Vinicius Bastos Costa
Vinicius Bastos Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 176945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2
Nome:
VINICIUS BASTOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFICA o executado intimado para pagar a quantia de R$ 29.914,98, sob pena de multa e penhora previstos no artigo 523, §1º do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertidão Certifico que houve o correto recolhimento das custas ( fls 390 ), em atenção ao ato ordinatório de fls 383. O referido é verdade. Ao autor sobre informação constante de fls 385. Sapucaia ( RJ ), 25 de junho de 2025 Luís Eduardo dos Reis Souza - Analista Judiciário - Matrícula: 01/25598
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro fls. 220. Segue resultado da consulta de endereço junto ao INFOJUD, SIEL e CDL. Segue, ainda, minuta de protocolamento junto ao SISBAJUD. Voltem conclusos em 10 dias para verificação do resultado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho retro, é designado o dia 02/9/2025 às 12:50h para a realização da ACIJ, sendo esta presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho retro, é designado o dia 02/9/2025 às 13:00h para a realização da ACIJ, sendo esta presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho retro, é designado o dia 02/9/2025 às 12:40h para a realização da ACIJ, sendo esta presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho retro, é designado o dia 02/9/2025 às 12:50h para a realização da ACIJ, sendo esta presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho retro, é designado o dia 02/9/2025 às 13:00h para a realização da ACIJ, sendo esta presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LETICIA FONSECA MACIEL E FELIPE DOS SANTOS BENEVIDES em face de ELTON MOREIRA BITTENCOURT, alegando, em síntese, que o Réu executa obras nas proximidades da residência dos Autores e que o local suporta sujeira, falta de água e que os empreendimentos desatendem as normas basilares de segurança. Relata que a residência tem o risco de ser soterrada e e que frequentemente é invadida por lama. Tutela de urgência requer que o Réu interrompa suas obras, bem como faça a estabilização de talude, contenção da encosta, recapeamento asfáltico e limpeza em frente a residência dos autores. Ao final, pugna por danos morais. Tutela de urgência deferida, fls. 17. O Requerido apresentou contestação (fls. 29-33), na qual rebate o articulado na exordial. Assinala que as obras estão regulares e que atendem às normas pertinentes; aduz que realizou a limpeza do local. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Dada a intempestividade da Defesa, decisão decreta a Revelia do Réu, fl. 101. Saneador, fls. 129-130, com reconsideração da Revelia. Nova decisão à fl. 166-167. Mandados de verificação, fls. 260 e 348. Diante da concordância das partes com a prova emprestada, decisão indefere a perícia, fl. 363. Alegações finais, fls. 367-375 e 377-384. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do NCPC). Do que se vê dos autos, assiste razão à parte Autora. De fato, os laudos já produzidos confirmam que a obra causou a interrupção do fornecimento de água na residência dos Autores, fl. 355. A mesma constatação é extraída dos mandados de verificação que aferiram a falta de água. Laudo outro, em momento algum a parte Ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência, limitando-se a suscitar questões referentes a outros processos, ignorando as solicitações da parte Promovente e a preclusão da decisão concessiva da tutela de urgência. Assim, o acolhimento da obrigação de fazer é impositivo. Noutro ponto, viceja o pleito de danos morais, visto que demonstrada violação a direito da personalidade. Na hipótese, a o descaso com o problema do qual é causador resultou em ingresso de lama na residência dos Autores, os quais também ficaram sem água. Entendo que o valor de R$20.000,00 para cada Autor, a título de danos extrapatrimoniais, atende às peculiaridades do caso. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DETERMINAR, em definitivo, que o RÉU abstenha-se realizar a suspensão do fornecimento de água na casa da parte demandante, bem como que o Demandado interrompa as obras que vem realizando na rua, em frente à residência da demandante até que todas as medidas de contenção sejam adotadas e comprovadas nestes autos. Determino, ainda, que a ré realize a estabilização de talude, contenção da encosta, recapeamento do asfalto, e limpeza na frente da casa dos autores. Confirmo a tutela de urgência, com resslava da possibilidade de readequação da multa em sede de cumprimento; 2) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$20.000,00 a cada Autor, a título de danos morais, com juros contados da citação e correção deste arbitramento. Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do NCPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000303-44.2025.4.02.5113/RJ RELATOR : CAROLINE SOMESOM TAUK AUTOR : ROSANA DA SILVA MORAES RABELO ADVOGADO(A) : VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 27/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada