Fernando Henrique Miranda Da Cunha
Fernando Henrique Miranda Da Cunha
Número da OAB:
OAB/RJ 176705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0802817-22.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRADE MIRANDA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, ACO CENTRO EDUCACIONAL Certifico e dou fé que a Contestaçãoé tempestiva. Portanto, 1) Ao autor, em Réplica; 2) Sem prejuízo, digam as partes, em 15 dias, quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 de junho de 2025. BRUNO RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0802817-22.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRADE MIRANDA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, ACO CENTRO EDUCACIONAL Certifico que decorreu o prazo legal da citação do 2º réu ACO Centro Educacional, sem manifestação do réu. Portanto, ao autor. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 de junho de 2025. BRUNO RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito. Trata-se de AÇÃO EM DEFESA DO CONSUMIDOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, na qual o autor alega que efetuou a compra de um notebook da DELL (2ª requerida) na loja Ponto Frio (1ª requerida) e que após pouco tempo de uso ele começou a apresentar defeitos (travando). Ao final, pleiteia o ressarcimento em dobro do valor pago, bem como a indenização a título de danos morais, sob a justificativa de perda do tempo útil. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade arguida pela 1ª ré, Via Varejo S.A. Como se sabe, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos mediante a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas a partir de um exame puramente abstrato da narrativa dos fatos contida na petição inicial. Portanto, com base na teoria da asserção, verifico que o autor, na narrativa dos fatos que faz em sua inicial, atribui a ambas as partes rés a responsabilidade pelo suposto ato ilícito que teria lhe causado danos (venda de produto defeituoso). E isto basta para que ambos os réus sejam legitimados passivos na ação. Sua efetiva responsabilidade pelos eventos narrados é matéria de mérito, que será devidamente analisada na sentença após a instrução probatória. Além disso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mesmo sentido, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu não deve prosperar. Com efeito, o réu apenas alega genericamente que o autor não é hipossuficiente, mas não traz aos autos nenhum elemento concreto que seja capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, p. 3º do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Por fim, não merece prosperar a preliminar de ausência de pretensão resistida. O interesse processual (ou interesse de agir) não exige, como condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, a exaustão da via administrativa, salvo quando houver imposição legal expressa - o que não é o caso dos autos. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, bastando a demonstração de que existe uma controvérsia entre as partes, o que se extrai do próprio conteúdo da petição inicial. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora procurou, sim, a DELL por meio eletrônico, narrando os fatos e requerendo providências (fls. 28/34). A alegação do réu de que tais comunicações teriam ocorrido fora dos canais oficiais não é suficiente para afastar a existência da pretensão resistida, uma vez que restou evidenciado que o autor buscou solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação, sem obter resposta satisfatória. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido a constatação de vício no produto e a responsabilidade decorrente desse vício e, em caso positivo, se ela possui o condão de justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Examinando os autos, verifico que a questão controvertida consiste na eventual responsabilidade das rés pelo vício no produto (notebook). Tal responsabilidade é de natureza objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes autoras eram consumidoras dos serviços prestados pelas rés. Assim, aplicam-se as disposições do CDC ao presente caso. Nos termos do art. 14, p. 3º, CDC, é ônus do fornecedor de serviços comprovar as excludentes de sua responsabilidade. Tal dispositivo consagra a inversão ope legis do ônus probatório, que decorre diretamente da lei. Assim, é desnecessária no presente caso a prolação de decisão invertendo o ônus probatório, pois a própria lei já o distribui de modo diverso na presente hipótese. 2.1 Pelas rés foi dito que não possuem interesse na produção de novas provas. 2.2. Pela parte autora (fls. 413) foi requerida a produção da prova técnica pericial. Contudo, verifico que é ônus dos fornecedores de produtos ou serviços comprovar que não há vício no produto/serviço, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova pericial. Além disso, o aparelho foi obtido pela quantia de R$ 2.450,00 (fl. 16), sendo a própria perícia mais onerosa que o valor do eletrônico, razão pela qual sua produção não se justifica. 3. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para prolação da sentença. