Luisa Maria Filgueiras Hidalgo

Luisa Maria Filgueiras Hidalgo

Número da OAB: OAB/RJ 176876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luisa Maria Filgueiras Hidalgo possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPR, TJRJ e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJRJ
Nome: LUISA MARIA FILGUEIRAS HIDALGO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (3) EMBARGOS à EXECUçãO (3) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará enviado por email ao banco do brasil
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 2040: Indefiro o pedido, uma vez que trata-se de custas iniciais recolhidas ao final, cabendo a parte consultar a tabela fornecida por este Eg. Tribunal.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 869/870: Defiro.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique-se a manifestação das partes./r/nApós, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Ciente do efeito suspensivo. /r/r/n/n2 - Mantenho a decisão recorrida. Resposta ao pedido de informações remetida nesta data. Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. /r/r/n/n3 - Ao Cartório para juntar a cópia do ofício e recibo que se encontram na árvore de processo eletrônico.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NISSIM SONSOL em face de GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA. /r/r/n/nA sentença de procedência no id. 161/166 foi mantida pela superior instância./r/r/n/nDado início à fase de cumprimento de sentença, a penhora online restou frustrada (id. 303)./r/r/n/nA ação foi originalmente ajuizada contra SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA e GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA. Contudo, no id. 1224/1225, foi homologado o pedido de desistência da execução em relação a SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA./r/r/n/nDado início à fase de cumprimento de sentença, a penhora online restou frustrada (id. 303)./r/r/n/nNo id.320, foi deferida a penhora das ações de titularidade do Executado GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA na sociedade S.A. Distribuidora e Mercantil, inscrita no CNPJ sob o n° 31.690.48010001-93, com a consequente expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nNo id. 438, o exequente informou que as referidas ações também foram penhoradas nos autos do processo nº 0003308-58.2008.8.19.0002 ( Ação de Niterói ), em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Niterói, para garantia de outra dívida detida pelo do 1º Executado perante o Exequente. Naqueles autos, foi deferida perícia para a apuração de balanço especial para liquidação das referidas ações. Por isso, foi deferida a suspensão deste feito nos ids. 444 e 465./r/r/n/nO exequente informou, ainda, que, nos autos do processo nº 0003308-58.2008.8.19.0002, o Juízo da 10ª Vara Cível de Niterói reconheceu a prática de fraude à execução (vide fls. 1.048-1.051 daquele processo), diante da cisão parcial da S.A. Distribuidora, na qual Guilhermino pretendia verter a sua parcela cindida (constituída por grande parte dos seus bens) para a empresa Lírio - administrada por sua filha (id. 1166). /r/r/n/nNos ids. 1224/1225 e 1292/1303, foi deferida a penhora mensal de 10% dos pagamentos que são realizados à parte executada pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 35.809,17, para pagamento do valor devido de honorários sucumbenciais./r/r/n/nNo id. 1378/1381, a sociedade de advogados reiterou o requerimento de penhora sobre 10% dos rendimentos do executado./r/r/n/nNos ids. 1387/1411 e 1443/1459, o executado GUILHERMINO requereu a suspensão da medida que determinou a penhora de sua renda, até que as demais penhoras que recaem sobre sua aposentadoria fossem cumpridas./r/r/n/nA sociedade de advogados exequente se manifestou no id. 1425/1434, requerendo a manutenção da penhora, nos moldes determinados pelo Tribunal, bem como a expedição de ofícios: 1) à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSeg, para que disponibilize os planos de previdência privada eventualmente existentes em titularidade de Guilhermino; e 2) a todas as instituições financeiras do país via BACEN, incluindo o Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Bradesco, Banco Itaú e o Banco BTG Pactual, para impedir acesso do Executado a qualquer linha de crédito./r/r/n/nNo id. 1306, foi determinada a juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão no processo nº 0003308-58.2008.8.19.0002 (às fls. 1266/1270), na qual o Juízo da 10ª Vara Cível de Niterói reconheceu a prática de fraude à execução. /r/r/n/nO exequente juntou os documentos de id. 1335/1376 visando cumprir a referida decisão./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nHá duas verbas que estão sendo executadas nos presentes autos: os honorários de advogado e o valor a que faz jus o autor./r/r/n/nForam formulados três requerimentos nos autos, pela sociedade de advogados que representa o executado (id. 1425/1434), pelo executado (ids. 1387/1411 e 1443/1459) e pelo exequente (id. id. 1378/1381)./r/r/n/n1) Quanto aos honorários de advogado, em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça, verifico que a penhora sobre os vencimentos do executado foi mantida em todas as instâncias às quais recorreu o executado, tendo sido somente ajustada para o percentual de 10%. /r/r/n/nPortanto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado nos ids. 1387/1411 e 1443/1459 para suspender a penhora sobre seus rendimentos, pois não existe mais qualquer óbice ao cumprimento da decisão de id. 1224/1225, no percentual fixado pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (10% - id. 1292/1303)./r/r/n/nAssim sendo, expeça-se mandado de penhora à fonte pagadora do executado, qual seja, Ministério da Saúde, para que proceda à penhora de 20% dos rendimentos do executado, até atingir a quantia de R$ 35.809,17 (trinta e cinco mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos), devendo ser considerado o valor líquido após os descontos obrigatórios. Ressalta-se que a Instituição pagadora deverá depositar o valor penhorado em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, comprovando-se nestes autos./r/r/n/n2) Quanto aos valores a que faz jus o exequente, DEFIRO a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSeg, para que disponibilize os planos de previdência privada eventualmente existentes em titularidade de Guilhermino. /r/r/n/nINDEFIRO a expedição dos demais ofícios requeridos visando impedir acesso do Executado a qualquer linha de crédito, uma vez que a localização de ativos via BACEN é feita por tentativa de penhora online via SISBAJUD, medida que já foi realizada nos autos com resultado negativo. Além disso, não há prova nos autos, nem indícios de que empresas de cartão de crédito possuem relação com o devedor. O simples cotejo de fatura de cartão de crédito não tem o condão de indicar bens passíveis de penhora, que podem ser localizados através da expedição de ofícios e meios de consulta disponibilizados por este Tribunal. /r/r/n/nApesar de ser claro o direito fundamental do exequente em obter a tutela jurisdicional efetiva para a satisfação de seu crédito, deve-se levar em conta, em cada caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas a serem aplicadas, escolhendo, primordialmente, os meios executivos que gerem a menor onerosidade ao executado, na forma do artigo 805 do CPC. As medidas coercitivas devem ser aplicadas com a máxima cautela para não atingirem a dignidade do devedor, não podendo atacar, despropositadamente, direitos fundamentais/r/r/n/n3) Diante da informação acerca da decisão no processo nº 0003308-58.2008.8.19.0002 (id. 1335/1376), na qual o Juízo da 10ª Vara Cível de Niterói reconheceu a prática de fraude à execução, diga o exequente quais providências pretende tomar para o prosseguimento desta execução.
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