Vanusa Duarte Brito
Vanusa Duarte Brito
Número da OAB:
OAB/RJ 176311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanusa Duarte Brito possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2, STJ
Nome:
VANUSA DUARTE BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5146971-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA FRANCISCA PINTO CPF: 001.393.136-99 RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 DESPACHO Tendo em vista a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial com a parte Requerida, conforme prescreve o IRDR Tema 91 do e.TJMG, SUSPENDO os autos até a decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009. Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 037. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031239-46.2025.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0840459-32.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00327803 AGTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: MARILZA DIAS CANABARRO ADVOGADO: VANUSA DUARTE BRITO OAB/RJ-176311 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente para informar como pretende prosseguir com a execução. Prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1) Compulsando os autos, verifica-se que o(a) alimentado(a) atingiu a maioridade civil, o que, por si só, não é causa de extinção da obrigação alimentar. Com efeito, quando os filhos completam a maioridade civil cessa o poder familiar e, por via de consequência, o dever alimentar persiste apenas em razão da relação de parentesco, na forma dos arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Nesse caso, cessa a presunção de necessidade, passando o alimentando a ter o ônus de prová-la. Assim, considerando a revelia ora decretada, não havendo nos autos notícia de que o(a) mesmo(a) ainda necessita da prestação de alimentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e SUSPENDO PROVISORIAMENTE os alimentos fixados. Expeça-se ofício, por A.R., ao empregador do alimentante para suspensão provisória dos alimentos, se for o caso. 2) Verifica-se que o réu se encontra em local ignorado, motivo pelo qual DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do artigo 256, II, e §3º do CPC. PUBLIQUE-SE O EDITAL, com prazo de 20 dias, cujo prazo fluirá da publicação única (art. 257, III, do CPC), no qual DEVERÁ CONSTAR A ADVERTÊNCIA de que, em caso de não apresentação de resposta no prazo legal, a Defensoria Pública atuará como CURADORA ESPECIAL, conforme determina o artigo 72, Parágrafo único do CPC e art. 4º, XVI da Lei Complementar Nº 80/94. Transcorrido o prazo legal sem que a parte executada tenha se manifestado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, conforme determina o artigo 72, Parágrafo único do CPC e art. 4º, XVI da Lei Complementar Nº 80/94.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0800941-09.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO MOURA KAPPAUN RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Manifeste-se à parte autora sobre petição de id 189361937. PETRÓPOLIS, 11 de julho de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819206-77.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALENA MANENTE CARBONE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Magdalena Manente Carbone em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A parte autora pretende obrigar a operadora de plano de saúde a dar cobertura, em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico denominado implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI). A petição inicial detalha que a cirurgia foi agendada para 27 de maio de 2024 no Hospital Rio Barra, mas não se realizou em razão da ausência de autorização pela ré dos materiais necessários (OPME), embora a internação e a equipe médica tenham sido autorizadas. Segundo informações obtidas junto ao setor de autorização do hospital, a negativa da ré baseou-se na Diretriz de Utilização (DUT) número 143 do Rol de Procedimentos da ANS, sob o argumento de que a autora, com 74 anos, não atenderia à idade mínima prevista no direito regulatório para a cobertura obrigatória. A parte autora sustenta, contudo, que seu escore STS ultrapassa 8% (tendo alcançado 11,7%), preenchendo, por essa razão, os demais critérios indicados na mesma DUT 143. Cita, ainda, jurisprudência do TJ-RJ reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura em casos similares, aplicação das Súmulas 211 e 340 do TJRJ. A parte autora formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada e, ao final, os seguintes pedidos: CONDENAÇÃO da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, pela cobertura integral do procedimento de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), incluso o fornecimento de todos os materiais e insumos necessários ao ato; e CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de 1ª instância e deferida por decisão de 2ª Instância – id. 197814920. Em contestação, a ré sustenta a licitude da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento TAVI, embora previsto no rol da ANS, está condicionado ao preenchimento dos critérios técnicos da Diretriz de Utilização (DUT) número 143, que não foram preenchidos pela autora, visto que ela não contava, ao tempo de solicitação de cobertura, com idade igual ou maior que 75 anos. Argumenta que o rol da ANS é, como regra, taxativo, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, e que a limitação imposta pela DUT tem como fundamento a medicina baseada em evidências. Defende, ainda, que como sua conduta foi pautada na legalidade contratual e regulação setorial, não está caracterizado ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Em réplica, a autora reafirma o caráter abusivo da conduta da ré, rebatendo os fundamentos da contestação. Destaca que o escore STS de 11,7% por si só atesta o alto risco exigido pela DUT, e que a junta médica multidisciplinar avaliou e indicou o TAVI como única alternativa viável. Enfatiza que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo prevalecer sobre a indicação médica baseada nas peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento pacífico no âmbito do TJ-RJ, inclusive com transcrição de julgados que reforçam tal tese. