Roberto Martins Costa
Roberto Martins Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 176073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Martins Costa possui 150 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
ROBERTO MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0895153-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIO TELES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO TELES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que não é verossimilhante, motivo pelo qual a INDEFIRO. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após venham conclusos para sentença I-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0895164-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO FERNANDES LOYOLA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Requer a parte autora o deferimento do seu pedido de antecipação da tutela com base na Lei Estadual nº 10.516/24, a qual prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos a pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, e, por conseguinte, seja determinada a reclassificação da parte autora em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). No presente caso, não se verifica do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada aos vícios apontados, sendo certo, que, ao menos no caso em ora em julgamento, somente após regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões que tenham indeferido os recursos, visto que as alegações unilaterais de incorreção das questões com base em entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, desde logo, se qualifique como nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público. Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga. A jurisprudência, em situações análogas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA. REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão da parte autora de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506, do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Ou seja, as sentenças judiciais proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas inter partes. Confira-se: “0002410-89.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014. Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos. Pretensão de atribuição da pontuação e convocação para as demais etapas. Ausência de direito líquido e certo. Pretensão do impetrante de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Precedentes TJRJ. ORDEM DENEGADA.” Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a referida lei, sancionada em 2024, não pode ser aplicada retroativamente para concursos realizados anteriormente, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o qual visa a segurança jurídica e impede que novos efeitos sejam aplicados a situações já consolidadas. Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, não tendo a parte autora comprovado a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação das peças contestatórias, certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0895158-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JULIO CEZAR PEREIRA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Requer a parte autora o deferimento do seu pedido de antecipação da tutela com base na Lei Estadual nº 10.516/24, a qual prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos a pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, e, por conseguinte, seja determinada a reclassificação da parte autora em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). No presente caso, não se verifica do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada aos vícios apontados, sendo certo, que, ao menos no caso em ora em julgamento, somente após regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões que tenham indeferido os recursos, visto que as alegações unilaterais de incorreção das questões com base em entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, desde logo, se qualifique como nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público. Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga. A jurisprudência, em situações análogas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA. REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão da parte autora de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506, do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Ou seja, as sentenças judiciais proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas inter partes. Confira-se: “0002410-89.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014. Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos. Pretensão de atribuição da pontuação e convocação para as demais etapas. Ausência de direito líquido e certo. Pretensão do impetrante de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Precedentes TJRJ. ORDEM DENEGADA.” Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a referida lei, sancionada em 2024, não pode ser aplicada retroativamente para concursos realizados anteriormente, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o qual visa a segurança jurídica e impede que novos efeitos sejam aplicados a situações já consolidadas. Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, não tendo a parte autora comprovado a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação das peças contestatórias, certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804217-06.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO BARTOLOMEU DE GUSMAO SÍNDICO: EDIVONEIDE DANTAS AMORIM EXECUTADO: DAPHNE RODRIGUES DUARTE Intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 CERTIDÃO Processo: 0847274-55.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DAVINI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIL LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para que recolha as custas da publicação do edital, cujo ID é 12741056.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KAIO WINICIUS SETUBAL PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte autora em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a suspensão questões objetos do concurso em observância à lei estadual nº 10.516/24, em respeito ao item 17.8 do edital do concurso da PMERJ de 2014, uma vez que violariam o conteúdo editalício, até o julgamento de mérito do presente feito. Em síntese, argumenta a parte autora, que prestou concurso para admissão ao curso de formação de Soldado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, realizando prova objetiva no dia 31 de agosto de 2014 e que não obteve a pontuação necessária para a sua pontuação. Aduz que observou que três questões elencadas na petição inicial são eivadas de ilegalidades, violando o conteúdo programático editalício. Argumenta, que a LEI ESTADUAL 10.516/24determina que as questões anuladas com trânsito em julgado devem ser estendidas para os demais candidatos, o que não vem sendo cumprido inobstante as questões anuladas por decisão judicial, pugnando assim pela atribuição da pontuação, haja vista que foram atribuídas a candidatos em decorrência de decisão judicial, sendo determinada a sua reclassificação no certame e convocação para as próximas etapas, aproveitando o cronograma vigente da PMERJ/2023. Dessa forma, requer o aproveitamento, em seu favor, dos pontos referentes às questões de História anuladas em processos judiciais promovidos por outros candidatos, todas com trânsito em julgado. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. A concessão da mesma inaudita altera pars, impõe o livre convencimento do Magistrado da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade, nos termos do art. 300, do CPC. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Destarte, admitida a possibilidade de análise da compatibilidade entre os conteúdos das questões, os gabaritos e as previsões editalícias quando comprovada a "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga. A jurisprudência, em situações assemelhadas, corrobora a fundamentação acima, senão vejamos: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA. REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “0006123-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dês(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretensão autoral de anulação de questões e consequente reclassificação, com vistas à continuidade no certame. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundada na ausência dos requisitos autorizadores. Decisão que merece ser mantida. Pleito que encontra óbice, a princípio, no Tema de repercussão geral n° 485 do C. STJ, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Exceções que exigem que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária instrução probatória, em homenagem ao devido processo legal. Incidência da Súmula n° 59 deste Tribunal. Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Entendo, ainda que o requerido pela parte autora, de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes não prejudicando terceiros que não forma partes na demanda. Não há dúvidas que as sentenças proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas apenas interpartes, caso contrário deveria ser objeto de ação coletiva proposta com atuação ativa do fiscal da lei , ou seja, o Ministério Público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, parágrafo 6º do CPC. Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025
Página 1 de 15
Próxima