Arthur Aurelio De Oliveira Baptista
Arthur Aurelio De Oliveira Baptista
Número da OAB:
OAB/RJ 177453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Aurelio De Oliveira Baptista possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA BAPTISTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 116ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818224-41.2024.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818224-41.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00602781 APELANTE: BERTHOLDO SILVEIRA WERNES FILHO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MACHADO SANTOS OAB/RJ-119056 ADVOGADO: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA BAPTISTA OAB/RJ-177453 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 116ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0032287-83.2021.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0032287-83.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00607603 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA ADVOGADO: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA BAPTISTA OAB/RJ-177453 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se a fase executória. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre fls. 198, na forma do art. 523 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809757-39.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANGELITA DE OLIVEIRA BAPTISTA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Defiro J.G. à parte autora. Reputo necessária a oitiva da parte contrária para apreciação da tutela antecipada, razão pela qual determino a intimação da parte ré, PELO PORTAL ELETRÔNICO, para se manifestar sobre o pedido de tutela, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Sem prejuízo, cite-se. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Gonçalo em face de Arildo de Azevedo. Petição juntada pelo Executado em fls.04 no qual alega a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda até o despacho que ordenou a citação. Impugnação no index.06. O Município aduz que não há o que se falar em prescrição, pois a ação foi distribuída em tempo hábil. ÉO BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva. Nos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu. Verifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 14/10/2013, conforme certidão de fl. 03. Note-se, portanto, que não houve prescrição originária, já que o crédito tributário de 2009 apenas estaria prescrito em 2014, sendo certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido no ano de 2013. Da mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora para efetivação da citação (expedição do mandado de citação) deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2022. Deve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 600 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional. Motivo pelo qual REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. Diante da teoria da causalidade adequada, condeno o Excipiente ao pagamento da taxa judiciária. De igual modo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico pretendido, se houver sido apresentada Defesa pelo Excepto
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Gonçalo em face de Arildo de Azevedo. Petição juntada pelo Executado em fls.04 no qual alega a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda até o despacho que ordenou a citação. Impugnação no index.06. O Município aduz que não há o que se falar em prescrição, pois a ação foi distribuída em tempo hábil. ÉO BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva. Nos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu. Verifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 14/10/2013, conforme certidão de fl. 03. Note-se, portanto, que não houve prescrição originária, já que o crédito tributário de 2009 apenas estaria prescrito em 2014, sendo certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido no ano de 2013. Da mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora para efetivação da citação (expedição do mandado de citação) deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2022. Deve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 600 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional. Motivo pelo qual REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. Diante da teoria da causalidade adequada, condeno o Excipiente ao pagamento da taxa judiciária. De igual modo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico pretendido, se houver sido apresentada Defesa pelo Excepto.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a manifestação da ré, expeça-se mandado de pagamento dos valores caucionados em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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