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas. E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, § único, ambos do CPC). Mérito. A operadora negou cobertura ao procedimento com base na DUT 143 do Rol da ANS, porque a autora, ao tempo da solicitação, não tinha idade igual ou maior que 75 anos. Ao proceder desta forma, agiu em regular exercício de direito contratual e regulatório, visto que na diretriz de utilização de fato consta expressamente a idade mínima de 75 anos como um dos dois critérios cumulativos que determinam a obrigatoriedade de cobertura pela operadora: “DUT 143. 1. Cobertura obrigatória quando atendidos todos os seguintes critérios: a. Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida>1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS>8% ou EuroSCORE logístico>20%; b. Avaliação por grupo de profissionais, (...).”.(ANEXO 2 da RESOLUÇÃO NORMATIVA da ANS Nº 465 de 24 de fevereiro de 2021). As DUTS integram o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e são normas regulatórias condicionantes da cobertura obrigatória, tanto quanto o é a lista de procedimentos cobertos do ANEXO 1 do Rol. A parte autora argumentou em réplica que o Rol da ANS seria exemplificativo, o que, pelo que se conclui do raciocínio, resultaria em que a DUT, tanto quanto a lista de procedimentos do ANEXO 1, não teria efeito limitante ou condicionante sobre a cobertura obrigatória. Neste argumento também não lhe assiste razão. O Rol da ANS sempre foi taxativo, e nada se alterou com a vigência da Lei 14.454/2022. Até dezembro de 2019, é bem verdade, havia na jurisprudência do STJ e do TJ-RJ numerosos precedentes que veiculavam entendimento de que o Rol da ANS não seria limitativo quanto às coberturas devidas aos usuários, sob o fundamento de que referido ato regulatório seria meramente “exemplificativo”. Ocorre que o STJ, com acerto, superou o entendimento jurisprudencial anterior (‘overulling’) inicialmente em um julgado da 4ª Turma, proferido em dezembro de 2019, Recurso Especial nº 1.733.013 – PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão (julgamento em 10 de dezembro de 2019. DJe de 20/02/2020). Posteriormente, quando do julgamento dos EResp’s n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a 2ª SEÇÃO DO STJ uniformizou o entendimento sobre ser o rol da ANS, em regra, TAXATIVO, salvo uma hipótese muito específica e excepcional ressalvada no julgado, mas que nada tem a ver com o caso em exame. A Lei 14.454/22 – registre-se de passagem - apenas introduziu uma ligeira novidade na Lei 9.656/98, acrescentando o §13º ao art. 10º, referindo uma hipótese muito específica de exceção à taxatividade do rol, exceção, por sinal, em linha com a exceção indica no precedente vinculante do STJ. A hipótese normativa veio assim instituída pela lei: “(...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)”. Tutela de urgência. A manutenção ou revogação da tutela antecipada concedida em julgamento de agravo de instrumento, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito, é questão debatida e resolvida na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça entende corretamente que nesse caso deve prevalecer o critério da cognição, permitindo-se ao magistrado de 1ª instância que, ao sentenciar, revogue a tutela deferida pelo Tribunal, com base em razões de fato e de direito não cogitadas na decisão de 2ª instância. Esse entendimento é o que prevaleceu, por exemplo, no julgamento da Reclamação nº 1.444 – MA, relatora Min. Eliana Calmon, em 23 de novembro de 2005. O art. 302 do CPC, por seu turno, estabelece que a parte a quem se defere tutela de urgência responde pelo prejuízo que a efetivação da decisão causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, fixando ainda que a indenização cabível será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida (parágrafo único do art. 302 do CPC). Isso quer dizer que, em casos como o presente, a revogação da tutela de urgência confere à parte ré direito a liquidação e execução dos danos, ou seja, a liquidar e cobrar, nestes mesmos autos, as quantias pagas para custeio de prestadores de serviços e fornecedores de produtos envolvidos no cumprimento da tutela, quer tenham sido prestadores de rede credenciada, quer tenha efetuado pagamento direto a prestadores, que ainda no caso de ter havido reembolso de quantias diretamente à parte autora. Neste sentido, o julgamento proferido pelo STJ em favor de operadora de plano de saúde no RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.836 – RS, julgado em 1/12/2016: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência da Primeira e da Segunda Seção, cabe o ressarcimento ao réu, nos próprios autos, dos valores despendidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada em face de sentença de improcedência do pedido. 2. Recurso especial provido.’. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.836 – RS. RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. J. 1º de dezembro de 2016. Pub. 22/02/2017). Ante o exposto: . Revogo a tutela provisória de urgência. . Julgo improcedentes os pedidos. . Condeno a parte autora a pagar à parte ré as despesas do processo. . Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença. Após, arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801549-77.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ROSA ANTUNES FIGUEREDO, S. R. A. F. REPRESENTANTE: RENATA ROSA ANTUNES FIGUEREDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Rejeito as preliminares de falta de pressuposto válido do desenvolvimento do processo alegada pela ré uma vez que não se trata de reconhecimento de período de contribuição, mas tão somente a alíquota aplicável quando do deferimento da pensão tendo em vista a natureza da concessão do benefício. Delimito como questão de fato sobre o qual recairá a atividade probatória a constatação do acidente de trabalho com resultado óbito e a alíquota aplicável no caso de pensão por morte concedia em caso de acidente de trabalho. Nesse giro, compete a parte autora comprovar o acidente de trabalho com resultado morte e alíquota aplicável ao caso. Noutro giro compete ao réu provar os matos impeditivos e modificativos do direito do autor, comprovando que, quando concedeu o benefício levou em conta todas as suas características, aplicando a alíquota legalmente indica para o evento acidente de trabalho com resultado morte. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Ciência as partes. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 14 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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