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoID. 470: Defiro a habilitação requerida. Anote-se em DRA. De igual modo, defiro a gratuidade de justiça à herdeira TATIANA BAPTISTA NASCIMENTO. Renovo a oportunidade para que a herdeira (ID.470) se manifeste em provas, conforme despacho no ID.460. Prazo de 15 dias. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802033-45.2024.8.19.0078 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV Ação: 0802033-45.2024.8.19.0078 Protocolo: 8818/2025.00069280 RECTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 RECORRIDO: JARILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA OAB/RJ-176705 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo para julgamento da presente demanda, ante a necessidade de realização de perícia e ou maior dilação probatória, com verificação in loco do imóvel objeto da lide, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Como sabido, o E. STJ revisou a tese fixada em seu Tema 414, alterando o entendimento anterior, concluindo pela legalidade da forma de cobrança questionada nestes autos, qual seja, a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora que compõe o imóvel. Todavia, a matéria controvertida nesta demanda é justamente a quantidade de unidades residenciais e/ou comerciais abastecidas pelo hidrômetro instalado no imóvel da recorrida, sustentando a ré que existem 5 unidades, como constou nas faturas de ID 133794952, enquanto a autora sustenta que existe uma única unidade consumidora em seu imóvel (ID 174204599, fls. 2), o que somente pode ser averiguado com a segurança necessária, por meio da produção de prova pericial, com verificação no local. Com efeito, pela simples prova documental carreada aos autos e ante a divergência entre as alegações das partes, não é possível se aferir, em juízo de certeza se houve efetiva falha no serviço prestado pela ré, sendo necessária maior dilação probatória, em especial a produção de prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório. Considerando que não cabe a realização da prova técnica em sede de Juizado Especial, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, sem prejuízo das vias próprias a serem eleitas pela parte interessada, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0802618-07.2024.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária e ao Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 437, §1º, do CPC, voltando conclusos para decisão pertinente. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801447-71.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDO NOGUEIRA CABRAL, ELIZABETE DA COSTA ARAUJO, FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES, RICARDO BEZERRA DE MELO, MARCOS CORREA DE FREITAS RÉU: CONDOMINIO CARAVELAS - GLEBAS A,B E G-3, LUMARJ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800876-03.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUNO JOSE DOS SANTOS NEVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A ausência da parte autora em qualquer das audiências previstas no rito do Juizado Especial Cível enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9099/95, isentando-a, contudo, do pagamento das custas em caso de comprovada justificativa do não comparecimento, o que não verifico ter ocorrido nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais. Sem honorários, nos termos do art. 55. Calculem-se as custas devidas. Após, intime-se para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de junho de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801798-44.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PRETTO CAETANO RÉU: D B SILVA VEICULOS - ME 1. Analisando os autos em juízo de cognição sumária, verifico que não há elementos suficientes que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. 2.Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cite-se. intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 24 de junho de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0800145-13.2024.8.19.0055 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CAROLINE ROSA DA SILVA RÉU: POSTO PUMA Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos consistentes nas imagens de circuito de imagens da área externa do estabelecimento da parte ré, proposta em 16 de janeiro de 2024. Gratuidade de justiça deferida no índice eletrônico 96765438, quando deferida a liminar. Citação em 27 de fevereiro de 2024 – diligência 103622694. O réu nega dispor das imagens, armazenadas por apenas sete dias. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 121794624. Réplica no index 127452052. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 137220064), as partes manifestaram conformidade com o acervo produzido – petições 141282337 e 138735355. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Da análise dos autos, noto que não há resistência em atender a pretensão autoral, mas inviabilidade técnica para tanto (como informa o documento 104621482). Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, declarando-a desde logo frustrada, sem que para tanto concorresse deliberadamente a parte ré. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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