôminos do mesmo bloco e circunvizinhos da unidade autora corroborando a tese defensiva de que as áreas comuns do prédio estão em perfeitas condições de manutenção de higiene – id 93550942 – 93550947, demonstrando que a reclamação autoral é isolada e desarrazoada. Pontue-se que o simples fato de a lixeira do bloco estar próximo à unidade de um dos condôminos, apesar de desagradável, não é suficiente para autorizar o pedido obrigacional, sendo ínsito o dever de tolerância entre os condôminos, que devem se submeter às regras de convivência em prol do bem comum. No que se refere à ofensa sofrida pelo demandante perpetrada por um dos funcionários do réu, melhor sorte também não lhe assiste, já que o autor não há comprovada a propositura da condizente ação penal privada no prazo decadencial de seis meses do conhecimento do autor do fato e tampouco protestou pela produção de qualquer outra prova nos autos, sobretudo oral. Por conseguinte, depreende-se como adequadas as providências tomadas pelo requerido no momento do acionamento pelo autor, com a oitiva do suposto ofensor, admoestando-o – id 38728704. Os supostos danos materiais suportados em decorrência de queima dos eletrodomésticos por ausência de para-raios do prédio, também não foram comprovados nos autos, tampouco o nexo causal. Ainda assim, nas tratativas de WhatsApp de id 3872870 o autor demonstra ainda que eventual responsabilidade deve ser averiguada perante a Concessionária de energia elétrica. Também não restou corroborada a tese inaugural acerca do interesse do réu em realizar imposição em campanha eleitoral, conquanto a mera entrega de panfletos deixados na caixa de correios e entregues a todos os moradores são inaptos para este fim, conforme já rebatido na tratativa de id 38728716 - Pág. 2 . Por fim, restou incontroversa a dívida do demandante perante o réu, conforme id 93550948 -f93550950, fato omitido pelo autor, que vem sendo cobrado no processo de nº 0007325 14.2016.8.19.0211. Neste cenário, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o demandanteno pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAos 22 de Julho de 2025, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, perante a MM. Juíza Titular Dra. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS. Presente a Ilustre representante do Ministério Público, na pessoa da Promotora de Justiça Dra. Mônica Rodrigues Cuneo. Feito o pregão às 18:14 horas. Presente a Defensora Pública Dra Mariana Farelo Taufie. Ausentes as partes e o advogado da parte ré. Pelo MP foi requerida a realização do estudo psicológico do caso com posterior manifestação acerca da necessidade de oitiva das partes. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Intime-se a perita psicóloga nomeada para atuar no feito, vindo o laudo aos autos no prazo de 20 dias. Com a juntada, vista às partes e por fim ao MP. Intimados os presentes que tiveram vista e ciência do teor da presente assentada, com o qual concordam em todos os seus termos tais como lançados. Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 18:17 horas. Eu, Elisângela Barteli, Secretária, mat. 01/17060, digitei. Luciana Cesario de Mello Novais Juiz de Direito Mônica Rodrigues Cuneo - Promotora de Justiça
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCertificado quanto ao decurso do prazo da parte ré, ora exequente/impugnada, para se manifestar sobre o despacho de fls. 1082. Após, voltem conclusos.
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